Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 185812/PR (2023/0294503-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ANDERSON RIBEIRO NUNES
ADVOGADO: LEANDRO APARECIDO PIOVESAN - PR100474
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON RIBEIRO NUNES contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para anular o acórdão impugnado, de sorte a permitir à defesa a prévia consulta à totalidade do acervo probatório, incluindo os procedimentos 0005780-44.2020.8.16.0083 (acordo de colaboração premiada), 0009431-84.2020.8.16.0083 (acordo de colaboração premiada), 0005811-64.2020.8.160083 (quebra de dados), 0007342-88.2020.8.16.0083 (afastamento de sigilo bancário) e 0007048-36.2020.8.16.0083, 0007643-35.2020.8.16.0083 (interceptação telefônica). Consta dos autos que o embargante foi denunciado, no âmbito da denominada Operação Colete, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 317, § 1º, do Código Penal. O pedido da defesa para acesso a determinados procedimentos investigativos, visando a elaboração das alegações finais, foi indeferido pelo Juízo singular. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Na sequência, o recurso em habeas corpus foi provido para permitir à defesa a prévia consulta à totalidade do acervo probatório, incluindo o acesso aos procedimentos solicitados. Nas razões destes aclaratórios, a parte embargante afirma a ocorrência de vício na decisão, articulando o seguinte (fls. 186-200): Da Omissão Quanto aos Direitos Defensivos Violados e o Prejuízo constatado após a Concessão Da Ordem. Vê-se, que a defesa pretendia a realização de exame pericial para complementar as informações até então obtidas ou a oitiva de pessoa referida em algum dos depoimentos colhidos – hipóteses que, por certo, se enquadram na previsão de dispositivo legal. Ocorre que antes da concessão da Ordem por V. Exa. foi prolatada a sentença, conforme informado e anexo aos autos. De fato, o que a defesa postulava, no caso em exame, era o acesso a todos os elementos colhidos em diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente, audiências de instruções, sentenças, acordos de delação premiada, que antecedeu o início da fase instrutória. [...] Exmo. Sr. Ministro Relator, a defesa vem com o presente Embargos demonstrar a ocorrência de nulidades ocorridas durante a tramitação da ação penal perante o Juízo singular, e que causou enorme prejuízo, mormente no exercício de sua ampla defesa, a qual se viu impedida de, no devido tempo e antes de iniciada a instrução, ter acesso ao material probatório, em sua íntegra, derivado de diligência promovida por iniciativa do órgão de acusação. É sabido que a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, em homenagem ao art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. No que toca ao primeiro requisito, o recorrente demonstrou haver, desde o início da ação penal, postulado o acesso a todo o material apreendido em razão do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, delações premiadas, interceptações telefônicas, e etc. [...] Há situações, no entanto, em que a gravidade da atipicidade processual e, mais ainda, a violação a direito da parte é tão patente e grave que dispensa comprovação de prejuízo: ele é manifesto, evidente, pululante. É o que, na espécie, ocorreu. De fato, o prejuízo suportado pelo Impetrante é ínsito ao próprio vício constatado, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal, dos dados colhidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, interceptações telefônicas, delações premiadas, acordos, etc., diante da possibilidade de existência de elementos que pudessem interessar à defesa do Recorrente. [...] Outrossim, na fase em que o processo criminal se encontra (sentenciado, e em recursal), o que já trouxe grande prejuízo ao Impetrante, eis que a Juíza Singular já está viciada, ou seja, já tem uma posição formada com relação ao Embargante, pede a Vossa Excelência a anulação do processo referido na petição inicial desde o ato de recebimento da denúncia, de sorte a permitir à defesa a prévia consulta à totalidade dos documentos de todo o material objeto dos procedimentos 0005780-44.2020.8.16.0083 (acordo de colaboração premiada), 0009431-84.2020.8.16.0083 (acordo de colaboração premiada), 0005811-64.2020.8.160083 (quebra de dados), 0007342- 88.2020.8.16.0083 (afastamento de sigilo bancário), 0007048-36.2020.8.16.0083, 0007643- 35.2020.8.16.0083 (interceptação telefônica, judicialmente autorizados referido na ação penal, abrindo-se, a seguir, prazo para apresentação da resposta à acusação e dando-se seguimento aos demais atos processuais. Desta forma, tendo em vista que no recurso provido pelo Recorrente, não constou que em caso de já houver sentença os autos deveriam retomar do início, com a cassação da sentença, requer que seja suprido a omissão apontada. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme consignado na decisão embargada, o recurso em habeas corpus foi provido "para anular o acórdão impugnado, de sorte a permitir à defesa a prévia consulta à totalidade do acervo probatório, incluindo os procedimentos 0005780-44.2020.8.16.0083 (acordo de colaboração premiada), 0009431-84.2020.8.16.0083 (acordo de colaboração premiada), 0005811-64.2020.8.160083 (quebra de dados), 0007342-88.2020.8.16.0083 (afastamento de sigilo bancário) e 0007048-36.2020.8.16.0083, 0007643-35.2020.8.16.0083 (interceptação telefônica)" (fl. 170 – grifei). Assim, não há que falar em omissão. A uma, porque foi expressamente determinada a anulação do acórdão impugnado, para que a defesa pudesse consultar previamente os procedimentos solicitados. A duas, porque nas razões do recurso ordinário em habeas corpus não constou o pedido de que, "em caso de já haver sentença prolatada, os autos deveriam retornar do início" (fl. 200), pretensão que configura indevida inovação recursal no âmbito destes aclaratórios. Ressalta-se, ainda, que a informação sobre a prolação da sentença condenatória na ação penal não veio aos autos antes da decisão embargada, providência que poderia ter sido adotada pela defesa. Ademais, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal estadual, verifica-se que o novo título, quando proferida a decisão ora embargada, já havia sido impugnado por meio de apelação, oportunidade em que a questão aqui deduzida poderá ser apreciada pela Corte local. Registra-se, por fim, que em informações prestadas pela origem, o Juízo de primeiro grau comunicou que a defesa foi habilitada “nos procedimentos sob nº 0005780-44.2020.8.16.0083 (acordo de colaboração premiada), 0009431-84.2020.8.16.0083 (acordo de colaboração premiada), 0005811-64.2020.8.160083 (quebra de dados), 0007342-88.2020.8.16.0083 (afastamento de sigilo bancário) e 0007048-36.2020.8.16.0083, 0007643-35.2020.8.16.0083 (interceptação telefônica), bem como naqueles que houver acervo probatório” (fl. 179). Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, não há nada que se possa acolher. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES