Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185206/SC (2024/0447589-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: POSTO PRA LTDA
ADVOGADO: ANDRE BOTEGA LARROYD - SC035856
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Fls. 235/247e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, não conheci do Recurso Especial. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Passo à nova análise do Recurso Especial. Trata-se de Recurso Especial interposto por POSTO PRA LTDA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 140e): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado. (TRF4, AC 5041349- 80.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Lema Garcia, Segunda Turma, 28/11/2023) Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se contrariedade aos arts. 927, inciso III do CPC; art. 3º da LC nº 70/1991; art. 5º da Lei nº 9.715/1998; art. 62 da Lei nº 11.196/2005, alegando-se, em síntese, que o acórdão recorrido nega vigência a dispositivos da legislação infraconstitucional e se distancia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária sua reforma (fls. 152/167e). Aduz a aplicação do Tema n. 228/STF. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. O Ministério Público manifestou-se às fls. 207/221e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em relação à alegada ofensa ao art. 927, III do CPC, a insurgência carece de prequestionamento, uma vez tal dispositivo não recebeu carga decisória pelo tribunal de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado dispositivo. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.327.122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 – destaques meus). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 – destaques meus). Sobre o argumento da Recorrente alega que o simples fato de o Tribunal a quo entender que há distinção entre a tese 228 da repercussão geral do STF e o presente caso, revela a violação de dispositivos infraconstitucionais, mais precisamente o disposto no art. 927, inciso III do CPC, art. 3º da LC nº 70/1991, art. 5º da Lei nº 9.715/1998 e art. 62 da Lei nº 11.196/2005 anoto: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a distinção entre a tese fixada no Tema n. 228/STF, submetida à sistemática da repercussão geral, e a matéria objeto de questionamento nestes autos. Assim, não há falar em violação ao art. 927, III, do CPC. Quanto à violação aos demais dispositivos legais – e art. 3º da LC n. 70/91; art. 5º da Lei n. 9.715/98; e art. 62 da Lei n. 11.196/05 – a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, a Recorrente defende que a presunção das bases de cálculo é obtida multiplicando-se o preço de venda do cigarro no varejo pelos coeficientes de 3,42 (PIS) e 2,9169 (COFINS). Observa-se que essa metodologia resulta em uma base de cálculo significativamente elevada, levando a um pagamento a maior de PIS e COFINS. Comparando-se a metodologia normativa com os preços praticados no varejo, evidencia-se um excesso na exigência fiscal da parte Recorrida [...] os valores obtidos para as contribuições superam significativamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais, justificando a reforma do acórdão recorrido. O questionamento, contudo, não está relacionado com o excesso da base de cálculo presumida, mas se o contribuinte conseguiu vender o produto por preço inferior. Na compreensão do Colegiado a quo isso não foi possível. De fato, ao analisar a questão referente à legislação específica para cigarros, o tribunal de origem consignou que, na importação, fabricação e comercialização de cigarros, há todo um regramento específico em que o preço final é tabelado e, por isso mesmo, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários. Assim, não há legalmente espaço para uma base de cálculo presumida superior à efetiva, condição estabelecida para o reconhecimento do direito à restituição. nos seguintes termos (fl. 136e - destaquei): Ocorre que a importação, fabricação, comercialização e a tributação de cigarros sujeita-se a uma legislação específica, segundo a qual o fabricante, o importador e o atacadista recolhem de uma única vez tanto as contribuições próprias como aquelas devidas pelos substituídos, sem que se possa separar a parcela devida por cada um deles. [...] Assim, a base de cálculo da COFINS é obtida multiplicando-se o preço de venda do produto por 291,69% e a do PIS por 3,42. Apurada a base de cálculo, a COFINS é devida com a alíquota de 3% e o PIS com a alíquota de 0,65%. O preço de cigarros no varejo é altamente regulado, sendo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulga o nome das marcas comerciais e os preços de venda varejista, conforme previsto na Lei 12.546/2011. Os preços devem ser informados pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal do Brasil e divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas, os quais deverão afixar e manter em lugar visível a tabela, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes. Portanto, ao contrário do que acontece com o preço da gasolina no varejo, que pode ser vendida de acordo com a concorrência, a venda de cigarros é fortemente regulada. Dito isso, a parte autora argumenta que no regime de substituição tributária as bases de cálculos do PIS e da COFINS são obtidas pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, todavia, os valores resultantes da multiplicação, utilizados como base de cálculo para incidência dos referidos tributos, superam o preço tabelado de revenda pelo varejista. Todavia, o valor de venda tabelado multiplicado por 291,69% - COFINS e 3,42 - PIS, para a fixação da base de cálculo das contribuições, além de observar uma questão de saúde pública, não diz respeito apenas aos tributos devidos pelos varejistas. Como acima referido, trata-se da tributação de toda a cadeia produtiva. Os fabricantes, atacadistas ou importadores não recolhem a COFINS e o PIS simplesmente na condição de substitutos tributários, mas também como contribuintes diretos, conforme estipulam o art. 3º da LC 70/91 e o art. 5º da Lei 9.715/97. Por conta disso, conclui-se que, na importação, fabricação e comercialização de cigarros, há todo um regramento específico em que o preço final é tabelado e, por isso mesmo, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários. Assim, não há legalmente espaço para uma base de cálculo presumida superior à efetiva, condição estabelecida para o reconhecimento do direito à restituição. Resta claro, assim, que há distinção entre a tese firmada no Tema 228 e a tributação do setor de cigarros, levando em conta o que já exposto acima acerca do tabelamento de preços. Alias, essa distinção foi reconhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Nota SEI 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME) que, revendo orientações anteriores do próprio órgão e da Receita Federal do Brasil, orientou ao Procurador da Fazenda Nacional atuante em processos semelhantes ao presente não reconhecer, de imediato, a procedência do pedido inicial, dada a série de peculiaridades [do setor de cigarros e cigarrilhas], como os coeficientes de multiplicação, previstos no art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu). Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020). A indicação dos dispositivo de lei federal e o cotejo analítico entre os julgados confrontados são requisitos para a admissibilidade do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Isso porque cabe à recorrente demonstrar que os julgados confrontados partiram de situações fático/jurídicas semelhantes, interpretando a mesma legislação federal, deram lhes soluções distintas. Além disso, havendo mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, a divergência deve ser demonstrada em relação a todos eles, sob pena de permanecer fundamento não impugnado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 283/STF. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO APONTADA PARA TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, se o acórdão recorrido está apoiado em mais de um fundamento autônomo, a divergência deve ser demonstrada em relação a todos eles. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.827.286/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019 - destaquei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MAIS DE UM FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS. NÃO OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado. 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.839.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) In casu, não está comprovado que as controvérsias examinadas nos acórdãos confrontados partiram da interpretação do art. 927, III, do CPC e nem que o fundamento do acórdão recorrido acerca não existência de sustentação legal para existir uma base de cálculo presumida superior à efetiva, condição estabelecida para o reconhecimento do direito à restituição tenha sido objeto de questionamento no julgado paradigma. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 224/229e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 235/247e, e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, por fundamentos diversos.. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA