Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732870/SP (2024/0325232-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: KAUAN PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL - DEFENSOR DATIVO - SP213673
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAUAN PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidiria o óbice mencionado. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 554-557). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento e/ou provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 570): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DE MANIFESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consta nos autos que foi garantido à parte o contraditório e a ampla defesa a respeito das provas emprestadas, na fase das alegações finais, após a manifestação da Acusação, bem como que a condenação também foi baseada em provas produzidas no feito que apura o delito de tráfico de drogas. Não restando demonstrada a nulidade alegada. 2. Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o Tribunal a quo concluiu que o Agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando as circunstâncias próprias da prisão, as quais apontaram que ele se dedicava ao narcotráfico, inclusive de forma associada e hierarquicamente superior. Desfazer tal entendimento, demandaria, necessariamente, o revolvimento de material fático- probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial e, se conhecido este, pelo NÃO PROVIMENTO. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo o reconhecimento de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao argumento de utilização de prova única para condenação extraída de outros autos da qual a defesa não participou, razão de se invocar violação dos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal. Também se busca a redução da pena quanto ao delito de tráfico de drogas com aplicação do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de inexistência de condenação transitada em julgado por associação ao tráfico. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável aí considerando a fundamentação do Tribunal de origem assim posta (fls. 491-505): Inicialmente, como bem posto pelo d. Promotor de Justiça em sede de contrarrazoes, não houve qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o recorrente é parte nos autos de n. 1500358-15.2023.8.26.0185. Ainda, nestes autos foram oportunizados ao acusado o exercício amplo da defesa e contraditório, nas alegações finais, após a manifestação da acusação. Ainda, como será visto, a condenação baseou-se em provas que constam no presente feito. Assim, não há qualquer vício a ser sanado. [...] Inviável aplicar o redutor, como requer a defesa. Essa causa especial de redução de pena deve ser concedida em prol daqueles que, a despeito de condenados pela prática de crime de tráfico ilícito de drogas, estão se iniciando no mundo do crime, tendo, por isso, maior chance de serem recuperados e reintegrados ao convívio social, mediante a imposição de sanções penais menos rigorosas. Sua aplicação só se justifica em hipóteses bastante reduzidas, pela necessidade de estarem presentes todos os requisitos enumerados no §4º, do artigo 33, da lei em comento, o que não ocorre no caso em testilha, vez que o réu demonstrou se dedicar às atividades criminosas. Ora, como bem fundamentado pela d. Procuradoria de Justiça: “destaque-se que a benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 é destinada tão somente ao pequeno traficante ou ao traficante eventual, condições estas não preenchidas pelas circunstâncias próprias da prisão de Kauan, as quais apontaram que ele se dedicava ao narcotráfico, inclusive de forma associada e hierarquicamente superior.”. Aliás, importante mencionar que a dedicação do acusado ao crime é causa impeditiva da concessão do benefício, por expressa previsão legal. Incogitável, portanto, aplicar o privilégio, de modo que mantenho a pena-base fixada. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES