Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975265/SP (2025/0011847-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JULIO CEZAR SANCHES NUNES
ADVOGADO: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS015510
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALESSANDRO SOARES DE BARROS
CORRÉU: LUIS FERNANDO VENA OLIVEIRA
CORRÉU: TAINA FERNANDES
CORRÉU: DONIZETE PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: JULIO HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS
CORRÉU: ELCIO SOARES DE BARROS
CORRÉU: ALEXANDRO SOARES DE BARROS
CORRÉU: IVAN CERQUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO SOARES DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 35, caput, c/c o art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante argumenta que houve desproporcionalidade na fixação da pena-base, que foi elevada em 1/2 em relação ao mínimo, sem uma fundamentação suficiente que justificasse o aumento aplicado. Alega que a fração adotada para a causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 foi equivocada, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 sem fundamentação idônea. Afirma que a distância entre as cidades envolvidas no tráfico é inferior a 600 km, o que, segundo precedentes, não seria suficiente para justificar a elevação da fração de aumento além do mínimo. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente. Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena. Confiram-se, por oportuno, a idônea fundamentação do acórdão impugnado (fls. 37-38): Em relação aos réus JÚLIO HENRIQUE, vulgo “Japonês”, ÉLCIO, vulgo “Tafarel”, ALEXANDRO, vulgo “Nenê”, e ALESSANDRO, vulgo “Sanduca”, foi fixada acima do mínimo, referindo o juízo a quo à grande quantidade de drogas movimentada por ele, uma vez que permaneceram os réus unidos e estáveis por cerca seis meses, trocando veículos por entorpecentes, com afinco e alguma expertise, composta a associação por no mínimo 8 (oito) integrantes. Assim, embora exposta motivação, mostrou-se, no caso, exacerbado em demasia o percentual de aumento, cumprindo fixar-se agora a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão mais o pagamento de 750 dias-multa, assim respeitados os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. A seguir, ausentes agravantes ou atenuantes, as penas foram aumentadas na fração de 2/3 pela presença da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, ressaltando o Juízo a quo que o transporte foi realizado partindo do estado do Estado de São Paulo através da cidade de Ouro Verde e Dracena até o Mato Grosso do Sul, percorrendo distância considerável, evidenciando-se ainda divisão de tarefas e atuação regional na distribuição de drogas até cidades distantes de Dracena/SP como Ribeirão Preto/SP e Sertãozinho/SP, a evidenciar, pela efetividade do transporte, maior risco à coletividade. E, no caso, considerando que as penas já foram majoradas na fração máxima prevista no artigo 40, caput, da Lei de Drogas, fica mantida a fração eleita pelo Magistrado, até porque bem motivada, passando no entanto a se abranger também a causa de aumento do inciso VI do mesmo dispositivo, uma vez que a prática do delito envolveu a atuação de adolescente. Portanto, afastada a condenação pelo crime de corrupção de menores, as penas do réu totalizaram 7 anos e 6 meses de reclusão mais 1.250 dias-multa. Ao contrário do alegado nas razões defensivas, não se viu aqui apenamento excessivo ou injustificado para qualquer dos réus, até porque na expressão de Luiz Regis Prado, a pena deve estar proporcionada ou adequada à intensidade ou magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito (in Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. I, São Paulo, RT, 7ª Ed., pág. 147). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES