Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904966/SP (2025/0124265-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERVAL JOSE & CIA LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTÔNIO RIBEIRO - SP137424
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
KEIJI MATSUDA - SP077118
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HERVAL JOSE & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA A R. DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, POR ENTENDER DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA INSUBSISTÊNCIA SENDO CERTO QUE A FINALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA FOI CUMPRIDA, VISTO QUE A AGRAVANTE TEVE PLENA CIÊNCIA DO ANDAMENTO PROCESSUAL PELA INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, O REFERIDO ATO ERA DESNECESSÁRIO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, POSITIVADO NO ART. 277 DO CPC A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO TAMBÉM IMPEDE A PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 2º, DO CPC INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, VEZ QUE NÃO VERIFICADA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO LUSTRO SEGUINTE AO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 NECESSIDADE DE AGUARDAR ATÉ O JULGAMENTO, EM 1º GRAU, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PREVIAMENTE À REALIZAÇÃO DO LEILÃO, COMO FORMA DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12 da Lei n. 6.830/80, no que concerne à nulidade da penhora, tendo em vista que não houve a regular intimação da parte executada acerca do ato, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre, que, o advogado somente soube da constrição por ocasião da publicação do r. despacho - que se deu em 14.06.2023, designando leiloeiro para o praceamento do bem. Aliás, a petição apresentada pelo recorrido na data de 20.01.2020, que deveria ter sido indeferida, foi acolhida naquela oportunidade, quando transcorrido mais de três anos e cinco meses de sua protocolização. No entanto, inegável que tal forma de proceder, além de contrariar a determinação legal prevista no artigo 12 da Lei 6830/80, mantém o executado a margem do regular andamento processual. Ora, a penhora, qualquer que seja a sua forma, implica em medida restritiva ao direito de propriedade, não se podendo, desta forma, alargar os mecanismos para sua constituição, como faz o acórdão ora recorrido. Daí, em que pese o princípio da instrumentalidade das formas, o mesmo não pode se sobrepor às medidas assecuratórias do direito da parte em seu pleno exercício de defesa (fls. 161-162). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 281 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a nulidade do procedimento a partir da determinação de intimação da penhora, que não foi cumprida, de modo que os atos subsequentes são ineficazes e, assim, não interromperam o curso do prazo prescricional, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre, que, precedeu a apresentação da referida petição a determinação de recolhimento de diligências visando a intimação do agravante da penhora. No entanto, sem atender ao r. despacho e sem proceder a avaliação do bem, o recorrido requereu a designação de praça, que foi deferida pelo julgador. Ora, inequívoco não só o prejuízo causado ao recorrente, como a ineficácia de todos os atos subsequentes à determinação de recolhimento de diligência, inclusive a petição datada de 30.01.2020, que por não ter eficácia, não poderia interromper o curso da prescrição a teor do que dispõe o artigo 281, do CPC (fls. 162-163). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: De notar, também, que a ausência de prejuízo à agravante impede a declaração de nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, destacando a sua ciência inequívoca acerca da penhora manifestada no momento da oposição da exceção de pré-executividade em 03.07.2023 (fl. 81 dos autos de origem) mesma data em que houve oposição dos embargos à execução fiscal nº 1001800-49.2023.8.26.0581 (fl. 1 daqueles autos) e a não realização, por ora, de leilão para alienação do imóvel, vez que pendente a avaliação do bem (fl. 148). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN