Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786232/GO (2024/0418747-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FABIANO BARCELOS COSTA
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO011703
LUÍS EDUARDO SALES FERNANDES - GO036858
AGRAVADO: MARCIO SANTANA
AGRAVADO: SANDRA OLIVEIRA SILVA SANTANA
ADVOGADO: KAMILA SOARES LASMAR - GO054462
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIANO BARCELOS COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.205): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, quando há mais de um advogado representando a parte no processo, a notificação judicial pode ser realizada em nome de qualquer um deles, ou de alguns. Além disso, se não houver no processo notificação válida informando que os poderes outorgados foram revogados, é necessário aceitar como válida a intimação enviada ao advogado anteriormente designado. Isso leva à continuidade das decisões já tomadas no processo. 2. A parte que possui direito material não deve ser impedida de obter satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido, ainda que tenha havido a revogação do mandato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 238-244). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.10 do Código de Ética da OAB, 104 do Código de Processo Civil e 368 e 369 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial. Defende que a intimação foi realizada na pessoa de advogado sem mandato válido, violando o art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB e o art. 104 do CPC, o que implicaria na nulidade da intimação e na tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 250, 254, 259). Sustenta, por fim, que o direito de compensação de créditos não está sujeito à preclusão temporal, mas apenas à preclusão consumativa, sendo matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil (fls. 258, 259). Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 270). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 275-277), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl.296). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, observa-se que não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: 3. Não cabe ao STJ apreciar normas infralegais, a exemplo do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal disposto no art. 105 da Constituição Federal. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.500/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, quanto a este ponto, a ausência de indicação de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por se configurar deficiência de fundamentação, a atrair por analogia a Sumula 284/STF. Ademais, verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 368 e 369 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial também não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 284/STF, pois não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos referidos artigos, visto que tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à preclusão do pedido de compensação dos créditos, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido: III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.) 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.) Quanto aos mais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (in)existência de procuração dos advogados nos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS