Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. DIRCEU SEILER BARBOSA NETO (EMBARGANTE)
Autor
2. FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO
OAB/PR 55997·CPF·Representa: Autor
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI
OAB/PR 65317·CPF·Representa: Autor
FABIO PACHECO GUEDES
OAB/PR 23009·CPF·Representa: Autor
HOMERO CRUZ RIBEIRO
OAB/RS 62634·Representa: Autor
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY
OAB/PR 30544·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2026, 16:13
Trânsito em julgado
05/05/2026, 16:13
Publicação
08/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
EMBARGADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
EMBARGADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
EMBARGADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:12
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/02/2026, 08:16
Recebimento
24/02/2026, 15:16
Retirada
24/02/2026, 03:05
Publicação
19/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
EMBARGADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
04/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 17:20
Publicação
03/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
EMBARGADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/10/2025, 14:05
Publicação
23/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
AGRAVADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:56
Protocolo de Petição
03/10/2025, 15:06
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
AGRAVADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:05
Publicação
21/08/2025, 14:55
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
AGRAVADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
10/07/2025, 16:47
Publicação
02/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
AGRAVADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por DIRCEU SEILER BARBOSA NETO em face da decisão acostada às fls. 585/587 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, por sua vez, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 535/550, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO JUDICIAL TERMINATIVA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA PREVISTA EM FAVOR DOS PROMITENTES VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO TEOR DA CLÁUSULA ENTRE OS PROMISSÁRIOS COMPRADORES, A FIM DE DECLARAR QUE SOMENTE O AUTOR POSSUI DIREITO SOBRE OS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DELIMITANDO AS OBRIGAÇÕES DE CADA PROMISSÁRIO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO ACOLHIDO. PARTICULARIDADES DO CASO. CONTROVÉRSIA LIMITADA A OBTER CERTEZA QUANTO À EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA Nº 181/STJ). INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO SOBRE O DEVER OU NÃO DA PARTE CONTRÁRIA EM REALIZAR OS PAGAMENTOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA R$10.000,00, EM ATENDIMENTO AOS VETORES INDICADOS NA LEI PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 555/559, e-STJ), o insurgente aponta, ofensa ao artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC/15. Defende, em síntese, que o acórdão recorrido errou ao fixar os honorários por equidade, pois o proveito econômico obtido não é inestimável ou irrisório, sendo estimado em R$ 1.125.000,00, correspondente a 50% dos imóveis relacionados no processo. Contrarrazões às fls. 576/584 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 585/587), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF. Inconformado (fls. 590/596, e-STJ), o insurgente interpõe o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Contraminuta às fls. 600/607 (e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. À luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu a Corte de origem que diante da natureza eminentemente declaratória - que se limitou a analisar a interpretação a ser conferida à cláusula contratual - seria adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, tendo em vista a ausência de condenação e a impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido. Destacou, por conseguinte, não ser o caso de vincular o sucesso da pretensão deduzida na inicial ao valor dos bens imóveis objeto da demanda. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 549/550, e-STJ): Da sucumbência. No tocante ao pleito subsidiário, qual seja, de redução dos honorários advocatícios, melhor sorte socorre ao apelante FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI, porquanto, há peculiaridades que a distinguem do que comumente ocorre. Pelo que consta na parte dispositiva da sentença, o autor FREDERICO foi condenado ao pagamento de honorários ao advogado do réu DIRCEU, no importe de que, na data da propositura da ação 10% sobre o valor atualizado da causa (novembro de 2020), correspondia à quantia de R$1.250.000,00. Entretanto, conforme restou abundantemente esclarecido durante o retrospecto fático envolvendo o presente processo judicial, a controvérsia estabelecida por ocasião do julgamento da apelação cível nº 0013257-73.2020.8.16.0001 ficou em verdade delimitada somente à análise da cláusula V do instrumento contratual, com o propósito de obter certeza acerca de sua exata interpretação, nos termos da Súmula nº 181/STJ. Como se sabe, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Todavia, é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando inexistente condenação e o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, como ocorre na espécie, notadamente porque não houve declaração a respeito da existência ou não do inadimplemento, mas tão somente sobre o alcance da cláusula contratual resolutiva (cláusula V do contrato). De tal modo, não há na espécie condenação e o proveito econômico, e dada a natureza da discussão, se mostra inestimável ou mesmo irrisório. Logo, não é o caso de vincular o sucesso da pretensão inicial ao valor dos bens imóveis, pela metade e ainda que assim tenha feito a parte autora na petição inicial, uma vez que, como dito, o proveito econômico é fundamentalmente inestimável na exata dicção do § 8º, do art. 85 do CPC. A propósito, se mostra relevante destacar também que a parte autora, no curso do processamento da apelação, como foi admitido durante o julgamento, propôs ação de cobrança visando justamente discutir o suposto inadimplemento do réu, situação em que, certamente, o sucesso ou o insucesso da demanda possuirá vínculo condenatório, já que visa o acréscimo patrimonial de uma parte ou de outra, diferentemente do que acontece no presente caso, como se disse, meramente declaratório. Em tais condições, é de se dar provimento ao pedido alternativo constante da apelação, apenas e tão somente para arbitrar honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. De consequência, condena-se o apelante FREDERICO, ora vencido, ao pagamento de honorários ao advogado do apelado DIRCEU, em valor que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação (desde 2020). Isso posto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Por outro lado, em um exame acurado das razões do especial, verifica-se que a parte recorrente ateve-se a defender a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, argumentando que o proveito econômico é estimável, correspondente a 50% dos valores dos imóveis em discussão. Neste contexto, conclui-se que a subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado - fixação de honorários advocatícios por critério de equidade, considerando a natureza eminentemente declaratória da relação jurídica subjacente, em que se busca extrair a correta interpretação a ser dada à cláusula resolutiva firmada em contrato de promessa de compra e venda de imóveis, destituída de proveito econômico direto - atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283/STF. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
AGRAVADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:40
Redistribuição
25/06/2025, 14:30
Recebimento
24/06/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
AGRAVADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897940/PR (2025/0112816-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
AGRAVADO: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
ADVOGADOS: BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - PR031139
RAFAELA MARCHIORATO LUPION MELLO - PR045525
FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ NEGRÃO - PR055997
SERGIO SAID STAUT JUNIOR - PR029969
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:58
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI
Apelado: DIRCEU SEILER BARBOSA NETO Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0016611-67.2024.8.16.0001 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vistos, etc. Pelo que se infere, o recorrente FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI peticionou no mov. 9.1 (2º grau) requerendo a redistribuição do feito para a 3ª Câmara Cível, sob alegação de que há prevenção decorrente do julgamento da apelação cível nº 0013257-73.2020.8.16.0001, de relatoria do Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. De fato, haverá distribuição por prevenção para um mesmo relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. Inclusive, essa regra está prevista no Código de Processo Civil e também no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A propósito: Art. 930 (CPC). Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 178 (RITJPR). Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. [...] § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento. A rigor, portanto, o julgamento da apelação cível nº 0013257-73.2020.8.16.0001, que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, justificaria a redistribuição do presente apelo. Todavia, a situação em tela possui uma particularidade. É que o recurso nº 0013257-73.2020.8.16.0001 foi classificado com a matéria “alheia às áreas de especialização”, uma vez que à época de sua distribuição (15.8.2022), o negócio jurídico objeto da demanda não estava disposto entre as hipóteses do artigo 110, do RITJPR. Entretanto, em 15.9.2022, foram promovidas mudanças por meio da Emenda Regimental nº 16/22, que especializou a matéria atinente à compra e venda de bens imóveis, que passou a vigorar em 26.9.2022, com a entrada em exercício dos Desembargadores da 19ª e 20ª Câmaras Cíveis. Em tais condições, aplica-se ao caso em tela a regra prevista no artigo 507 do RITJPR, que assim dispõe: Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção. A respeito desse tema, assim já decidiu a 1ª Vice-Presidente, Desembargadora Joeci Machado Camargo: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. 1. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PROMOVIDA PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. ALEGADA PREVENÇÃO DECORRENTE DE RECURSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À REFERIDA ALTERAÇÃO REGIMENTAL. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. 2. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO ENVOLVE NEGÓCIO DE EMPREITADA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ESPECIALIZAÇÃO QUE ABRANGE DEMANDAS MERAMENTE INDENIZATÓRIAS (RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL) E DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FATO OU VÍCIO DO PRODUTO, INDEPENDENTEMENTE DA TUTELA ALMEJADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DA 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005731-16.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 12.09.2023). Não grifado. Assim, não há mais que se falar em prevenção para os recursos subsequentes que foram distribuídos após a vigência da Emenda Regimental, motivo pelo qual é de se indeferir o pedido de redistribuição formulado. Intime-se. Após, voltem conclusos. Curitiba, 5 de junho de 2024. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator