Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678968/MG (2024/0234751-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARCELO TOMAZ CIMINO
ADVOGADO: IARA CAROLINA NEVES - MG132211
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: SORAIA DE LARA DOS SANTOS
CORRÉU: WELLINGTON ANDRE ROCHA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO TOMAZ CIMINO contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por sua intempestividade. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois, em analogia, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, sem estipular alguma condição relativa a seu recebimento ou não. Aduz que (fl. 2.845): Sendo assim, a declaração sob suposta perda do prazo para referido Recurso Especial, viola o artigo 619 do CPP (por negar o direito aos embargos declaratórios), o artigo 1.026 do CPC (por negar a interrupção do prazo processual) sendo passíveis, inclusive, de recurso extraordinário com fundamento em negativa de prestação jurisdicional com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.897): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. SENDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL O RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Agravante impugnou de forma clara todos os fundamentos da Decisão agravada, merecendo ser conhecido; 2 – A interposição anterior de recurso manifestamente incabível e, portanto, não conhecido, não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para o manejo de outros Recursos; 3 – Recurso Especial manifestamente intempestivo; PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental ou interno contra decisão colegiada, não havendo interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual é intempestivo o recurso especial interposto no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 6/10/2023 (e-STJ, fl. 1.643), sendo o recurso especial interposto somente em 31/10/2023 (e-STJ, fls. 1.750-1.759), quando já exaurido o prazo recursal de 15 dias corridos. 2. A interposição de agravo regimental ou interno contra acórdão configura erro grosseiro e não interrompe nem suspende nenhum prazo recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.543.490/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. 2. "A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2023937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022.) 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que não apenas o recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são intempestivos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.392.555/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES