Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996256/MG (2025/0130711-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: IURI EVANGELISTA FURTADO
ADVOGADOS: JAMIR MOREIRA DE ANDRADE - MG186479
IURI EVANGELISTA FURTADO - MG186432
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GABRIEL ANTONIO BORGES SOARES
CORRÉU: ALECSANDER PEREIRA FIUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL ANTÔNIO BORGES SOARES contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.24.537487-1/000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática de roubo e desacato. Em seguida, o paciente fora denunciado pela prática dos delitos descritos no art. 155, § 4°, inciso II, (duas vezes, art. 157, § 2°, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, art. 288, parágrafo único, art. 331, todos do Código Penal. Depreende-se, ainda, que a prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva. Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 13-20). Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a prisão do paciente foi efetuada sem a ocorrência de flagrante delito, em desacordo com a normatividade vigente. Afirma que não se verificou flagrante próprio ou impróprio e sustenta que houve violação de domicílio, uma vez que os policiais ingressaram na residência sem autorização prévia. Declara que toda a prova derivada do ingresso forçado no domicílio deve ser considerada nula, em razão da ilicitude originária. Por fim, argumenta que não há fundamento jurídico válido para a decretação da prisão preventiva. Requer-se, ao final, a concessão da ordem para revogação da prisão em flagrante, o reconhecimento da violação de domicílio, a declaração de nulidade de todas as provas derivadas do ingresso forçado na residência, a revogação da prisão preventiva e o consequente trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 781). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 789-820), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 825-829). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão. Sobre a arguição de ilegalidade na fase investigativa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam, necessariamente, a ação penal” (HC n. 194.473/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 3/5/2012.). Nessa linha intelectiva, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a discussão sobre a legalidade, ou não, da prisão em flagrante resta superada com conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar. Por todos: HC n. 556.218/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020. Na hipótese em apreço, a Corte originária asseverou que, “após diligências imediatas e ininterruptas e intensa perseguição da equipe de investigação, o paciente foi identificado e abordado em sua residência algumas horas depois dos fatos ocorridos na noite do dia 15/12/2024” (e-STJ, fl. 16). Desse modo, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita. A propósito: [...] 1. Sobre a nulidade da prisão em flagrante, ressalto que a análise da matéria não se coaduna com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é sabidamente inviável na estreita via do habeas corpus. 2. Ademais, cumpre salientar que esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.533/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) De outro lado, o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Isto é, o ingresso no domicílio é válido quando autorizado pelo morador ou em caso de flagrante delito. Como já apontado, o Tribunal local asseverou que o paciente se encontrava em situação de flagrante delito, sendo precedida de fundadas suspeitas. Nesse contexto, não há se falar de ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do ora paciente. Em situação semelhante, esta Corte Superior já decidiu: [...] 2. O período necessário às investigações preliminares, em momento imediato ao conhecimento da infração, para se chegar ao nome do paciente, não tem o condão de descaracterizar a situação de flagrância, configurando, em verdade, o flagrante impróprio descrito no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. De fato, "o paciente foi preso em decorrência das ininterruptas diligências da polícia visando a sua captura, procedimento que se iniciou logo após a prática do delito, configurado o que na dicção da doutrina é chamado de flagrante impróprio ou quase-flagrante". (HC 163.772/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 02/08/2010). 3. Efetivamente configurado o flagrante impróprio, haja vista a pronta atuação da polícia, que encontrou o paciente em poucas horas, não há se falar em violação de domicílio, uma vez que a própria Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, excepciona a inviolabilidade da casa em caso de flagrante delito. 4. Sendo lícita a prisão em flagrante, bem como a entrada no domicílio do paciente, revela-se igualmente legal a apreensão do seu celular, cujas informações, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, foram acessadas apenas "em momento posterior à autorização judicial". Dessarte, não se verifica nenhum tipo de nulidade na fase pré-processual. [...] 7. Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) Assim, para acolher a tese defensiva, faz-se necessária a verticalização da prova, procedimento que se encontra vedado no âmbito do habeas corpus. Nessa linha: [...] 2. A pretensão do agravante de anular a prisão em flagrante e as provas dela decorrentes, sob o argumento de que a versão dos policiais, acolhida pelas instâncias ordinárias, seria inverídica, demanda o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.570/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) [...] 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral segundo a qual "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Nesse sentido, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito" (HC n. 591.741/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020). 3. Diante dessas orientações, "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 4. Pelo que foi delineado no acórdão recorrido, verificar se a entrada dos policiais no domicílio foi autorizada ou se essa diligência foi precedida de averiguação a respeito da existência de justa causa exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância nos termos da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 279/STF. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.631.582/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) À luz dessas considerações, não se reconhecendo a nulidade da prisão em flagrante ou do ingresso dos policiais na residência, resta prejudicado o pedido de declaração de nulidade de todas as provas derivadas. No mais, registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sobre a custódia cautelar do paciente, o magistrado de primeiro grau destacou o modus operandi empregado — arremesso de pedras contra veículos em movimento, com o intuito de subtrair objetos dos transeuntes —, prática que tem gerado grandes prejuízos financeiros, além de lesões físicas em algumas vítimas e o consequente temor de trafegar pelas rodovias do município onde os fatos ocorreram. Além disso, ressaltou-se a elevada probabilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente confessou aos policiais a prática desse e de outros crimes da mesma natureza, bem como a presença de diversos registros policiais em seu nome. A Corte local, por sua vez, também, manteve a segregação provisória, apontando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta (e-STJ, fls. 18-20). Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC 173.585/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. Por todos: RHC n. 79.498/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017. A moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias evidencia, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta, tanto pelo modo de execução, quanto pelos danos patrimoniais e corporais causados às vítimas e pelo receio generalizado de trafegar nas rodovias do município onde os fatos ocorreram. Além disso, restou demonstrada a reiteração delitiva, seja pela confissão do paciente acerca da prática de outros delitos com o mesmo método, seja pelo seu histórico criminal, que reforça o risco de reincidência. Portanto, há elementos concretos a justificar a prisão preventiva. Por fim, quanto ao pedido de trancamento da ação penal, verifica-se que a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A esse respeito: [...] 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS