Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124512/MG (2024/0049823-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JONATA EDUARDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATA EDUARDO RODRIGUES BARBOSA, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 323): APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS QUALIFICADO E MAJORADO – DECOTE DA QUALIFICADORA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO – PERECIMENTO DOS VESTÍGIOS – PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – READEQUAÇÃO DO REGIME – IMPOSSIBILIDADE – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal), conquanto se insira no rol daquelas que deixam vestígios, prescinde da realização de perícia técnica, se o dano puder ser comprovado por outras formas, quando há o perecimento do objeto, mormente a fim de restabelecer a segurança do local. 2. Apesar da ausência de previsão legal acerca do “quantum” a ser utilizado para o cálculo de cada Circunstância Judicial desfavorável, a orientação predominante é no sentido de adotar-se a fração de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena mínima cominada. 3. Inviável a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o Aberto mesmo que a pena privativa de liberdade seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão quando o acusado é reincidente em crime doloso. 4. Dar parcial provimento ao recurso. Alega a parte recorrente violação dos arts. 155, § 4º, I, e 158 do Código Penal, sustentando, em síntese, que a qualificadora do rompimento de obstáculo teria sido mantida sem a realização do exame de corpo de delito, o que seria indispensável nos crimes que deixam vestígios. Contrarrazões às fls. 355-361. Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 379): PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 158 DO CPP E 155 §4º I DO CP. DEMONSTRAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. A irresignação não merece acolhida. O Tribunal de origem manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto praticado pelo recorrente com base na seguinte fundamentação (fls. 326-328): Preliminarmente, saliento que é pacífico o entendimento do STF no sentindo de que o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, no crime de furto, exige exame pericial, somente admitindo prova indireta em determinadas hipóteses previstas em lei, que devem ser analisadas diante de cada caso concreto. Nos crimes que deixam vestígios a lei exige prova pericial conforme dispõe o art. 158 do CPP, sendo somente prescindível quando os sinais desaparecerem ou as circunstâncias do delito não permitirem a confecção do laudo. [...] Dito isso, “in casu”, entendo ter agido com acerto o Magistrado “a quo” ao reconhecer a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do CP, porque, não obstante a falta da prova técnica, podemos extrair das provas orais, em especial da confissão espontânea do acusado, que o “modus operandi” empregado para subtrair se deu com a utilização de um trator furtado para arrebentar a corrente da porteira da fazenda da vítima Luiz Levite. [...] De igual maneira, a vítima, também em Juízo disse que, em síntese, que em seguida, atravessou a represa e foi até a fazenda de Luiz, onde aguardou a madrugada e furtou o trator. Ato contínuo, arrebentou a corrente da porteira utilizando o veículo, pegou o guincho, acoplou no trator e foi em direção à cidade de Uberaba-MG. Portanto, a despeito de não ter sido possível o exame de corpo de delito ante o desaparecimento dos vestígios, até mesmo para que se pudesse restabelecer a segurança do local vitimado, entendo que a qualificadora restou comprovada por meios indiretos – provas testemunhais, conforme permitido pela Lei Adjetiva. (Grifei.) Com efeito, o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado pelo STJ de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando há outros meios de prova que comprovam a circunstância. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADOR DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM CASOS DE MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discute a legalidade da qualificadora de rompimento de obstáculo em furto, sem laudo pericial, e a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser mantida sem a realização de exame pericial, com base em prova testemunhal e confissão do réu. 3. A questão também envolve a análise da compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, considerando a multirreincidência do réu. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência tem admitido a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal e confissão. 5. A compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea deve ser proporcional, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de multirreincidência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal e confissão. 2. A preponderância da agravante de reincidência acerca da atenuante de confissão espontânea é reconhecida em casos de multirreincidência". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 171; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, REsp 1931145/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022. (AgRg no REsp n. 2.017.835/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova que comprovam o crime. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo. 5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica. 6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018. (AgRg no HC n. 906.288/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e confissão, sem a realização de exame pericial direto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. 3. A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do agravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Esta Corte firmou entendimento de que, embora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem suficientes. 5. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a alegação de tratamento desigual e a necessidade de sobrestamento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. 2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 6º, 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.174.892/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES