Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829054/RJ (2024/0485252-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WILLIAM CUSTODIO FELIX CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM CUSTÓDIO FÉLIX CARDOSO contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois os referidos óbices processuais não se aplicariam no caso. Sustenta que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, pois há precedentes que admitem a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando as circunstâncias do caso concreto assim o recomendam. Alega que o recurso versa sobre questões de direito, não exigindo reexame de provas, mas sim a aplicação do direito ao caso concreto. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 308): PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Desnecessidade de reexame de fatos e provas. Não incidência da Súmula 7/STJ. Réu reincidente. Periculosidade social e maior reprovabilidade da conduta. Requisitos não preenchidos para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Não provimento do agravo. É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, e sua consequente absolvição pela prática do crime de furto. A defesa argumenta que a conduta foi minimamente ofensiva, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva, não justificando a intervenção do direito penal. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância e anulou a sentença, determinando o prosseguimento do feito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 23-25; destaquei): Contudo, ao contrário do que entendeu o juízo a quo e quer fazer crer a defesa em suas contrarrazões, o caso em análise não comporta a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o histórico de reincidência e maus antecedentes do acusado. É sabido que a aplicabilidade do princípio da bagatela no delito de furto torna-se cabível quando resta evidenciado que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente revela pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. [...] In casu, resta evidente a carga de reprovabilidade na conduta do apelado, considerando que ostenta 10 (dez) anotações em sua folha de antecedentes criminais, sendo, inclusive, reincidente específico e portador de maus antecedentes. É inegável que os aspectos subjetivos do réu suscitam maior desvalor da conduta, em razão de evidenciar uma personalidade apartada dos valores necessários à vida em sociedade e sinalizar uma constante ameaça aos bens juridicamente tutelados. A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática de pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o extremo clima de insegurança vivido pela sociedade do Estado do Rio de Janeiro. A insistência no cometimento de crimes, em especial contra o patrimônio, não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o crime apurado nestes autos não é fato isolado na vida do acusado e demonstra que as sanções penais anteriormente impostas não foram suficientes para impedir seu retorno às atividades criminosas. Deve-se frisar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode ser empregado como um incentivo à prática de crimes, ainda que de menor potencial ofensivo, o que não é o caso dos autos. Em sendo assim, impossível no caso presente manter a absolvição sumária do apelado, haja vista que apesar da pequena expressão econômica do bem que foi subtraído, a aplicação do princípio da insignificância prejudicaria os fins de reprovação e prevenção à prática de crime e importaria em verdadeiro desvirtuamento do real alcance do instituto e da transfiguração de seu conteúdo em porta aberta para a impunidade. A conclusão adotada pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, que se orienta no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são causas suficientes para o afastamento do princípio da insignificância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AVALIAÇÃO INDIRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor do objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte Superior para aferição da mínima ofensividade da conduta. Ademais, questionamentos acerca do valor apurado em avaliação indireta não autorizam a presunção, nesta instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do crime. 3. Somado a isso, ressaltou-se a multirreincidência do agravante, que "ostenta, em seu desfavor, quatro condenações, por crimes anteriores, amparadas por sentenças judiciais transitadas em julgado (três furtos qualificados e um roubo majorado), o que corrobora a reprovabilidade do seu comportamento. 4. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a reincidência justificam a fixação do regime inicial semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao réu seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, II e III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.778/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023 – grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. No caso, o valor dos bens subtraídos - nove desodorantes, avaliados no total de R$ 179,91 - é relevante, pois superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 83 - janeiro de 2023 - R$ 1.302,00). O réu tem nove registros criminais, sete deles por furto, o que demonstra sua habitualidade criminosa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 944.558/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 – grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 2. A devolução do bem subtraído à vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado que o apenado possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais, sendo considerado criminoso habitual, o que motivou a negativa de aplicação do princípio da insignificância pelas instâncias ordinárias e, consequentemente, o de absolvição. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado atacado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 962.257/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025 – grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de duas garrafas de uísque avaliadas em R$ 204,80. 2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e que o agravante é reincidente específico em crime de furto, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo vigente, considerando a reincidência do agente. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra habitualidade delitiva e descaso com os comandos da lei. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente. 2. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.948/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26.06.2012; STJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.153/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024. (AgRg no HC n. 970.198/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025 – grifei.) Ante o exposto, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES