Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038783-06.2024.8.16.0000 Recurso: 0038783-06.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ordenação da Cidade / Plano Diretor Agravante(s): G POLETTO E CIA LTDA Agravado(s): Município de Curitiba/PR VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n. 0038783-06.2024.8.16.0000 em que é agravante G. Poletto e Cia Ltda. e é agravado o Município de Curitiba.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0000861-95.1996.8.16.0004 contra decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que assim decidiu (mov. 80 – 1º grau): “(...) 1.
Trata-se de ação de preceito cominatório ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em desfavor de G POLETTO E CIA LTDA, qualificada nos autos, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, que julgou procedentes os pedidos (fls. 120/122, mov. 1.1). Na oportunidade, a Requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). A parte Requerida opôs embargos de declaração (fls. 128/134, mov. 1.1), que foram contra-arrazoados (fls. 137/139, mov. 1.1) e não acolhidos (fls. 142/143, mov. 1.1). A Requerida interpôs recurso de apelação (fls. 146/156, mov. 1.1), que foi recebido (fl. 172, mov. 1.1) e contra-arrazoado (fls. 162/170, mov. 1.1). Após a remessa dos autos (fl. 172, mov. 1.1), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (fls. 202/215, mov. 1.1). Novamente os Requeridos POLETTO E LIMA LTDA e G. POLETTO E CIA LTDA opuseram embargos de declaração (fls. 223/226, mov. 1.1), os quais foram rejeitados (fls. 239/245, mov. 1.1). Certificou-se o trânsito em julgado em 16 de julho de 2018 (fl. 250, mov. 1.1). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). Ao mov. 7.1, o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR solicitou a deflagração da fase de cumprimento de sentença, quanto às obrigações de fazer e de pagar. A decisão inicial de mov. 10.1 deu início ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. A parte Requerida, ora Executada, apresentou impugnação ao mov. 20.1, na qual arguiu que, após diligências e inclusive fraudes por terceiros contratados, conseguiu empreender diligências para a regularização definitiva do estabelecimento. Assim, requereu o recebimento da impugnação com efeito suspensivo. Juntou documentos (movs. 20.2/20.7). O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, então, pleiteou a intimação da parte Executada para “que comprove no processo a adoção das providências destinadas à regularização de sua situação” (mov. 32.1). Em seguida, a parte Executada apresentou documentação aos movs. 40.1/40.4. A Municipalidade pugnou pelo prazo de dez dias para calcular a multa cominatória, assim como os honorários de sucumbência, diante da não regularização do imóvel (mov. 45.1). Tal foi deferido ao mov. 48.1. Ao mov. 57.1, o Exequente requereu a expedição de mandado de lacração e apresentou cálculos atualizados do débito (movs. 57.1/57.2). Este Juízo deferiu a expedição de mandado de lacração e determinou a penhora online dos ativos financeiros da parte Executada (mov. 61.1). Mandado de lacração de imóvel comercial foi expedido ao mov. 62.1, assim como ofício ao Comando da Polícia Militar (mov. 63.1). O mandado foi cumprido e o auto de Lacração foi acostado aos movs. 65.1/65.2. Ao mov. 68.1, foi acostado resultado da diligência de bloqueio de valores no Sistema Sisbajud, no qual se observa a transferência do valor integral para conta judicial vinculada a este feito, com o desbloqueio das demais pendências. Ao mov. 74.1, o Procurador Judicial Dr. Wilson Roberto de Lima noticiou a ruptura contratual entre as duas empresas ora Executadas, informando que não pode permanecer no feito como representante das duas sociedades. Posteriormente, a Executada G. POLETTO & CIA LTDA apresentou petitório ao mov. 75.1, alegando, em síntese, a nulidade do feito desde a citação e, por conseguinte, a liberação dos valores bloqueados. Juntou procuração e documentos (movs. 75.2/75.24). Na sequência, apresentou novo documento (movs. 76.1/76.2). O Exequente discordou do petitório da Executada, dispondo que “a r. sentença proferida no processo de conhecimento enfrentou a questão, reconheceu o litisconsórcio passivo necessário entre as duas empresas, determinou a imediata suspensão das atividades comerciais executadas no imóvel localizado na Rua Pedro Ivo n. 955, com o fechamento do estabelecimento e condenou as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios” (mov. 77.1). Por fim, a parte Executada, ao mov. 79.1, pugnou pela “imediata liberação do imóvel lacrado e dos valores bloqueados nas contas bancárias pertencentes à proprietária do imóvel G. POLETTO & CIA LTDA, diante da nulidade da citação da empresa peticionante nestes autos, nos termos requeridos na petição de seq.75” (fl. 02, mov. 79.1). Juntou cópia do acórdão (mov. 79.2). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 3. Do pedido de declaração de nulidade de citação da parte Executada G. POLETTO & CIA LTDA Compulsando os autos, observo que a Executada G. POLETTO & CIA LTDA, ao mov. 75.1, pugnou pela declaração de nulidade do feito, inclusive em sua fase de conhecimento, sustentando a sua ilegitimidade passiva. Aduziu, para tanto, que “a empresa G. POLETTO & CIA LTDA informa ao MM. Juízo que, em 21/12/1992, cedeu referido imóvel em comodato à POLETTO & LIMA LTDA para que esta explorasse a atividade de estacionamento de veículos. Referido comodato vigeu por 28 anos” (fl. 02, mov. 1.1). Ainda, argumentou que “a G. POLETTO & CIA LTDA desconhece as razões que levaram o Sr. WILSON TEIXEIRA DE LIMA a receber a citação como ‘representante legal’ da peticionante e omitir da proprietária do imóvel as irregularidades da edificação clandestina sobre o imóvel (que deu causa à lacração do imóvel)” (fl. 04, mov. 75.1), “Nenhum documento constitutivo da G. POLETTO & CIA LTDA existe nos autos para identificar WILSON TEIXEIRA DE LIMA como sócio administrador da empresa proprietária do imóvel. As petições com conteúdo estranho apresentadas POLETTO & LIMA LTDA informando que “apresenta-se com nome diverso daquele constante na autuação, assim como, na peça exordial” são evidências, mais que suficientes, para duvidar da representação processual da G. POLETTO & CIA LTDA nos autos” (fl. 05, mov. 1.1). A parte Exequente discordou da arguição de nulidade, sobretudo porque a sentença já enfrentou tal questão e reconheceu o litisconsórcio passivo necessário entre as duas empresas, razão pela qual as alegações agora lançadas estão acobertadas pela coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC (mov. 77.1). Pois bem. Inicialmente, sobre as pessoas jurídicas POLETTO & LIMA LTDA e G.POLETTO & CIA LTDA figurarem no polo passivo desta demanda, ressalto que tal questão já foi objeto de deliberação por este Juízo durante a fase de conhecimento, sobretudo na sentença ora executada (fl. 121, mov. 1.1): (...) Atualmente, este feito tramita em fase de cumprimento de sentença. A sentença de fls. 120/122, mov. 1.1 julgou procedentes os pedidos para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre as duas empresas e determinar a imediata suspensão das atividades comerciais executadas no imóvel localizado na Rua Pedro Ivo, n. 955, nesta Capital, com o fechamento do estabelecimento. Ainda, a sentença, após a confirmação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, transitou em julgado em 16 de julho de 2018 (fl. 250, mov. 1.1). A par disso, entendo que a alegação de ilegitimidade do polo passivo está preclusa – não só isso, está acobertada pelo instituto da coisa julgada, considerando que este Juízo consignou a legitimidade de ambas as empresas. Observa-se, nesta linha, o disposto nos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil: (...) Em verdade, ao que se conclui da leitura do caderno processual, o advogado Dr. Wilson Roberto de Lima (OAB/PR 12.930), que representou ambas as empresas desde o início do feito, informou a ruptura contratual entre os demais sócios, que seriam seu genitor, Wilson Teixeira de Lima, e Nely Poletto Quintilhan (mov. 74.1). Foi a partir disso que a pessoa jurídica G. POLETTO & CIA LTDA, por intermédio de sua administradora VALLI POLETTO, constituiu novo advogado, em 24 de maio de 2022, pleiteando a nulidade do feito (procuração acostada ao mov. 75.2). Ocorre que a situação exposta nos autos, desde a certificação do trânsito em julgado já está consolidada. É evidente, pois, a impossibilidade de a parte exercitar seu direito novamente, isto é, rediscutir questões já decididas – ao menos neste mero pedido de revogação – em feito já em fase de cumprimento de sentença, afrontando, por certo, o princípio da segurança jurídica. Ainda sobre a arguição de nulidade da citação, a Executada G. POLETTO & CIA LTDA sustentou que o sócio-gerente WILSON TEIXEIRA DE LIMA não era pessoa apta a receber a citação (lá no ano de 1996, quando tal ocorreu) e representá-la nos autos (fl. 31, mov. 1.1). Neste passo, dispôs que desconhecia os motivos para o “extremo” ato de obstar o acesso ao imóvel, porque “a proprietária do imóvel nunca explorou a atividade de estacionamento de veículos no imóvel, não é a responsável pela construção de edificações clandestinas e não foi regularmente citada neste processo, de modo que não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa válida nos autos” (fl. 01, mov. 75.1). O imóvel teria sido cedido em comodato em 21/12/1992 à empresa POLETTO & LIMA LTDA, cujo contrato vigeu por vinte e oito anos. Com o término do contrário de comodato, a G. POLETTO ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel em desfavor da POLETTO & LIMA, na qual se sagrou vencedora (cópia da sentença e do acórdão foram acostados aos movs. 76.2 e 79.2). Ante tais fatos, dispôs que desde 13 de dezembro de 2021 manteve o imóvel fechado “estava avaliando a melhor destinação a ser dada ao imóvel” (fl. 02, mov. 75.1) e somente após o cumprimento do mandado de lacração que tomou conhecimento desta demanda. Aí sustentou que sua sede sempre esteve no Estado de Santa Catarina e que desde janeiro de 1996 a sócia VALLY POLETTO é a administradora da empresa. Pelo o exposto, dispôs que o instrumento de procuração de WILSON TEIXEIRA DE LIMA não era válido, apontando que “desconhece as razões que levaram o Sr. WILSON TEIXEIRA DE LIMA a receber a citação como ´representante legal´ da peticionante e omitir da proprietária do imóvel as irregularidades da edificação clandestina sobre o imóvel (que deu causa à lacração do imóvel)” (fl. 04, mov. 75.1). A despeito do esforço argumentativo do Procurador Judicial da ora Executada, observo que não há irregularidades nos instrumentos de procuração do sócio-gerente WILSON TEIXEIRA DE LIMA e também da sócia NELLY POLETTO QUINTILHAN (fls. 39/40, mov. 1.1). (...) Ambos os sócios indicados outorgaram poderes ao Advogado Dr. Wilson Roberto de Lima (OAB/PR 12.930), que é filho do sócio WILSON. Cumpre destacar, pois, que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a validade da citação no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa devidamente identificada, mesmo que sem poderes de representação, o que foi efetivado à fl. 30, mov. 1.1 – citação devidamente direcionada ao imóvel objeto dos autos, localizado na Rua Pedro Ivo, n. 955, neste Município de Curitiba/PR. Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Para além disso, a dissolução parcial de sociedade (mov. 76.19) ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, datado de 16 de julho de 2018 (fl. 250, mov. 1.1), não existindo nos autos provas de eventual omissão de WILSON TEIXEIRA DE LIMA. Aliás, pelo contrário, desde o ano de 1996, data do ajuizamento da demanda, o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR pretende a regularização do imóvel, no qual foram edificados um pequeno escritório, guarita e coberturas, sem atendimento às posturas urbanísticas. E tal nunca foi feito. Diante de todo o exposto, rejeito a arguição de nulidade da citação operacionalizada na fase de conhecimento deste feito. 4. Por conseguinte, não há que se falar em desbloqueio dos valores localizados no Sistema Sisbajud. Observa-se da diligência acostada ao mov. 68.1 e do caderno processual que, em respeito às fases de cumprimento de sentença da obrigação de fazer e da obrigação de pagar, o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR pretende o adimplemento dos seus honorários sucumbenciais. A quantia foi inteiramente bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a este feito (fl. 02, mov. 68.1). Os demais bloqueios foram desbloqueados. (...) Como dito, com a lacração do imóvel, deu-se início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar – com a vinculação do valor devido pela parte Executada. 5. Diante de todo o exposto acima, intime-se o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR para que se manifeste, em quinze dias, sobre a satisfação das obrigações de fazer e de pagar, com a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença. (...)” G. Poletto e Cia Ltda. recorreu afirmando que desde a lacração do imóvel, não possui mais acesso ao estabelecimento empresarial, o que tem lhe causado prejuízos vultosos e despropositados, uma vez que a exploração de nova atividade exige concessão de alvará. Aduziu que a citação processual é nula, pois recebida por pessoa sem poderes para tanto. Requereu a concessão de antecipação de tutela “para autorizar o acesso imediato da agravante no imóvel para dar destinação econômica ao bem”. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada com a liberação de acesso ao imóvel e a declaração de nulidade da citação. É o relatório. Cabível neste momento processual o exame da presença dos requisitos de admissibilidade e dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante. O recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, sendo eventuais lacunas colmatadas nos termos do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Verificam-se a tempestividade e o preparo. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, o recurso deve ser recebido na sua forma instrumental. O art. 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza recebimento do recurso com deferimento de antecipação de tutela se preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Tramita na origem cumprimento de sentença face ao agravado, que pugna pela liberação de seu imóvel, que se encontra lacrado, bem como a declaração de nulidade da citação no processo de conhecimento. Requereu a concessão de antecipação de tutela “para autorizar o acesso imediato da agravante no imóvel para dar destinação econômica ao bem”. Inexiste periculum in mora e fumus boni iuris de modo a autorizar o deferimento da antecipação de tutela. Ocorre que o imóvel do recorrente está lacrado por determinação judicial e o agravante pugna pela liberação de uso a fim de minimizar os efeitos de manutenção e pagamento de tributos, elementos que, segundo a parte, somam vultosa quantia. Sem embargo, como o próprio recorrente afirma, o uso do imóvel para “a exploração de outra atividade no imóvel depende de novo alvará de funcionamento a ser expedido pelo município agravado” (fls. 15, mov. 1.1 – 2º grau). O imóvel está interditado por uso irregular do estabelecimento empresarial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DE IRRESIGNAÇÃO QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, APÓS 9 (NOVE) ANOS DE TRAMITAÇÃO. DESÍDIA DOS APELANTES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT, POR 4 (QUATRO) ANOS. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA. MÉRITO. OBRAS SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/53. IRREGULARIDADE DA OBRA DE ESCRITÓRIO, GUARITA E COBERTURA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA APELANTE. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 1567890-6, Curitiba, Relatora Desembargadora Lélia Samardã Monteiro Negrão Giacomet, unânime, julgado em 25.10.2016) A persistência de estrutura irregular permite a continuidade do uso do imóvel de forma vedada, o que está reconhecido no acórdão transitado em julgado cuja ementa está acima transcrita. Ademais, a irregularidade das construções, aparentemente, impede a concessão de alvará para novas atividades comerciais e, considerando que o alvará é elemento necessário para a execução empresarial, esse resta inviabilizado. Perece também o periculum in mora, uma vez que a situação está estabilizada no tempo há mais de dois anos, o que revela a ausência de urgência na pretensão, pois ausente demonstração de modificação da situação fática. Assim, imperioso CONHECER e INDEFERIR a antecipação de tutela pretendida. Ainda que inexista previsão legal, considerando o teor do artigo 1.018, §1º do CPC/2015, solicite-se ao Juízo de 1º Grau informações sobre a lide e se exerceu juízo de retratação. Após, INTIME-SE a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal. Por fim, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para, entendendo pertinente, exarar parecer. Ultimadas todas as diligências, feitas as devidas certificações, retornem conclusos para análise e julgamento. Curitiba, 24 de abril de 2024 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora