Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2804397/SP (2024/0452759-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASSOCIACAO HABITACIONAL BOM FUTURO
ADVOGADOS: RONALDO SILVA DE FAUSTO - SP267823
RÔMULO MARTELLI - SP062898
RECORRIDO: FRANCISCO FLAUZINO FILHO
ADVOGADO: DAVID MOLLEIRO - SP168664
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 159-160): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de reconsideração da rejeição à impugnação apresentada pela executada, ora recorrente. 2. A ausência de debate da matéria controvertida no acórdão recorrido, sob o enfoque das razões aduzidas no recurso especial, evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. A conclusão adotada no Tribunal estadual se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que haveria erro na conclusão adotada quanto ao pagamento, determinado pelo juízo originário, das benfeitoras realizadas no imóvel litigioso. Argumenta que essa decisão teria contrariado acórdão com trânsito em julgado, o qual vinculava a reintegração de posse com pagamento das benfeitorias apenas se houvesse a retomada do imóvel. Afirma a necessidade de aplicação cautelosa da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que fora utilizada para se negar provimento de forma monocrática ao recurso especial, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Aduz a desnecessidade de prequestionamento à época, pois não haveria cobrança em momento pretérito. Afirma que a parte recorrida não pagou pelo lote de terreno e ainda cobra por benfeitorias sem amparo legal, o que vem causando sérios prejuízos a seus associados e impedindo a manutenção de suas atividades diárias. Enfatiza que atos nulos ou inexistentes não podem gerar efeitos jurídicos e devem ser desconstituídos, conforme as disposições dos arts. 166, 167 e 169 do Código Civil. Pondera que a nulidade absoluta por defeito de forma permite seu reconhecimento de ofício quando há prejuízo presumido. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 224). É o relatório. 2. Inicialmente, destaca-se que o recurso especial interposto pelo ora recorrente, no ponto em que discutida a "possibilidade de desfazimento de um ato inexistente ou nulo de pleno direito" (fl. 163), deixou de ser conhecido por falta de prequestionamento. Sabe-se que, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. No que tange à suposta violação do princípio do devido processo legal pela aplicação da Súmula n. 568 do STJ, sabe-se que o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, notadamente aqueles previstos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a atuação monocrática do relator no julgamento do recurso, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 162-164): Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO FLAUZINO FILHO, que indeferiu o pedido de reconsideração da rejeição à impugnação apresentada pela executada, ora recorrente. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ASSOCIAÇÃO alegou a violação dos arts. 995, parágrafo único, do CPC, e 166, 167 e 169 do CC e a possibilidade de desfazimento ou da correção de um ato inexistente ou nulo de pleno direito, o qual não pode gerar efeitos ou prejudicar qualquer das partes ou até mesmo terceiros, razão pela qual impõe-se a reforma do acórdão recorrido com o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal estadual. Da intempestividade do recurso No caso em análise, o TJSP não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora insurgente, ante o reconhecimento de sua flagrante intempestividade, confira-se: Vale dizer, a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi publicada aos 05 de março do corrente ano. A agravante, por seu turno, apresentou dois pedidos de reconsideração, ambos rejeitados, o último, pela r. decisão proferida aos 08 de maio p. passado. No entanto, como é sabido, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, especialmente no caso concreto em que a r. decisão que apreciou este último apenas manteve o indeferimento anterior. Este, aliás, o entendimento desta 8ª Câmara de Direito Privado, destacando-se precedente extraído dos autos do Agravo de Instrumento nº 2295594-28.2020.8.26.0000, Rel. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER: [...] (e-STJ, fls. 60/61). [...] Ademais, verifica-se que a conclusão adotada na origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper prazo recursal. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de comprovante de agendamento/lançamento. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO. NÃO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à intempestividade do agravo de instrumento em virtude da apresetação de pedido de reconsideração demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) [...] Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, à hipótese, o comando da Súmula n. 568 do STJ. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO