Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996269/ES (2025/0130891-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GEZIO ZUCOLOTO MOZER
ADVOGADOS: GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838
ALINE BARROS RIGO - ES039826
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JADSON ALVES OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JADSON ALVES OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5004251-06.2025.8.08.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções reconheceu a prática de duas faltas graves pelo apenado, aplicando os consectários legais. Impetrado prévio writ, o desembargador relator rejeitou liminarmente a ação em decisão acostada às e-STJ fls. 16/21. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que as faltas graves foram reconhecidas sem provas suficientes e que a confissão do paciente decorreu de ameaças sofridas por ele de outros internos. Assevera, ainda, que as transgressões disciplinares decorrem de litispendência e bis in idem, uma vez que o mesmo fato foi sopesado por duas vezes em processos distintos. Requer, assim (e-STJ fl. 14): Diante do exposto, requer-se, liminarmente: 1. A suspensão imediata dos efeitos da decisão que homologou a falta grave, especialmente no que concerne à alteração da data-base e à perda dos dias remidos; 2. A manutenção das condições anteriores à decisão impugnada, garantindo ao Paciente a contagem de tempo para progressão de regime sem interrupções indevidas. No mérito, requer-se a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para: 1. Declarar a nulidade da decisão que reconheceu a falta grave, restabelecendo integralmente os direitos do Paciente; 2. Caso não seja reconhecida a nulidade, a desclassificação da infração disciplinar para PAD de natureza média ou leve, sem alteração da data-base; É o relatório. Decido. Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do Tribunal de origem contra a qual seria cabível agravo regimental, o qual, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ. Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO ANALISADO. REVISÃO INTERPOSTA 6 ANOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator no Tribunal de segundo grau que indefere o processamento de revisão criminal, sob pena do writ aqui impetrado não ser conhecido em razão da supressão de instância. [...] 3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 492.822/PB, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem. 2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 60.261/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/8/2015, grifei.) Na mesma esteira, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes. [...] 3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 129.553, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015.) [...] 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal. 2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.) Assim, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, a violar o disposto nos arts. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República, e 13, inciso I, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO