Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Autor
2. SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO (EMBARGANTE)
Autor
3. WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MONTENEGRO SACANI
OAB/PR 29563·CPF·Representa: Autor
THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO
OAB/MG 222776·Representa: Autor
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS
OAB/PR 69199·CPF·Representa: Autor
LEIDIANE DOS SANTOS BOTTA
OAB/SP 412752·CPF·Representa: Autor
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS
OAB/PR 069199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2898016/PR (2025/0113002-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO
EMBARGANTE: WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA
ADVOGADO: THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO - MG222776
EMBARGADO: PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS - PR069199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/05/2026, 10:31
Protocolo de Petição
25/05/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
30/09/2025, 16:00
Publicação
22/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2898016/PR (2025/0113002-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO
EMBARGANTE: WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA
ADVOGADO: THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO - MG222776
EMBARGADO: PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS - PR069199
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 14:36
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:25
Publicação
11/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898016/PR (2025/0113002-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO
AGRAVANTE: WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA
ADVOGADO: THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO - MG222776
AGRAVADO: PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS - PR069199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2898016/PR (2025/0113002-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO
EMBARGANTE: WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA
ADVOGADO: THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO - MG222776
EMBARGADO: PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS - PR069199
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 14:36
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:25
Publicação
11/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898016/PR (2025/0113002-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO
AGRAVANTE: WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA
ADVOGADO: THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO - MG222776
AGRAVADO: PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS - PR069199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898016/PR (2025/0113002-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO
AGRAVANTE: WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA
ADVOGADO: THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO - MG222776
AGRAVADO: PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS - PR069199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898016/PR (2025/0113002-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO
AGRAVANTE: WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA
ADVOGADOS: LEIDIANE DOS SANTOS BOTTA - SP412752
THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO - MG222776
AGRAVADO: PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS - PR069199
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:12
Redistribuição
25/07/2025, 09:15
Recebimento
24/07/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:20
Publicação
24/07/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2898016/PR (2025/0113002-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO
AGRAVANTE: WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA
ADVOGADO: THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO - MG222776
AGRAVADO: PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS - PR069199
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 11:33
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898016/PR (2025/0113002-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO
AGRAVANTE: WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA
ADVOGADO: THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO - MG222776
AGRAVADO: PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS - PR069199
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 08:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 08:41
Publicação
30/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898016/PR (2025/0113002-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO
AGRAVANTE: WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA
ADVOGADO: THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO - MG222776
AGRAVADO: PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS - PR069199
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898016/PR (2025/0113002-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALLACE PEREIRA JANUARIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO
AGRAVANTE: WOC CONSULTORIA E PECAS LTDA
ADVOGADO: THAYRINE NAYRA DA COSTA JANUARIO - MG222776
AGRAVADO: PURIFILT - INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MONTENEGRO SACANI - PR029563
FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS - PR069199
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 14:30
Recebimento
31/03/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021075-74.2023.8.16.0000 Recurso: 0021075-74.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): WALLACE PEREIRA JANUARIO OLIVEIRA SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO ME WOC CONSULTORIA E PEÇAS LTDA Réu(s): Sacha Veloso Schmieliauskas – ME (nome fantasia PURIFILT DO BRASIL) Vistos, 1 O feito comporta julgamento antecipado do mérito, bastando as provas documentais já juntadas aos autos, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 973, caput, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021075-74.2023.8.16.0000 Recurso: 0021075-74.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): WALLACE PEREIRA JANUARIO OLIVEIRA SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO ME WOC CONSULTORIA E PEÇAS LTDA Réu(s): Sacha Veloso Schmieliauskas – ME (nome fantasia PURIFILT DO BRASIL) Vistos, Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021075-74.2023.8.16.0000 Recurso: 0021075-74.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): WALLACE PEREIRA JANUARIO OLIVEIRA SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO ME WOC CONSULTORIA E PEÇAS LTDA Réu(s): Sacha Veloso Schmieliauskas – ME (nome fantasia PURIFILT DO BRASIL)
Vistos. I.
Trata-se de ação rescisória c/c indenização por danos morais ajuizada por Sefora Silva Oliveira Januário – ME e WOC Consultoria e Peças Ltda. objetivando a desconstituição de sentença já transitada em julgado que, solidariamente, condenou a parte autora (i) à obrigação de fazer (e não fazer) consubstanciada em se abster de utilizar em seu material didático e de divulgação, o nome PURIFILT (na forma nominativa e/ou figurativa), a carta patente e qualquer outro documento de autoria e propriedade da autora, bem para que excluam de suas mídias sociais, de modo definitivo, qualquer postagem que faça remissão à marca PURIFILT, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do presente arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. II. Em suas razões iniciais, sustenta, em síntese, que o cabimento da ação rescisória se dá pelo fato de que o processo originário restou baseado em provas falsas produzidas pela parte ré, nos termos do art. 966, inciso VI, do CPC; III. Ocorre que, considerando que em nenhum momento a parte autora especifica de maneira pormenorizada qual prova supostamente falsa deseja desconstituir, intime-se a parte autora para que, de maneira fundamentada e no prazo de 15 dias, assim o faça. IV. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 dias. V. No mais, considerando que já houve o depósito prévio do valor de 5% do valor da causa em questão (mov. 25.5 – TJ), entendo que restou cumprida a exigência do art. 968, inciso II, do CPC. O indeferimento da petição inicial neste momento processual, já tendo havido o depósito e sem a oportunizar à parte autora a sua realização, apenas constituiria mera exigência formal à hipótese, o que violaria o princípio da primazia da decisão de mérito e o disposto no art. 321 do CPC. VI. Aguarde-se a manifestação das partes quanto ao item “ii” para que eventualmente se decida sobre a necessidade ou não de dilação probatória. VII. Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de setembro de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021075-74.2023.8.16.0000 Recurso: 0021075-74.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): WALLACE PEREIRA JANUARIO OLIVEIRA SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO ME WOC CONSULTORIA E PEÇAS LTDA Réu(s): Sacha Veloso Schmieliauskas – ME (nome fantasia PURIFILT DO BRASIL) Vistos, 1. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que intentam produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência, ou se há interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Curitiba, 01 de agosto de 2023. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021075-74.2023.8.16.0000 Recurso: 0021075-74.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): WALLACE PEREIRA JANUARIO OLIVEIRA SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO ME WOC CONSULTORIA E PEÇAS LTDA Réu(s): Sacha Veloso Schmieliauskas – ME (nome fantasia PURIFILT DO BRASIL) Vistos, Muito embora tenha sido analisado o pedido de efeito suspensivo ao mov. 36.1, verifica-se que a parte autora deixou de recolher as custas iniciais, assim como o depósito de 5% previsto no art. 968, II do CPC, sendo o recolhimento desses valores requisito essencial para o deferimento da petição inicial da ação rescisória. Frise-se, ainda, que não há qualquer pedido de gratuidade de justiça ou juntada de documentos aptos a comprovar a eventual hipossuficiência de recursos das autoras. Sendo assim, intimem-se as requerentes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promovam o recolhimento das custas iniciais e do depósito de 5%, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, retornem para apreciação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021075-74.2023.8.16.0000 Recurso: 0021075-74.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): WALLACE PEREIRA JANUARIO OLIVEIRA SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO ME WOC CONSULTORIA E PEÇAS LTDA Réu(s): Sacha Veloso Schmieliauskas – ME (nome fantasia PURIFILT DO BRASIL) Vistos,
Trata-se de ação rescisória c.c. indenização por danos morais e pedido liminar, pela qual os autores WALLACE PEREIRA JANUARIO OLIVEIRA, SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO ME e WOC CONSULTORIA E PEÇAS LTDA. pretendem rescindir a sentença proferida pelo Magistrado da Oitava Vara Cível de Londrina, nos autos de ação de obrigação de não fazer e fazer c.c. indenização por danos morais (em fase de cumprimento de sentença), ajuizada contra si por Sacha Veloso Schmieliauskas – ME – Plurifit do Brasil, pela qual a ação fora julgada totalmente procedente. Os autores alegaram em sua petição inicial, em suma, que: i) o processo originário de nº 0066832-20.2021.8.16.0014, correu todo à revelia e sem a devida defesa; ii) tal situação decorreu do fato de terem sido enganados pelo então Advogado Wagner de Carvalho Campos, inscrito na OAB/ MG nº 145.873, que não se habilitou nos autos originários, conforme conversa de e-mails anexados aos autos; iii) assim, qualquer prova trazida na presente ação rescisória se trata de prova nova, o que preenche o requisito de acolhimento da ação; iv) a empresa WOC Consultoria e Peças Ltda. deve ser excluída do polo passivo do processo originário, visto que constituída somente em 10/06/2021, ou seja, não existia na data dos fatos narrados na peça inicial; v) quando tinha vínculo com a PURIFILT, o autor WALLACE PEREIRA JANUARIO OLIVEIRA utilizava a sigla WOC como nome fantasia para a sua representação comercial, o que não se confunde com o CNPJ da empresa WOC Consultoria e Peças Ltda.; vi) a própria parte promovida (Purifilt), no processo originário, admite que a empresa SEFORA era a única com quem mantinha relação de representação, pela qual emitia as notas para a revenda dos filtros de sua fabricação; vii) a ora ré os acusou de utilizar indevidamente a sua marca e imagem no processo originário, para vender filtros para máquinas à diesel, sem levar em consideração que laboravam representando a Empresa Purifilt e vendendo seus produtos, auferindo lucro à parte promovida, o que pode ser elucidado através dos documentos juntados à ação, como atas notariais, notas fiscais, boletos e trechos da própria inicial da ação rescindenda; viii) na época dos fatos efetivamente prestavam-se os serviços de representação à parte requerida, pelo que não houve utilização indevido a sua imagem; ix) não há dúvidas da má-fé da parte ré, que após o rompimento do contrato, a fabricação de um novo filtro e o fato de ter perdido grande parte do mercado mineiro, montou um processo ardiloso contra o Sr. Wallace, representante da Empresa Séfora; x) a ré não regularizou a representação em tela conforme a lei de Representantes Comerciais de nº 4886/65, pelo que além dessa rescisória, será proposta uma ação para recebimento dos 1/12 avos devidos e não pagos, além dos pagamentos de todos os ônus referentes a representação comercial, haja vista, o fato de que a representação existiu; xi) fazem jus ao pagamento de indenização por danos morais; xii) o processo originário deve ser rescindido por ter sido baseado em provas falsas produzidas pela parte requerida, em clara violação aos princípios da lealdade e da boa-fé processual. Por fim, formulou os seguintes pedidos: a) LIMINARMENTE a CONCESSÃO da Tutela Provisória de Urgência para a suspensão da Execução no Processo Originário por falta de defesa; b) Requer LIMINARMENTE A EXCLUSÃO da Empresa WOC Consultoria e Peças LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ de nº 42.274.782/0001-05 do polo passivo da Ação Originária por falta de interesse processual; c) A citação da parte Requerida, para que, querendo apresente defesa no prazo legal; d) Sejam RESCINDIDOS todos os atos processuais do Processo Originário; e) A PROCEDÊNCIA da presente Ação Rescisória, para que seja definitivamente rescindido o Processo Originário, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil; f) Pedido de desconsideração das provas utilizadas no Processo Originário e reconhecimento do vínculo de representação, tendo em vista que as mesmas foram solicitadas pela própria Promovida e aprovadas para fins de utilização do Sr. Wallace; g) Requer-se o reconhecimento do vínculo de representação comercial existente entre as Partes, e todos os seus reflexos, o que desconsidera qualquer alegação de uso indevido da imagem da Representada; h) Nesse sentido, pede-se a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA e a consequente anulação da sentença proferida no Processo Originário, com a devida suspensão da execução da referida sentença; i) A CONDENAÇÃO da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais); j) A CONDENAÇÃO da parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na importância de 20%; k) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a juntada de documentos que comprovem a conduta ilegal da parte Requerida no Processo Originário; l) Requer que as intimações / notificações encaminhadas via e-mail: [email protected] para a Dra. Vani de Paiva, inscrita na OAB/MG 115.459, que as futuras publicações saiam exclusivamente em nome da mesma, sob pena de nulidade.” (Destacou-se) É o relatório. Decido: 1. O art. 969 do CPC dispõe que: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. “ Já o art. 300 do CPC autoriza a antecipação de tutela quando evidenciada a probabilidade do direito, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Assim, quanto aos pedidos liminares formulados, observando o contido no Código de Processo Civil, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão parcial. 2.1. Ora, no que se refere ao pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença, assiste razão à parte autora. Isso, pois há iminente risco de dano grave caso a execução prossiga, sem, antes, lhe ser possibilitada o devido contraditório e ampla defesa. Ora, o prosseguimento do cumprimento de sentença importaria em incursão no patrimônio dos requerentes, o que seria feito sem a devida análise dos documentos por eles trazidos. Ademais, há relevante fundamento no que diz respeito à existência de provas novas, passíveis de alterar a conclusão do julgado de origem, haja vista que os documentos anexados à presente ação não foram juntados ao processo originário por comprovada desídia do advogado da parte, que sequer se habilitou aos autos da ação rescindenda, sem a devida comunicação aos seus clientes, conforme e-mails juntados à inicial, o que culminou na revelia. Assim, é possível enquadrar as provas trazidas pelos autores ao contido no inc. VII do art. 966 do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 2.2. Já no que se refere à exclusão liminar da empresa WOC CONSULTORIA E PEÇAS LTDA. do polo passivo do cumprimento de sentença originário, não merece razão às autoras. A uma, pois com o deferimento liminar de suspensão do cumprimento de sentença, concedido no item supra, cessa-se o alegado risco iminente de eventual dano à referida empresa. E, a duas, pois neste momento de cognição sumária, não está amplamente demonstrado o direito da parte, o que poderá ser aferido após a devida instrução processual. 3. Assim, defiro parcialmente os pedidos liminares, tão somente para o fim de suspender o cumprimento da sentença rescindenda. Comunique-se, com urgência, o Juiz de origem acerca desta decisão. 4. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Autorizo a Chefia de Secretaria a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. 6. Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021075-74.2023.8.16.0000 Recurso: 0021075-74.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): WALLACE PEREIRA JANUARIO OLIVEIRA SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO ME WOC CONSULTORIA E PEÇAS LTDA Réu(s): Sacha Veloso Schmieliauskas – ME (nome fantasia PURIFILT DO BRASIL) EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM CONCORRÊNCIA DESLEAL, USO INDEVIDO DE MARCA E PROPAGANDA ENGANOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência na Ação Rescisória nº 0021075-74.2023.8.16.0000, em que figuram como requerentes Sefora Silva Oliveira Januário – ME e WOC Consultoria e Peças Ltda e como requeridas Sacha Veloso Schmieliauskas - ME (nome fantasia Purifilt do Brasil), Purifilt Indústria e Comércio de Purificadores de Combustíveis Eireli – EPP. Em 11.04.2023 (mov. 3.1 - TJPR), a ação foi distribuída, por sorteio, ao Desembargador Carlos Mansur Arida, na 5ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. O nobre magistrado, em 12.04.2023, declinou da competência, argumentando que “a matéria discutida no processo diz respeito exclusivamente à responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, qual seja, o alegado uso indevido da marca da autora, circunstância que atrai a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 90, IV, “a” do RITJPR”. (mov. 8.1 – TJPR) No dia seguinte, então, a ação foi redistribuída ao Desembargador Luis Sérgio Swiech, na 9ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 12.1 – TJPR). O novo relator, em 18.04.2023, suscitou exame de competência, com os seguintes fundamentos: “(...) 2. Primeiramente, é importante anotar que a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal é verificada pelo exame da causa de pedir e do seu correspondente pedido, ambos apurados na ação que deu origem ao recurso. [1] Compulsando os autos originários (nº 0066832-20.2021.8.16.0014), denota-se que a empresa autora pretendia o reconhecimento do uso indevido da marca “PURIFILT” pelas rés, bem como, que “deixe de utilizar qualquer material elaborado pela Autora, sua carta patente e qualquer documento de autoria e propriedade da Autora, no todo ou em parte, excluindo-a de todos os seus produtos, fachadas, uniformes, impressos, internet, jornais, revistas nome de domínio e quaisquer outros recursos que ao público a revele, seja a que pretexto for”. Pediu, também, que as rés excluam de suas mídias sociais qualquer postagem que faça remissão à marca “PURIFILT”. Assim, tem-se que a matéria ora tratada inclui-se dentre aquelas alheias às áreas de especialização e, assim, de responsabilidade das Câmaras que detêm competência residual. Inobstante esta Câmara Cível - a exemplo de todas as demais - também possuir competência residual para recursos alheios às áreas de especialização, há necessidade de novo sorteio de distribuição sob essa natureza. Caso contrário, haverá desequilíbrio na distribuição equânime com as demais Câmaras, posto que este Colegiado absorveria a competência deste feito e continuaria participando do sorteio normal dos recursos na sua área de especialização. 3.Destarte, nos termos do artigo 197, §9, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos presentes autos à d.1ª Vice-Presidência, para dirimir a questão da competência.”. (mov. 18.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Ação Rescisória, enquanto espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação, é de competência originária do Tribunal, regulamentada no Regimento Interno. Em relação às ações rescisórias de decisões de mérito prolatadas por Juízes de primeiro grau, a competência é das Câmaras Cíveis Isoladas, consoante previsão do artigo 113, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 113. Às Câmaras Cíveis em Composição Isolada, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 110, compete processar e julgar: [...] IX- as ações rescisórias de decisão dos Juízes de primeiro grau, sejam as relativas ao mérito, sejam as contidas na previsão do art. 966, § 2º, do Código de Processo Civil, nas causas de sua competência.” Já a competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir.”[ii] Pois bem. Extrai-se dos autos originários que Purifilt Indústria e Comércio de Purificadores de Combustíveis Eireli – EPP ajuizou Ação de obrigação de não fazer e fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Sefora Silva Oliveira Januario ME – SWP peças automotivas e Wallace Pereira Januario Oliveira. Alegaram, em síntese, que os réus estariam utilizando indevidamente a marca da autora, praticando concorrência desleal e propaganda enganosa ao vender produtos similares como se fossem os da autora. Ao final, apresentou os seguintes pedidos: “1) Condenar as rés na obrigação de não fazer, determinando-se que elas ou qualquer pessoa a elas vinculadas se abstenham de usar o nome PURIFILT, em qualquer modalidade que seja, bem como deixe de utilizar qualquer material elaborado pela Autora, sua carta patente e qualquer documento de autoria e propriedade da Autora, no todo ou em parte, excluindo-a de todos os seus produtos, fachadas, uniformes, impressos, internet, jornais, revistas nome de domínio e quaisquer outros recursos que ao público a revele, seja a que pretexto for; 2) Condenar as rés na obrigação de fazer, determinando-se que elas excluam de suas mídias sociais qualquer postagem que faça remissão a marca PURIFILT; 3) Seja fixada por Vossa Excelência multa para o caso de descumprimento do pedido anterior; 4) Seja reconhecido o uso indevido de marca, concorrência desleal e propaganda enganosa; 5) Sejam as Rés condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude do uso indevido de marca, concorrência desleal e propaganda enganosa. Sucessivamente, caso outro seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se seja condenada em valor a ser arbitrado por este r. juízo; 6) Sejam remetidos os dados e documentação contida nestes autos para o douto Ministério Público, a fim de que sejam as Rés denunciadas pela prática de propaganda enganosa e, de forma consequente, sejam tomadas as medidas cabíveis; 7) Dispensa a Autora a realização da audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 319, VII do CPC; 8) Condenar as Rés ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação (mov. 1.1 - 0066832-20.2021.8.16.0014). O pedido foi julgado procedente, tendo a sentença transitado em julgado em 29.07.2022 (movs. 53.1 e 62.0 – 0066832-20.2021.8.16.0014). Posteriormente, Sefora Silva Oliveira Januário – ME e WOC Consultoria e Peças Ltda. ajuizaram a presente ação rescisória, visando a desconstituição daquela decisão, onde requereram: “a) LIMINARMENTE a CONCESSÃO da Tutela Provisória de Urgência para a suspensão da Execução no Processo Originário por falta de defesa; b) Requer LIMINARMENTE A EXCLUSÃO da Empresa WOC Consultoria e Peças LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ de nº 42.274.782/0001-05 do polo passivo da Ação Originária por falta de interesse processual; c) A citação da parte Requerida, para que, querendo apresente defesa no prazo legal; d) Sejam RESCINDIDOS todos os atos processuais do Processo Originário; e) A PROCEDÊNCIA da presente Ação Rescisória, para que seja definitivamente rescindido o Processo Originário, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil; f) Pedido de desconsideração das provas utilizadas no Processo Originário e reconhecimento do vínculo de representação, tendo em vista que as mesmas foram solicitadas pela própria Promovida e aprovadas para fins de utilização do Sr. Wallace; g) Requer-se o reconhecimento do vínculo de representação comercial existente entre as Partes, e todos os seus reflexos, o que desconsidera qualquer alegação de uso indevido da imagem da Representada; h) Nesse sentido, pede-se a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA e a consequente anulação da sentença proferida no Processo Originário, com a devida suspensão da execução da referida sentença; i) A CONDENAÇÃO da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais); j) A CONDENAÇÃO da parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na importância de 20%; k) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a juntada de documentos que comprovem a conduta ilegal da parte Requerida no Processo Originário” (mov. 1.1 – TJPR). Da leitura da demanda originária, constata-se que a natureza da relação jurídica litigiosa diz respeito ao uso indevido de marca, concorrência desleal e propaganda enganosa. Mais especificamente, buscou-se que as rés “se abstenham de usar o nome PURIFILT, em qualquer modalidade que seja, bem como deixe de utilizar qualquer material elaborado pela Autora, sua carta patente e qualquer documento de autoria e propriedade da Autora, no todo ou em parte, excluindo-a de todos os seus produtos, fachadas, uniformes, impressos, internet, jornais, revistas nome de domínio e quaisquer outros recursos que ao público a revele, seja a que pretexto for”. (mov. 1.1 –0066832-20.2021.8.16.0014) Assim, ainda que tenha havido pedido indenizatório, vê-se que foi imperioso perquirir se houve, efetivamente, a ocorrência da concorrência desleal e o uso indevido de marca e propaganda enganosa; além disso – e mais importante –, far-se-á necessário analisar a existência do alegado vínculo de representação comercial, matéria que sugere a análise de regramento empresarial e econômico específico, cuja especialidade não encontra guarida expressa no Regimento Interno (vide Súmula n. 58/TJPR). Tal conclusão já foi, inclusive, adotada pela 1ª Vice-Presidência, mutatis mutandis: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PELO USO DA MARCA. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM CONCORRÊNCIA DESLEAL, NOS TERMOS DA LEI N. 9.279/96. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. PEDIDO PRINCIPAL: ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. PRECEDENTES. Ações relativas à concorrência desleal, nas quais se busca averiguar o direito de exploração de propriedade intelectual, não encontram especialização discriminada no RITJPR, razão pela qual a distribuição tem ocorrido como “alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005230-95.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.09.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCESSO CONEXO COM AÇÃO INIBITÓRIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCESSOS CONEXOS CONSIDERADOS EM CONJUNTO, PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEBATE LIMITADO À RESPONSABILIDADE CIVIL PURA NOS FEITOS. RATIFICAÇÃO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO NA 17ª CÂMARA CÍVEL. Segundo precedentes de exame de competência, quando estivermos diante de processos conexos, a distribuição de recurso deverá considerar a totalidade do objeto litigiosos dos feitos que tramitam em conjunto. Precedentes. No caso, tramitam em apenso quatro processos conexos, os quais discutem, dentre outros pontos, concorrência desleal em razão de utilização indevida de marca, declaração de existência de negócio de locação e responsabilidade civil. Logo, considerando os feitos em conjunto, percebe-se a ausência de debate que envolva exclusivamente a responsabilidade civil pura, devendo ser ratificada a distribuição realizada junto à 17ª Câmara Cível, por prevenção a recurso anteriormente distribuído no bojo dos autos de Ação Inibitória de Concorrência Desleal. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0029107-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.06.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. RESPEITO À SÚMULA 58/TJPR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. Segundo a Súmula 58 deste Tribunal, as ações que versam sobre contrato de representação comercial se incluem na categoria das ações residuais, cujo julgamento compete a todas as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010207-44.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 23.08.2019) Portanto, sempre com respeito a conclusões em sentido contrário, entendo escorreita a primeira distribuição deste recurso ao Desembargador Carlos Mansur Arida, na 5ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição junto ao em. Desembargador Carlos Mansur Arida, na 5ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-03.01 [i] É o que se observa do julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autores: WALLACE PEREIRA JANUARIO OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 038.477.116-52) Rua Dom Bosco, 413 - Itabirito - ITABIRITO/MG - CEP: 35.450-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (31) 2127-4887 SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO ME (CPF/CNPJ: 21.007.728/0001-15) Rua Dom Bosco, 413 Bairro Lourdes - Itabirito - ITABIRITO/MG - CEP: 35.450-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (31) 2127-4887 WOC CONSULTORIA E PEÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 42.274.782/0001-05) Rua Dom Bosco, 413 - Lourdes - ITABIRITO/MG - CEP: 35.450-192 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (31) 2127-4887
Réu: Sacha Veloso Schmieliauskas – ME (nome fantasia PURIFILT DO BRASIL) (CPF/CNPJ: 10.698.068/0001-40) Rua Asa-branca, 465 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-470 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021075-74.2023.8.16.0000 Recurso: 0021075-74.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Não Fazer e Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” sob o nº 0066832-20.2021.8.16.0014. O presente feito foi distribuído, por sorteio, ao e. Desembargador Carlos Mansur Arida, consoante termo incluído em mov. 3.1, contendo como matéria “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Determinando o cancelamento da distribuição, ao argumento de que a matéria em discussão diz respeito exclusivamente à responsabilidade civil, o ilustre Desembargador remeteu o feito à redistribuição, vindo a este relator (mov. 8.1). Ocorre que há dúvida se o caso seria, realmente, de competência da 9ª Câmara Cível. 2. Primeiramente, é importante anotar que a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal é verificada pelo exame da causa de pedir e do seu correspondente pedido, ambos apurados na ação que deu origem ao recurso.[1] Compulsando os autos originários (nº 0066832-20.2021.8.16.0014), denota-se que a empresa autora pretendia o reconhecimento do uso indevido da marca “PURIFILT” pelas rés, bem como, que “deixe de utilizar qualquer material elaborado pela Autora, sua carta patente e qualquer documento de autoria e propriedade da Autora, no todo ou em parte, excluindo-a de todos os seus produtos, fachadas, uniformes, impressos, internet, jornais, revistas nome de domínio e quaisquer outros recursos que ao público a revele, seja a que pretexto for”. Pediu, também, que as rés excluam de suas mídias sociais qualquer postagem que faça remissão à marca “PURIFILT”. Assim, tem-se que a matéria ora tratada inclui-se dentre aquelas alheias às áreas de especialização e, assim, de responsabilidade das Câmaras que detêm competência residual. Inobstante esta Câmara Cível - a exemplo de todas as demais - também possuir competência residual para recursos alheios às áreas de especialização, há necessidade de novo sorteio de distribuição sob essa natureza. Caso contrário, haverá desequilíbrio na distribuição equânime com as demais Câmaras, posto que este Colegiado absorveria a competência deste feito e continuaria participando do sorteio normal dos recursos na sua área de especialização. 3. Destarte, nos termos do artigo 197, §9, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos presentes autos à d.1ª Vice-Presidência, para dirimir a questão da competência. 4. Deixo de examinar o pleito liminar, em razão de não ter vislumbrado risco de perecimento do direito (RITJPR, art. 109). 5. Cumpra-se e intime-se. Curitiba, 18 de Abril de 2023. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Precedente: TJPR - Dúvida de Competência 625.094-0/01 - Julgamento pelo Órgão Especial - Rel. Desª Regina Afonso Portes - 21/01/2011.
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0021075-74.2023.8.16.0000 Ação Rescisória n° 0021075-74.2023.8.16.0000 AR 8ª Vara Cível de Londrina Autor(s): WALLACE PEREIRA JANUARIO OLIVEIRA, SEFORA SILVA OLIVEIRA JANUARIO ME e WOC CONSULTORIA E PEÇAS LTDA Réu(s): Sacha Veloso Schmieliauskas – ME (nome fantasia PURIFILT DO BRASIL) Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida Vistos, 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer e fazer c/c indenização por danos morais. Conforme se observa no mov. 3.1, o recurso foi distribuído a este órgão julgador sob a especialização “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. No entanto, a matéria discutida no processo diz respeito exclusivamente à responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, qual seja, o alegado uso indevido da marca da autora, circunstância que atrai a competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 90, IV, “a” do RITJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; (destacou-se) As Câmaras especializadas previstas no referido dispositivo regimental já enfrentaram o tema: AÇÃO ORDINÁRIA DE CESSAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (ART. 269, I DO CPC).1. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. "SODAFORT 99" E "SODA FORTE KUPSKE 99". NOME DE USO COMUM PARA O PRODUTO SODA CÁUSTICA (NaOH), COM CONCENTRAÇÃO APROXIMADA DE 99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO). REGISTRO CONCEDIDO PELO INPI SEM EXCLUSIVIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1373554-3 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 10.09.2015) (Destacou- se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. ATO ILÍCITO INCONTROVERSO. VALOR REPARATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO OBJETIVANDO O DESESTÍMULO DA PRÁTICA DELITIVA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO EQUIVALENTE A DEZ VEZES O VALOR DE MERCADO DE CADA UM DOS PROGRAMAS UTILIZADOS SEM A DEVIDA LICENÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0027670- 82.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 08.08.2019) (Destacou-se) AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. USO NÃO AUTORIZADO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ.(A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORA QUE PROMOVEU AÇÃO CAUTELAR PARA VISTORIA NA EMPRESA RÉ. MEIO ADEQUADO LEGAL À COMPROVAÇÃO DA CONTRAFAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO COMPROVADOS. (B) MULTA DIÁRIA IMPOSTA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE USAR PRODUTOS SEM LICENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ ADQUIRIU TODOS OS SOFTWARES QUE APENAS AFASTA A SUA INCIDÊNCIA, MAS NÃO A EXCLUI.(C) REGIME DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS OBRAS LITERÁRIAS QUE SE APLICA AOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO COM BASE NA LEI 9.160/98. (D) INDENIZAÇÃO POR REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. REPARAÇÃO NÃO LIMITADA AO PREÇO DOS BENS. ARBITRAMENTO NO EQUIVALENTE A DEZ VEZES O VALOR DE MERCADO DE CADA UM DOS PROGRAMAS UTILIZADOS SEM A DEVIDA LICENÇA QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.(E) BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO QUE DEVE CORRESPONDER AO PRATICADO PELA FABRICANTE E NÃO POR VENDEDORES LICENCIADOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013928- 07.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 18.10.2018) (Destacou-se) 2. Destarte, não havendo qualquer discussão acerca de negócio jurídico, versando a matéria em discussão exclusivamente sobre responsabilidade civil pela ocorrência de um ato ilícito, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras especializadas competentes. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
13/04/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)