Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2432378/SE (2023/0284731-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDENILSON MENDES BEZERRA
ADVOGADOS: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE000635B
ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE000634B
AGRAVADO: 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SE000877A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDENILSON MENDES BEZERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 215-216): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL FIRMADO ENTRE O AUTOR E O APLICATIVO 99 TECNOLOGIA. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO DOS AUTOS. RELAÇÃO QUE NÃO É DE CONSUMO, MAS DE INSUMO, SUBMETENDO-SE AO REGIME JURÍDICO COMUM DO CÓDIGO CIVIL. PONDERAÇÃO ENTRE A TUTELA DA AUTONOMIA PRIVADA E A EFETIVA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBEDIÊNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA. PRETENSÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO AUTOR POR COMPORTAMENTO QUE NÃO ENTENDE COMO INDEVIDO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA RÉ. VALOR PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA REQUERIDA, QUE DESEMPENHA ATIVIDADE INDEPENDENTE, A AGIR DE FORMA DIVERSA DA ESTIPULADA NOS TERMOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373, II e § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, ao sustentar que, por se tratar de relação de consumo, cabia à recorrida comprovar a legalidade das suspensões, sendo indevida a improcedência da demanda diante da ausência de prova. Defende a inversão do ônus da prova e pugna pela reforma do acórdão ou, subsidiariamente, a anulação para reabertura da instrução. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 253-258). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 261-270), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 285-291). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 373, II e § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência do cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. [...] 4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS