Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2799039/RJ (2024/0436928-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRA BERNARDO VAZ - RJ137984
ANDRÉ LUIZ SENA NOGUEIRA - RJ143880
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDA à decisão de fls. 354/355, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada deixou de considerar que o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando que: [...] A decisão embargada aplicou, de forma contraditória, a Súmula 284 do STF ao Agravo em Recurso Especial. De acordo com a doutrina e jurisprudência consolidada, a referida súmula tem aplicação restrita ao Recurso Especial, não se estendendo automaticamente ao agravo que visa destrancar o processamento do recurso. [...] A decisão embargada, ao aplicar a Súmula 284 do STF ao Agravo em Recurso Especial, contrariou a própria função do agravo, que é revisar o juízo de admissibilidade, e não discutir diretamente a fundamentação do mérito do Recurso Especial. 3. Obscuridade quanto à fundamentação jurídica da decisão. A decisão não esclareceu de que maneira o Agravo em Recurso Especial teria deixado de impugnar os fundamentos da decisão agravada. A ausência de especificação dos alegados vícios gera obscuridade, impedindo que a parte compreenda plenamente os motivos pelos quais a Súmula 284 do STF foi aplicada (fls. 360/364). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado, bem como obscuridade, impedindo que a parte compreenda plenamente os motivos pelos quais a Súmula 284 do STF foi aplicada. Pugna, alternativamente, "que sejam expressamente prequestionadas as disposições constitucionais previstas nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal, de forma a viabilizar a interposição de eventual Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal" (fl. 364). A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre consignar, inicialmente, que de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o Agravo em Recurso Especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou o Recurso Especial, a admissibilidade do Agravo ficou superada, partindo-se para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio apelo especial. A análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa forma, o exame do mérito recursal ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do Recurso Especial. Assim, mutatis mutandis, "a decisão que ordena a subida de recurso especial não significa que o julgador examinará o mérito do recurso, pois poderá, ao aportarem mais elementos de convicção, concluir pela índole constitucional da matéria debatida, pela ausência de prequestionamento ou de qualquer outro requisito de admissibilidade do recurso". (AgRg no REsp n. 436.595/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 13.12.2004.) Portanto, superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial, ou seja, no caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido, não havendo omissão. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Tampouco prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados em sede de Agravo em Recurso Especial, pois se mostra inviável a sua indicação posterior na medida em que os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) No que se refere ao pedido de prequestionamento, a análise de matéria constitucional não é da competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República, ou seja, inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. Nesse sentido, AgInt no REsp 1517575/RN, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12.6.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799039/RJ (2024/0436928-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRA BERNARDO VAZ - RJ137984
ANDRÉ LUIZ SENA NOGUEIRA - RJ143880
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN