Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729795/MG (2024/0319704-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DIRCEU CLEITON CANDIDO
ADVOGADOS: JOSE PEDRO REIS BARONI - MG188801
YGOR FILIPE DE ANDRADE GUEDES - MG196564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: AMARO DE OLIVEIRA FERREIRA
CORRÉU: MATEUS DE OLIVEIRA FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU CLEITON CANDIDO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não incide o óbice mencionado, uma vez que a tese recorrida foi devidamente analisada pela Turma Julgadora. Afirma ser desnecessária a interposição de embargos de declaração para prequestionar a matéria recorrida. Expõe considerações a respeito do tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF (fls. 533-534). É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar. O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, havendo, pois, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas: Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ainda, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial e não analisada no acórdão recorrido envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES