Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208892/RS (2024/0429583-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: PALOMA CHOUCIÑO DE SOTO - PR066902
RICARDO MINER NAVARRO - PR032642
JULIANA CRISTINE VENTZKI - PR110166
RECORRIDO: GUILHERME NAVARRO LINS DE SOUZA
ADVOGADO: GUSTAVO MUSSI MILANI - PR032622
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1563/1567e): MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MESMO FATO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. (IM)POSSIBILIDADE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1597/1601e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I - Art. 34, XXVIIII, 71 e 72 da Lei n. 8906/1994 - diante da existência de fato e autoria de crime, é legítima e regular a instauração de representação disciplinar; II - Art. 44 e 70, da Lei n. 8906/1994 - compete com exclusividade à Ordem dos Advogados do Brasil instaurar processo administrativo disciplinar; III - Arts. 43, da Lei 8.906/1994 – ausência de prescrição, por se contar a prescrição da constatação oficial do fato, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos, contado do conhecimento do trânsito em julgado; IV - Ausência de coisa julgada, por existência de novos fatos, qual seja, o trânsito em julgado de condenação criminal, sendo cada processo administrativo disciplina constante de infrações distintas. Com contrarrazões (fls. 1670/1715e), o recurso foi inadmitido (fl. 1773/1777e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1891e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1883e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. I. Da Infração Disciplinar Acerca da suscitada ofensa aos arts. 34, XXVIII, 44, 70, 71 e 72 da Lei n. 8.906/1994, amparada nos argumentos segundo os quais é legítima a representação disciplinar e regular no caso de prática de crime infame, após o trânsito em julgado da ação criminal, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao cabimento de processo administrativo disciplinar, após o trânsito em julgado de decisão criminal. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Além disso, mesmo se estivesse a matéria prequestionada, em relação à afronta 34, XXVIII, 44, 70, 71 e 72, da Lei n. 8.906/1994, extrai-se das razões recursais, em síntese, as alegações de que, diante da existência de fato e autoria de crime, é legítima e regular a instauração de representação disciplinar, além de competir com exclusividade à Ordem dos Advogados do Brasil instaurar processo administrativo disciplinar. Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tais violações teriam ocorrido, caracterizando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, são os julgados assim resumidos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025). AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025). II - Da Prescrição Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 43, da Lei 8906/1994, alegando-se, em síntese, inexistência de prescrição, tendo em vista que a data da constatação oficial do fato deu-se apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória na ação penal (fls. 1627e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1564/1565e): Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos: (...) A prescrição consolida efeitos jurídicos pelo decurso do tempo, não sendo admissível que alguém possa ficar exposto ad aeternum à ameaça de sanções estatais. Exatamente por isso, deparando-se com justa causa para uma apuração administrativa, os órgãos públicos devem empenhar-se a fim de que a investigação e eventual responsabilização sejam promovidas com celeridade, observados os prazos legais pertinentes. Dessa forma, a prescrição restou reconhecida no bojo do processo 2529/2011 (artigo 43 da Lei n.º 8.906/1994). Assim, o mesmo fato - a condenação pelo homicídio praticado em 2003 - não pode ensejar a reabertura de seguidos processos disciplinares, pois já houve decisão administrativa anterior. (...) (...) segundo o art. 43 do Estatuto da OAB, a punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato, o que já teria sido reconhecido no PAD 4606/2004 e no PAD n.º 2529/2011. In casu, a análise da pretensão recursal – contagem do prazo de prescrição – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – fluência do prazo de prescrição, com a constatação oficial reconhecida anteriormente – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PROFISSIONAL LIBERAL. LEI N. 9.873/99. INAPLICABILIDADE. LEI GERAL. LEI N. 6.838/80. APLICABILIDADE. LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DA LINDB. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE A PRESCRIÇÃO COM BASE NA LEI N. 6.838/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido lastreou toda a sua fundamentação na possibilidade de aplicação da Lei n. 9.873/99 aos profissionais liberais. Diante disso, atendido o requisito do prequestionamento. 2. O ordenamento jurídico possui legislação específica dispondo sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, que são os conselhos profissionais. Trata-se da Lei n. 6.838/80, a qual prevê que a prescrição será interrompida apenas quando houver o conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso. 3. A Lei n. 9.873/99 dispõe sobre a prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federa, direta ou indireta. Esta legislação tem um caráter mais geral, enquanto a Lei n. 6.838/80 é mais específica, regulando apenas o prazo prescricional para a punibilidade do profissional liberal, razão pela qual não há de se falar que aquela revogou esta, conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da LINDB. 4. Na hipótese, por se tratar que procedimento disciplinar em face de profissional liberal, aplicável os ditames da Lei n. 6.838/80, e não os da Lei n. 9.873/99. 5. A via do recurso especial não é adequada para analisar questões atreladas a fatos e provas, haja vista o enunciado da Súmula n. 7/STJ, de modo que deverá o Tribunal de origem, com base na Lei n. 6.838/80, realizar nova análise acerca da ocorrência ou não da prescrição no caso. 6. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise a prescrição com base nos ditames da Lei n. 6.838/80. (AgInt no AREsp n. 992.726/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) III. Da Coisa Julgada Quanto à alegação de ausência de coisa julgada, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.5.2022, DJe 19.5.2022). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA