1. UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A (AGRAVANTE)
Autor
ESPOLIO DE CARLOS LEITE BARBOSA PINHEIRO
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
OAB/CE 44118·CPF·Representa: Autor
DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA
OAB/CE 25989·CPF·Representa: Autor
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS
OAB/CE 12897·CPF·Representa: Autor
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
OAB/CE 27722·CPF·Representa: Autor
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS
OAB/CE 18383·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009242-73.2008.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/04/2026 às 00:01 Incluído no fluxo processual em: 24/04/2026 às 22:11 Recife, 24 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009242-73.2008.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/04/2026 às 00:01 Incluído no fluxo processual em: 24/04/2026 às 22:11 Recife, 24 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009242-73.2008.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/04/2026 às 00:01 Incluído no fluxo processual em: 24/04/2026 às 22:11 Recife, 24 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009242-73.2008.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/04/2026 às 00:01 Incluído no fluxo processual em: 24/04/2026 às 22:11 Recife, 24 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 15:43
Trânsito em julgado
11/12/2025, 15:43
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204932/CE (2025/0102341-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS - CE018383
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA - CE025989
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
MARIANA OLIVEIRA LEMOS - CE037777
MARCUS VINICIUS FREIRE FERNANDES - CE049772
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009242-73.2008.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/04/2026 às 00:01 Incluído no fluxo processual em: 24/04/2026 às 22:11 Recife, 24 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009242-73.2008.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/04/2026 às 00:01 Incluído no fluxo processual em: 24/04/2026 às 22:11 Recife, 24 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 15:43
Trânsito em julgado
11/12/2025, 15:43
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204932/CE (2025/0102341-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS - CE018383
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA - CE025989
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
MARIANA OLIVEIRA LEMOS - CE037777
MARCUS VINICIUS FREIRE FERNANDES - CE049772
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Recebimento
21/10/2025, 11:06
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204932/CE (2025/0102341-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS - CE018383
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA - CE025989
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
MARIANA OLIVEIRA LEMOS - CE037777
MARCUS VINICIUS FREIRE FERNANDES - CE049772
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 08:50
Protocolo de Petição
26/09/2025, 08:34
Publicação
25/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204932/CE (2025/0102341-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS - CE018383
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA - CE025989
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
MARIANA OLIVEIRA LEMOS - CE037777
MARCUS VINICIUS FREIRE FERNANDES - CE049772
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
23/09/2025, 11:12
Publicação
02/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204932/CE (2025/0102341-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS - CE018383
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA - CE025989
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
MARIANA OLIVEIRA LEMOS - CE037777
MARCUS VINICIUS FREIRE FERNANDES - CE049772
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 52784-52785): Processual Civil. Administrativo. Embargos à execução fiscal. Débitos de FGTS. Acordos trabalhistas. Comprovação suficiente por meio de produção da prova pericial. Dívida não tributária. Redirecionamento da execução aos sócios gerentes. Impossibilidade. Art. 50 do Código Civil/2002. Não demonstração da responsabilidade. Honorários advocatícios. Manutenção da sentença em sua integralidade. Apelação desprovida. Honorários recursais em 10% sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 1. Apelação da Caixa Econômica Federal em adversidade a sentença (id. 4058100.28121009) que julgou procedente em parte o pedido da embargante para determinar a exclusão dos embargantes Carlos Leite Barbosa Pinheiro (sucessores), Leônidas Guimarães e Silva e Fábio de Diniz Pinheiro do polo passivo das execuções fiscais de n.ºs 0000208.89.1999.4.05.8100, 0007634-55.1999.4.05.8100 e 0000714-65.1999.4.05.8100 e acolher os cálculos dos valores do FGTS devido por trabalhador e competência, fixados nos anexos do laudo pericial complementar, atualizando-se, porém, os valores com base nos parâmetros legais, quais sejam, aqueles previstos no art. 22 da Lei n.º 8.036/90, que estabelece a aplicação da variação da Taxa Referencial, juros de mora de 0,5% ao mês e multa de 10%, e não pela variação do salário-mínimo, como ali constou. Ao final, condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento da diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. 2. Inicialmente, necessário salientar que a certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, tendo em vista que representa o crédito constituído, ou seja, devidamente apurado e concretizado por meio de legítimo processo administrativo no qual é oportunizada à parte a ampla defesa, a fim de que lhe seja possível contestar a natureza do crédito, bem como o seu montante. 3. Portanto, em sede de embargos à execução fiscal, cabe àquele que ajuíza os embargos provar por todos os meios em direito permitidos que a CDA, objeto da execução fiscal, não detém os requisitos de certeza e liquidez. 4. No presente caso, a apelante afirma que comprovou que os valores relativos ao FGTS foram pagos diretamente aos empregados, em face de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, bem como foi produzida prova pericial para tanto. 5. O art. 18 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Lei 9.491/1997, proíbe o pagamento de valores de FGTS direto ao empregado, determinando assim que o pagamento seja feito em conta vinculada. 6. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que uma vez devidamente comprovado por meio da produção de prova pericial que os valores foram depositados em contas judiciais e em contas dos reclamados em sede de acordos trabalhistas, estes valores devem ser descontados de possíveis cobranças judiciais. 7. Extrai-se dos autos que foi designada a realização de perícia contábil que visou, diante dos documentos acostados pela embargante, a verificação dentre os débitos de FGTS relativos às competências de dezembro de 1987 a janeiro de 1994, cobrados nas execuções fiscais nºs 0000208-89.1999.4.05.8100, 0000714-65.1999.4.05.8100 e 00007634-55.1999.4.05.8100, aqueles que já teriam sido quitados, seja por meio de depósitos junto à Caixa Econômica Federal, seja por meio de pagamentos efetuados diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho, ao final, chegando-se ao valor efetivamente devido. 8. No que diz respeito à alegação da Caixa Econômica Federal quanto à possibilidade de direcionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ao argumento de que constam nas CDA ́s como co-responsáveis e assim caberia a estes provar a ausência dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional quanto à sua responsabilidade, é de se atentar para a natureza não tributária dos débitos do FGTS, o que afasta a aplicabilidade da legislação tributária e, mesmo diante da possibilidade de aplicação do art. 50 do Código Civil, é necessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial para que se possa configurar a responsabilidade dos sócios. 9. Por fim, quanto aos honorários advocatícios tem-se que houve sucumbência recíproca, portanto, como bem asseverou a sentença a embargante não deve suportá-los em razão do encargo legal previsto no art. 2.º, §4.º, da Lei nº 8.844/1994 substituir a condenação do executado em tais honorários, por outro lado, a embargada deverá ser condenada em honorários advocatícios os quais devem ser mantidos conforme determinou a sentença. 10. Apelação desprovida. Honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração com provimento negado. A recorrente alega, inicialmente, violação aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto opôs Embargos de Declaração para que fosse suprida a análise da questão à luz dos arts. 2.º, 18, § 1.º, 25 e 26 da Lei n. 8.036/90 e as disposições da Lei n. 9.491/97; bem como, para que houvesse pronunciamento acerca o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, art. 10 do Decreto nº 3.708/19 e art. 4ª, V, da Lei nº 6.830/80. Entretanto, os embargos foram rejeitados. Quanto à questão de fundo, alega afronta aos arts. 18 da Lei n. 8.036/90, e 15, 22, 23, §1º, I, 25 e 26, da Lei n. 8.036/90, aos seguintes argumentos, em síntese: se a lei estabelece expressamente a forma de quitação da obrigação relacionada ao FGTS, não se pode pretender que a tentativa de satisfação, por outra via, alcance esse objetivo; a contribuição do FGTS é constituída de crédito do trabalhador e também de parcelas relativas ao encargo social, destinada ao patrimônio do Fundo; o pagamento direto ao empregado, atropela de forma acintosa o disposto no mencionado dispositivo legal que, com a alteração na sua redação, tornou-se peremptório ao determinar que: ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregado, ficará ele obrigado a depositar na conta do FGTS; à ausência de previsão normativa autorizadora do pagamento direto alia-se a eloquente disciplina legal que impõe, de forma peremptória e incontornável, o recolhimento dos valores à conta vinculada como única hipótese de adimplemento da obrigação do empregador relacionada ao FGTS; é LEGÍTIMA A COBRANÇA PELA FAZENDA NACIONAL, mesmo de valores transacionados em desacordo com a lei, no tocante ao pagamento direto ao empregado; o pagamento direto ao empregado, ainda que efetuado com suporte em provimento judicial, não vale como quitação dos débitos do empregador e não é oponível à autoridade operadora do FTGS. Aduz, também, que "o acórdão não observou o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o art. 10 do Decreto nº 3.708/19 e o art. 4ª, V, da Lei nº 6.830/80, e o mais grave, mantendo o julgamento claro confronto ao decidido no RESP nº 1.371.128/RS, julgado nos termos do art. 543- C do CPC/73" (fls. 53038-53039). Aduz, ainda, que, "ao contrário do que restou consignado no v. acórdão recorrido, restou caracterizada a infração à lei, situação essa prevista nos dispositivos acima referidos, como autorizador do redirecionamento da execução fiscal" e "constam os nomes dos corresponsáveis na CDA, bem como a inversão do ônus da prova que essa previsão constitui, já que cabe àqueles provar a ausência de responsabilidade" (fl. 53045). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1085-1088. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, tem-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. A parte opôs embargos de declaração, argumentando e requerendo a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das omissões apontadas, conforme exposto no presente relatório. Diante da negativa de provimento dos aclaratórios, sem qualquer esclarecimento a respeito da alegação, a recorrente se vale do presente de recurso especial. Nesse contexto, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Veja-se que se tratam de questões essenciais, que devem restar claramente estabelecidas na instância de origem para que, então, esta Corte Superior possa emitir julgamento a respeito. Sem o adequado pronunciamento pelo TRF5, não há como a controvérsia ser dirimida neste Tribunal. Ora, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.370.127/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ainda: REsp n. 1.809.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:50
Provimento
29/08/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204932/CE (2025/0102341-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A
ADVOGADOS: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE010500
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS - CE018383
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS - CE012897
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA - CE025989
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
MARIANA OLIVEIRA LEMOS - CE037777
MARCUS VINICIUS FREIRE FERNANDES - CE049772
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.