Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301261-35.2017.8.24.0050/SC
RÉU: ALAN SILVIO LAEMMEL
ADVOGADO(A): UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783)
ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386)
ADVOGADO(A): GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810)
ADVOGADO(A): TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
RÉU: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386)
RÉU: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386)
RÉU: GILSON MARQUES VIEIRA
ADVOGADO(A): GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810)
RÉU: JOEL FERNANDO VASSELAI
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386)
DESPACHO/DECISÃO
Custas pela parte ré, uma vez que a ação anulatória foi julgada procedente pelo juízo ad quem. Tudo cumprido, arquivem-se.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301261-35.2017.8.24.0050/SC
RÉU: ALAN SILVIO LAEMMEL
ADVOGADO(A): UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783)
ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386)
ADVOGADO(A): GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810)
ADVOGADO(A): TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
RÉU: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386)
RÉU: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386)
RÉU: GILSON MARQUES VIEIRA
ADVOGADO(A): GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810)
RÉU: JOEL FERNANDO VASSELAI
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 17:46
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:18
Publicação
22/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2018125/SC (2022/0244570-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALAN SILVIO LAEMMEL
AGRAVANTE: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA
AGRAVANTE: GILSON MARQUES VIEIRA
AGRAVANTE: JOEL FERNANDO VASSELAI
AGRAVANTE: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
JOEL FERNANDO VASSELAI - SC009386
UDELSON JOSUÉ ARALDI - SC015783
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(S) - PR037097
GILSON MARQUES VIEIRA - SC019810
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
MARILIA RAFAELA FREGONESI RODRIGUES E OUTRO(S) - DF067938
TEODANIA HASS KRAHN - SC003763
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POMERODE
ADVOGADOS: LUCIANO DEBARBA - SC016994
ANDRÉ FILIPE DE MOURA FERRO - SC027303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:10
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2018125/SC (2022/0244570-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALAN SILVIO LAEMMEL
AGRAVANTE: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA
AGRAVANTE: GILSON MARQUES VIEIRA
AGRAVANTE: JOEL FERNANDO VASSELAI
AGRAVANTE: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
JOEL FERNANDO VASSELAI - SC009386
UDELSON JOSUÉ ARALDI - SC015783
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(S) - PR037097
GILSON MARQUES VIEIRA - SC019810
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
MARILIA RAFAELA FREGONESI RODRIGUES E OUTRO(S) - DF067938
TEODANIA HASS KRAHN - SC003763
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POMERODE
ADVOGADOS: LUCIANO DEBARBA - SC016994
ANDRÉ FILIPE DE MOURA FERRO - SC027303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2018125/SC (2022/0244570-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALAN SILVIO LAEMMEL
AGRAVANTE: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA
AGRAVANTE: GILSON MARQUES VIEIRA
AGRAVANTE: JOEL FERNANDO VASSELAI
AGRAVANTE: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
JOEL FERNANDO VASSELAI - SC009386
UDELSON JOSUÉ ARALDI - SC015783
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(S) - PR037097
GILSON MARQUES VIEIRA - SC019810
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
MARILIA RAFAELA FREGONESI RODRIGUES E OUTRO(S) - DF067938
TEODANIA HASS KRAHN - SC003763
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POMERODE
ADVOGADOS: LUCIANO DEBARBA - SC016994
ANDRÉ FILIPE DE MOURA FERRO - SC027303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:10
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2018125/SC (2022/0244570-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALAN SILVIO LAEMMEL
AGRAVANTE: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA
AGRAVANTE: GILSON MARQUES VIEIRA
AGRAVANTE: JOEL FERNANDO VASSELAI
AGRAVANTE: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
JOEL FERNANDO VASSELAI - SC009386
UDELSON JOSUÉ ARALDI - SC015783
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(S) - PR037097
GILSON MARQUES VIEIRA - SC019810
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
MARILIA RAFAELA FREGONESI RODRIGUES E OUTRO(S) - DF067938
TEODANIA HASS KRAHN - SC003763
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POMERODE
ADVOGADOS: LUCIANO DEBARBA - SC016994
ANDRÉ FILIPE DE MOURA FERRO - SC027303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 14:19
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2018125/SC (2022/0244570-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALAN SILVIO LAEMMEL
AGRAVANTE: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA
AGRAVANTE: GILSON MARQUES VIEIRA
AGRAVANTE: JOEL FERNANDO VASSELAI
AGRAVANTE: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
JOEL FERNANDO VASSELAI - SC009386
UDELSON JOSUÉ ARALDI - SC015783
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(S) - PR037097
GILSON MARQUES VIEIRA - SC019810
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
MARILIA RAFAELA FREGONESI RODRIGUES E OUTRO(S) - DF067938
TEODANIA HASS KRAHN - SC003763
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POMERODE
ADVOGADOS: LUCIANO DEBARBA - SC016994
ANDRÉ FILIPE DE MOURA FERRO - SC027303
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:26
Protocolo de Petição
06/12/2024, 17:01
Publicação
06/12/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2018125/SC (2022/0244570-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ALAN SILVIO LAEMMEL
EMBARGANTE: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA
EMBARGANTE: GILSON MARQUES VIEIRA
EMBARGANTE: JOEL FERNANDO VASSELAI
EMBARGANTE: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
JOEL FERNANDO VASSELAI - SC009386
UDELSON JOSUÉ ARALDI - SC015783
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(S) - PR037097
GILSON MARQUES VIEIRA - SC019810
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
MARILIA RAFAELA FREGONESI RODRIGUES E OUTRO(S) - DF067938
TEODANIA HASS KRAHN - SC003763
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE POMERODE
ADVOGADOS: LUCIANO DEBARBA - SC016994
ANDRÉ FILIPE DE MOURA FERRO - SC027303
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2018125/SC (2022/0244570-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ALAN SILVIO LAEMMEL
EMBARGANTE: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA
EMBARGANTE: GILSON MARQUES VIEIRA
EMBARGANTE: JOEL FERNANDO VASSELAI
EMBARGANTE: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
JOEL FERNANDO VASSELAI - SC009386
UDELSON JOSUÉ ARALDI - SC015783
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(S) - PR037097
GILSON MARQUES VIEIRA - SC019810
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
MARILIA RAFAELA FREGONESI RODRIGUES E OUTRO(S) - DF067938
TEODANIA HASS KRAHN - SC003763
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE POMERODE
ADVOGADOS: LUCIANO DEBARBA - SC016994
ANDRÉ FILIPE DE MOURA FERRO - SC027303
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Alan Silvio Laemmel e outros ao acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, cujo agravo interno foi desprovido, mantendo a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, teve seu provimento negado (fls. 1.266/1.299). Após o julgamento do agravo interno, foram opostos embargos de declaração (fls. 1.304/1.309). Em acórdão de fls. 1.319/1.330, o órgão fracionário rejeitou os aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargante (fls. 1.335/1.344) aduz que a matéria debatida, neste recurso, limita-se à discussão sobre a validade do acordo firmado entre os embargantes e o município no âmbito da ação civil pública. Sustenta a ocorrência de violação do art. 492 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a matéria fora dos limites em que proposta e que a Segunda Turma do STJ, ao manter o entendimento, interpretou o dispositivo legal de forma divergente em relação a julgado anterior desta Corte. Aponta como paradigma o REsp n. 2.069.868/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/8/2023. Assim, requer o conhecimento do recurso e seu provimento. É o relatório. Mediante exame dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmula 7 e 211, ambas do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Consoante se depreende do julgado embargado, o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Contudo, a parte embargante se insurge precisamente contra a parcela do recurso que não fora conhecida. Com relação à suposta violação do art. 492 do CPC, assim se pronunciou a Segunda Turma (fl. 1.274 – grifo nosso): Em relação às teses vinculadas aos arts. 490, 492 e 1.013 do CPC/2015 e 849, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o decisum recorrido teria utilizado fundamento diverso do utilizado pela municipalidade recorrida, visto que o ente federado nada tratou a respeito de erro de direito; bem como que a transação somente poderia ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, e não por erro de direito, a pretensão recursal não merece vingar. De fato, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, sob o viés pretendido pelos recorrentes. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 211 do STJ. Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial no ponto recorrido, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018. Apesar do esforço argumentativo da parte embargante, a pretensão é do reexame dos critérios de admissibilidade. Isso porque não há discussão de tese jurídica, mas da avaliação se, no caso concreto, houve o acerto da aplicação do óbice pelo órgão fracionário. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016. Ademais, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. O acórdão embargado versa sobre ação anulatória de acordo realizado judicialmente, enquanto o paradigma cuidava de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Patente que a base fática é completamente distinta. Desse modo, é inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente (AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2023). Nota-se, ademais, que a parte embargante não realizou o devido cotejo analítico, haja vista que não logrou êxito em apontar a correta circunstância fática-jurídica discutida no presente caso. Não é possível verificar a existência de divergência entre o acórdão embargado e os apontados como paradigma, ante a ausência de correlação dos fatos narrados e daqueles que efetivamente se verificam. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 2.048.762/RS, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/10/2023. Nesse sentido, não se pode admitir embargos de divergência quando não há a demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 438.748/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/11/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em desfavor da parte embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se.
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
04/12/2024, 06:30
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:04
Redistribuição
03/12/2024, 10:45
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 15:38
Mudança de Classe Processual
25/11/2024, 15:36
Mudança de Classe Processual
25/11/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 12:25
Petição (Embargos de divergência)
22/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
22/11/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 12:30
Publicação
30/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 19:33
Publicação
10/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
09/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
01/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
01/10/2024, 14:47
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
19/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:11
Protocolo de Petição
12/09/2024, 16:55
Publicação
12/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:40
Recebimento
11/09/2024, 09:25
Não-Provimento
10/09/2024, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 09:17
Publicação
29/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:13
Inclusão em pauta
28/08/2024, 17:41
Retirada de pauta
15/05/2023, 23:59
Publicação
26/04/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 19:49
Inclusão em pauta
25/04/2023, 17:27
Retirada de pauta
13/02/2023, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2023, 18:21
Protocolo de Petição
09/02/2023, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2023, 17:46
Protocolo de Petição
30/01/2023, 17:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/01/2023, 10:51
Protocolo de Petição
18/01/2023, 10:37
Mandado (entregue ao destinatário)
22/12/2022, 11:53
Publicação
15/12/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 19:29
Inclusão em pauta
14/12/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 18:46
Petição (Impugnação)
03/11/2022, 17:11
Protocolo de Petição
03/11/2022, 17:06
Publicação
21/10/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 18:54
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/10/2022, 23:26
Protocolo de Petição
19/10/2022, 23:22
Publicação
28/09/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 19:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/09/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/08/2022, 15:41
Recebimento
24/08/2022, 15:39
Protocolo de Petição
24/08/2022, 15:39
Publicação
18/08/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 18:53
Mero expediente
16/08/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 08:54
Distribuição (sorteio)
15/08/2022, 08:02
Recebimento
08/08/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE POMERODE PROCURADOR: LUCIANO DEBARBA
APELADO: ALAN SILVIO LAEMMEL ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199)
APELADO: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199)
APELADO: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199)
APELADO: JOEL FERNANDO VASSELAI ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199)
APELADO: GILSON MARQUES VIEIRA ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de novembro de 2021, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301261-35.2017.8.24.0050/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE POMERODE PROCURADOR: LUCIANO DEBARBA
APELADO: ALAN SILVIO LAEMMEL ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199)
APELADO: VANDREA CRISTINA PAZZETTO VASSELAI ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199)
APELADO: CAMILA PEDRINI MARQUES VIEIRA ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199)
APELADO: JOEL FERNANDO VASSELAI ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199)
APELADO: GILSON MARQUES VIEIRA ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO: GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de setembro de 2021, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Nº 0301261-35.2017.8.24.0050/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU