Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
13/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. ITAU UNIBANCO S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MORADORES E AMIGOS DE RESENDE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO
OAB/PR 15348·CPF·Representa: Autor
MARCOS FLAVIO PASCHOAL GOMES
OAB/RJ 208553·CPF·Representa: Autor
LUCAS FECHER GAYOSO PRATES
OAB/RJ 210989·CPF·Representa: Autor
DARLAN SOARES MISSAGGIA
OAB/RJ 173086·CPF·Representa: Autor
PRISCILA KEI SATO
OAB/PR 42074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:33
Publicação
15/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705225/RJ (2024/0280565-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETÍCIA CONSTANTINO RIBAS - PR058009
AGRAVADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MORADORES E AMIGOS DE RESENDE
ADVOGADOS: DARLAN SOARES MISSAGGIA - RJ173086
LUCAS FECHER GAYOSO PRATES - RJ210989
MARCOS FLAVIO PASCHOAL GOMES - RJ208553
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705225/RJ (2024/0280565-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETÍCIA CONSTANTINO RIBAS - PR058009
AGRAVADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MORADORES E AMIGOS DE RESENDE
ADVOGADOS: DARLAN SOARES MISSAGGIA - RJ173086
LUCAS FECHER GAYOSO PRATES - RJ210989
MARCOS FLAVIO PASCHOAL GOMES - RJ208553
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705225/RJ (2024/0280565-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETÍCIA CONSTANTINO RIBAS - PR058009
AGRAVADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MORADORES E AMIGOS DE RESENDE
ADVOGADOS: DARLAN SOARES MISSAGGIA - RJ173086
LUCAS FECHER GAYOSO PRATES - RJ210989
MARCOS FLAVIO PASCHOAL GOMES - RJ208553
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705225/RJ (2024/0280565-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETÍCIA CONSTANTINO RIBAS - PR058009
AGRAVADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MORADORES E AMIGOS DE RESENDE
ADVOGADOS: DARLAN SOARES MISSAGGIA - RJ173086
LUCAS FECHER GAYOSO PRATES - RJ210989
MARCOS FLAVIO PASCHOAL GOMES - RJ208553
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:15
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705225/RJ (2024/0280565-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETÍCIA CONSTANTINO RIBAS - PR058009
AGRAVADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MORADORES E AMIGOS DE RESENDE
ADVOGADOS: DARLAN SOARES MISSAGGIA - RJ173086
LUCAS FECHER GAYOSO PRATES - RJ210989
MARCOS FLAVIO PASCHOAL GOMES - RJ208553
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:51
Publicação
22/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705225/RJ (2024/0280565-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETÍCIA CONSTANTINO RIBAS - PR058009
AGRAVADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES MORADORES E AMIGOS DE RESENDE
ADVOGADOS: DARLAN SOARES MISSAGGIA - RJ173086
LUCAS FECHER GAYOSO PRATES - RJ210989
MARCOS FLAVIO PASCHOAL GOMES - RJ208553
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 36-37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE UM ANO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1) A ação sob apreciação tem por objeto a observância do disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.682/2009, o qual preconiza que: “Fica a Rede Bancária, no território do Município de Resende, obrigada a disponibilizar, nas dependências de suas agências, banheiros públicos do tipo masculino, feminino e para deficientes, para atendimento dos consumidores usuários dos serviços prestados.” 2) A parte autora atua na qualidade de substituta processual, nos termos do artigo 18 do CPC c/c o disposto no artigo 5º, V, “a” e “b” da Lei 7.347/85. 3) O Estatuto Social carreado para os autos principais não deixa dúvida de que o primeiro requisito legal, qual seja, constituição há pelo menos um ano foi cumprido, c-onsiderando a fundação da recorrida no ano de 2005. 4) Quanto à pertinência temática, o disposto nos artigos 2º e 4º do mencionado Estatuto autorizam a propositura da ação coletiva sob comento. 5) Assim, considerando que os requisitos previstos no artigo 5º, V, “a” e “b” da Lei de Ação Civil Pública foram preenchidos, a decisão agravada, a qual reconheceu a legitimidade ativa da recorrida, deve ser mantida. 6) Recurso ao qual se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 57-60). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de pertinência temática do estatuto da Associação recorrida, o que compromete o direito de defesa (fls. 71-73). Aduz, no mérito, violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, pois defende que o estatuto da Associação é demasiadamente genérico, permitindo a defesa de praticamente qualquer interesse transindividual, o que desnatura a exigência de representatividade adequada, conforme jurisprudência do STJ (fls. 70-78). Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo nosso.) Ademais, observa-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade da associação para ingressar na defesa de seus associados e da pertinência temática, exige o reexame de fatos e provas e revisão das cláusulas estatutárias, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI). PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO IBDCI. ACÓRDÃO QUE, A DESPEITO DE RECONHECER ALGUMA GENERALIDADE DOS ESTATUTOS, NÃO VÊ AFRONTA AOS ARTS. 81, III, E 82, IV, DA LEI N.º 8.078/90. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ QUANTO AO PONTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA, NO CASO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO A LEGITIMIDADE DO IBDCI, PORÉM PELA PERSPECTIVA DA SUPOSTA PECHA DO DESVIO DE FINALIDADE. DISTINGUISHING. NECESSIDADE. CLÁUSULA PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 408 DO CC/02 E 53, § 2º, DO CDC. PREFIXAÇÃO DE DANOS. TRIBUNAL QUE NO EXAME DO CONTRATO VÊ EXCESSIVA ONEROSIDADE, DECIDINDO PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. REEMBOLSO DE CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS PELO CONSORCIADO EXCLUÍDO OU DESISTENTE. ADMINISTRADORA RÉ QUE PROCURA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ARGUINDO MAIOR VANTAGEM PARA O CONSUMIDOR NA SIMPLES OBESERVÂNCIA DA DATA CONTRATUALMENTE PREVISTA. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA, SÚMULA E SOBRE O CONCEITO DE "ENCERRAMENTO DE GRUPO" REFERIDO NO JULGADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante do inegável papel que as associações civis reservam à promoção da cidadania, numa interpretação excessivamente restritiva de sua pertinência temática, corre-se o risco de negar o acesso de importantes entes à Justiça, e, numa interpretação mais liberal, o risco de permitir que entes desprovidos de propósito verdadeiro se proliferem em detrimento da mesma cidadania e, em última análise, da própria prestação jurisdicional como um todo. 2. Sobre a pertinência temática, adotou o acórdão recorrido a tese de que não houve um generalismo qualificado dos objetivos institucionais descritos no estatuto da associação, sendo que para derruir tal premissa importaria revisitar a leitura do material probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial. Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. A convivência no presente contrato de consórcio entre o art. 6, V, do CDC e o art. 408 do CC (cláusula penal genérica) e art. 53, § 2º, do CDC (cláusula penal específica do consórcio), vista pela Corte estadual, força convir que a reinterpretação da cláusula contratual penal em face de sua economicidade e caráter protetivo do grupo consorcial, desafiaria mesmo o conteúdo das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. O interesse processual se traduz pela necessidade e adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido a juízo. 5. Na esteira dos precedentes do STJ, o reembolso dos créditos não utilizados pelos consorciados desistentes ou excluídos, mesmo anteriores à Lei n.º 11.795/2008, deve se dar em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, compreendida tal data como a da última assembleia de contemplação do grupo do art. 31, caput, da Lei n.º 11.795/2008 e não daquela a que se refere o art. 32 da mesma Lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.843/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS