Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996175/MG (2025/0131950-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MARINA MAGALHAES ANDRADE
ADVOGADOS: WILLIAM CESAR FERREIRA JUNIOR - MG191885
MARINA MAGALHAES ANDRADE - MG205054
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: HERBERTH RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva imposta pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, impetrado em favor de Herberth Ricardo Rodrigues de Oliveira, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pela referida Câmara. O paciente foi preso no dia 10/1/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva por decisão do dia 11/1/2025 (fl. 38), acusado da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 10-20). A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da fundamentação abstrata da prisão preventiva, sem que houvesse demonstração concreta de risco à ordem pública (fls. 4-5). Alega-se também violação ao princípio da presunção de inocência, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e colaborou com as investigações, além de ter agido sob coação moral irresistível (fls. 5). Além disso, a manutenção da prisão preventiva é considerada desproporcional, com má aplicação dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois, mesmo reconhecendo as condições pessoais favoráveis do paciente, a Corte optou pela segregação cautelar sob argumento genérico de periculosidade social (fls. 23-24). Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, que seja convertida em medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 9). É o relatório. Decido A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Inicialmente, a tese a respeito da desproporcionalidade da prisão preventiva não pode ser analisada no presente feito, tendo em vista que a expectativa de pena a ser aplicada ao réu trata-se de mero exercício de prognose, sendo inviável, portanto, o conhecimento da matéria antes da efetiva dosimetria da pena lançada em sentença penal condenatória. Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão que manteve o decreto, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, encontra-se assim fundamentada (fl. 50): Em uma análise perfunctória dos elementos de informação colhidos nos autos, verifica-se que os autuados foram presos em flagrante em decorrência da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico com concorrência de adolescente, pois guardavam significativa quantidade de drogas variadas e uma delas de alto poder viciante (213,85 g de maconha, 550,60 g de cocaína e 215,60 g de crack) na residência do autuado Isac e uma menor porção apreendida em poder do custodiado Herbert, denotam a gravidade concreta do suposto crime, por conseguinte, demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar como medida idônea à salvaguarda da ordem pública e da credibilidade da intervenção jurisdicional. [...]. O conceito de ordem pública não visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. No que diz respeito à suposta exculpante da coação moral irresistível apresentada pelo requerente Herberth, trata-se de matéria de mérito e, portanto, depende de dilação probatória, o que não coaduna com a presente fase persecutória. Além disso, conforme elencado pelo Ministério Público, os laudos preliminares inconclusivos em relação aos 21,20 g, 59,00 g e 25,70 g de cocaína em nada afeta o presente, pois foram apreendidos 213,85 g de maconha, 550,60 g de cocaína e 215,60 de crack, cuja natureza ilícita foi atestada pelos laudos preliminares. O decreto possui fundamentação que, nesse momento inicial, deve ser considerada idônea, baseada na manutenção da ordem pública, uma vez que foi encontrada grande quantidade de drogas em poder do paciente (213,85 g de maconha, 550,60 g de cocaína e 215,60 g de crack) e de corréus, bem como no fato da empreitada delitiva ter envolvido adolescente. Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano social gerado por tráfico, por ser crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial à sociedade, para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC 291125/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC 287055/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014. A prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: RHC 53.411/CE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 09/04/2015; HC 312.760/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 25/05/2015; e RHC 38.586/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 23/08/2013. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)