Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no TutAntAnt 546/BA (2025/0131398-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
ADLA ALMEIDA SOBRAL - BA024517
PATRICIA COELHO TROZZI CALHEIRA - BA039686
RENATA PRATES OLIVEIRA - BA043927
AGRAVADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903
ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347
DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS - DF036235
ENOS PEREIRA RIBEIRO - SP341797
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 00:02
Protocolo de Petição
26/05/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:14
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 546/BA (2025/0131398-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903
ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347
DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS - DF036235
ENOS PEREIRA RIBEIRO - SP341797
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELLI (FRIBARREIRAS), em recuperação judicial, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial. Para tanto, esclarece que diante da notificação recebida pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, pela qual informava a cessão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, postulou medida de urgência perante o juízo da recuperação judicial para que a companhia de energia se abstivesse do corte. Defende a impossibilidade da interrupção do serviço público, seja por ser débito pretérito e não ter sido cobrado a tempo e modo, atraindo o entendimento do Tema Repetitivo nº 699 do STJ, assim como por afrontar o princípio da preservação da empresa, disciplinado no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial. Aponta ter proposta ação de inexigibilidade do débito, que está em fase probatória, pendente de realização de perícia técnica. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na espécie, o acórdão recorrido proferiu entendimento que o deferimento da recuperação judicial não é uma carta branca para o inadimplemento de débitos não abarcados no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (e-STJ, fl. 33), fazendo referência ao Tema Repetitivo nº 699 do STJ, quanto aos prazos a serem observados para a regularidade do corte de energia elétrica. O Juízo da Recuperação Judicial, por sua vez, declarou a essencialidade da energia elétrica para o regular desenvolvimento da atividade empresarial, e consignou inexistir débito atual. Veja-se: A atividade desenvolvida pela Empresa em Recuperação Judicial exige, sem sombra de dúvida, a continuidade de energia elétrica para evitar o perecimento dos produtos frutos da atividade econômica (carne) Depreende-se dos documentos juntados, num juízo de cognição sumária própria do pedido de tutela de urgência, que a Empresa logrou comprovar o pagamento das faturas atuais de energia elétrica proveniente da conta contrato de número 210456546. As faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril estão devidamente quitadas, conforme documentos acostados em evento 383169671, bem como não há débito atual da Empresa como se observa no extrato de evento 383169670. Desse modo, denota-se que a suspensão do fornecimento de energia em razão de débito na ordem de R$7.651.855,70 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), num juízo precoce, se mostra espúria e configura abuso de direto. A fatura citada juntada em avento 383169667 não demonstra qual as datas de leituras do relógio pra o patamar de consumo na monta milionária do débito (e-STJ, fl. 23) É assente na jurisprudência que compete ao juízo da recuperação judicial declarar a essencialidade de determinado bem ou serviço para o regular desenvolvimento da atividade desenvolvida, objetivando a eficácia do processo de soerguimento da empresa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE. CRÉDITO. FATO GERADOR. ANTERIOR. DEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. TEMA 1.051/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o crédito cujo fato gerador é anterior à data da decisão que deferiu a recuperação judicial deve ser submetido aos efeitos da recuperação. Tema nº 1.051/STJ. 2. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 2. O Juízo universal é o órgão competente para analisar qual o modo menos gravoso no caso da recuperação judicial, a fim de que se realize a promoção da execução contra a empresa em soerguimento e, para que haja ordem de constrição de modo diverso do que fora decidido pelo Juízo da recuperação, é necessária a devida fundamentação sobre a essencialidade dos bens objetos de constrição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.434/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024) Ademais, depreende-se que o débito perseguido e objeto da notificação do corte de energia não estaria nos limites estabelecidos no Tema Repetitivo nº 699 do STJ, pelo qual: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Ainda, é manifesto que o corte de energia elétrica de uma empresa prejudica substancialmente o seu funcionamento, em especial àquela que se encontra em recuperação judicial. Assim, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nessas condições, DEFIRO a liminar, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao agravo em recurso especial da FRIBARREIRAS, determinando o restabelecimento da energia elétrica, assim como que não seja realizado novo corte em decorrência do débito discutido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em trâmite perante a 1ª Vara de Barreiras/BA, Processo nº 8002688-09.2023.8.05.0022, até o seu trânsito em julgado. Comunique-se, com URGÊNCIA, o Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK, relator do Agravo de Instrumento nº 8021651-34.2023.8.05.0000, que tramitou perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ao Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, Processo nº 8002688-09.2023.8.05.0022, e ao Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, Recuperação Judicial nº 8000749-33.2019.8.05.0022. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 18:51
Procedência
29/04/2025, 18:20
Publicação
25/04/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:36
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 546/BA (2025/0131398-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903
ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347
DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS - DF036235
ENOS PEREIRA RIBEIRO - SP341797
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, que somente pode ser aferido pelo cotejo entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido com os argumentos contidos no apelo nobre. Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELLI, em recuperação judicial, para que, em 15 (quinze) dias, junte as razões do recurso especial interposto. Publique-se. Intime-se. Relator
MOURA RIBEIRO
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TutAntAnt 546/BA (2025/0131398-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903
ELIEZER SILVERA SALLES FILHO - SP367347
ENOS PEREIRA RIBEIRO - SP341797
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.