Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2475204/MG (2023/0330434-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INBRAS-INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHAS E PNEUMATICOS S/A
ADVOGADOS: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
SAMILLY OLIVEIRA DALBONI - MG147682
AGRAVADO: W.I.T. COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: TIAGO CARVALHO - MG126259
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INBRAS-INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHAS E PNEUMATICOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.342): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – PROTESTO DE DUPLICADAS – EMISSÃO DE CHEQUES PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – NOVAÇÃO – COMPROVAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA. – O interesse de agir, então, atualmente, é entendido pela necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito em questão; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte, e na adequação da via eleita, pelo autor, para a defesa de seu pretenso direito. – A duplicata é título de crédito, resultante de contrato preexistente de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, sacado contra do devedor. – Considerando que a emissão de cheques foi realizada para o adimplemento das obrigações constantes nas duplicadas, está caracterizada a novação da dívida, porquanto são capazes de extinguir a obrigação. – Para que haja a incidência da penalidade processual da multa por litigância de má-fé, faz-se imprescindível a caracterização da atitude acintosa ou dolosa da parte na busca de seus interesses. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 383-388). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1°, I e IV, 502, 503, 505 e 926 do Código de Processo Civil, 360 e 361 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial. Sustenta que houve ausência de fundamentação na sentença de primeiro grau e no acórdão, violando os princípios constitucionais que exigem a devida fundamentação das decisões judiciais para evitar arbitrariedades. Defende, ainda, que o acórdão recorrido interpretou erroneamente os artigos do Código Civil ao considerar que a simples emissão de cheques configura novação, sem que haja ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, como exigido pela legislação. Argumenta, por fim, que houve decisões teratológicas e incoerentes, pois em processos apensos, julgados na mesma sessão e pelos mesmos desembargadores, houve entendimentos contraditórios sobre a ocorrência de novação, violando a segurança jurídica e a necessidade de uniformização da jurisprudência. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 422-424), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 11 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, existência de novação. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito: 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.) Ademais, verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 360 e 361 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de novação e de animus novandi exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SIMULAÇÃO RELATIVA. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. NOVAÇÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, isto é, a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum; nessa hipótese, visualiza-se a simulação absoluta. Diversamente, quando o negócio tem por escopo encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada, há simulação relativa, também denominada de dissimulação. De acordo com a sistemática adotada pelo novo Código Civil, notadamente no artigo 167, em se tratando de simulação relativa - quando o negócio jurídico pactuado tem por objetivo encobrir outro de natureza diversa -, subsistirá aquele dissimulado se, em substância e forma, for válido" (REsp 1.102.938/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 24/03/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de novação válida, o que faz persistir a dívida. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à caracterização da novação e à presença dos requisitos essenciais para sua validade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.511.380/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não abordou a questão ventilada nos arts. 502, 503, 505 e 926 do Código de Processo Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, cito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) Finalmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS