Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897505/SP (2025/0112052-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MARCOS ROBERTO SANFELICI
ADVOGADO: HERITON DIAS DOS SANTOS - SP362207
INTERESSADO: JOSE FERREIRA LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 996-997): PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA Presunção de higidez da alegação de hipossuficiência deduzida em declaração própria pelo apelante Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/15 Preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 Benefício concedido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LICITAÇÃO Para a configuração do ato de improbidade administrativa é imprescindível a presença do elemento subjetivo do dolo e da má-fé, o que não restou demonstrado nos autos Ausência de qualquer indício de malversação de recursos públicos, dano ao erário ou enriquecimento ilícito Meras irregularidades que não permitem reconhecer o dolo específico, em vista do art. 1º, §§2º e 3º da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021 Entendimento do C. STJ Sentença alterada Recurso provido. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB; 10, VIII; 11, da Lei 8.429/1992 (redação anterior à Lei 14.230/2021); 24, II, e 26, da Lei 8.666/1993 (e-STJ fls. 1033-1055). Defendeu, em suma, “a irretroatividade das normas materiais alteradas pela Lei n. 14.230/2021; a ocorrência de indevido fracionamento de despesa e enquadramento típico nos artigos 10, VIII ou 11 da Lei nº 8.429/92”. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7/STJ e da subsunção da matéria ao Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1059-1062). Sem contraminutas. Parecer do MPF às e-STJ fls. 1128-1140, pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar provimento. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1069-1081), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 995-1007): Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MARCOS ROBERTO SANFELICI e JOSÉ FERREIRA LIMA. Na petição inicial, o Ministério Público do Estado de São Paulo narra que durante o exercício do mandato do Prefeito do Município de Sandovalina, Marcos Roberto Sanfelici, houve fracionamento e dispensa ilegal de licitação para compra de materiais de construção. Afirma, ainda, que “apesar do evidente fracionamento, Marcos Roberto Sanfelici e José Ferreira Lima, no exercício das funções de Prefeito e Diretor Financeiro, efetuaram os pagamentos em favor da empresa” (fl. 03). [...] Por outro lado, ainda que exista significativa controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto à caracterização do dolo na tipificação dos atos de improbidade administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Antes da reforma legislativa, era suficiente a presença do dolo genérico, sem exigência de especial fim de agir. Como já se decidiu, “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (AgReg no R Esp nº 1.214.254/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 15.2.2011). No entanto, o entendimento mais recente, adotado pelo C. STJ, é que a situação “foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado” (R Esp n. 1.913.638/MA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em11/5/2022, D Je de 24/5/2022). No caso dos autos, não há comprovação de qualquer desonestidade ou má-fé, sendo certo, também, que não houve demonstração alguma de superfaturamento, prejuízo ao erário e de má-fé ou desonestidade do réu, ora apelante. [...] Nessa conformidade, com o devido respeito ao entendimento esposado pelo V. Juízo de primeiro grau, e pela douta Relatora, dou provimento ao recurso para reconhecer a improcedência dos pedidos da ação de improbidade administrativa, com inversão dos encargos da sucumbência, sem fixação de honorários advocatícios por força do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Da leitura do excerto supra, observa-se claramente que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e artigos 24, II e 26 da Lei nº 8.666/93, o que também não foi objeto de embargos declaratórios, bem como nas razões recursais não há alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." No tocante à alegada ofensa aos artigos 10, VIII, e 11, da Lei 8.429/1992, o recorrente argumenta pela "irretroatividade das normas materiais alteradas pela Lei n. 14.230/2021" e pela "ocorrência de fracionamento doloso de despesa sem justificativa legal, bem como a existência de dano ao erário". Nesse ponto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo quanto ao dolo na conduta dos recorridos e quanto ao prejuízo ao erário, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992, trazidas pela Lei nº 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, pelo que incide no presente caso a Súmula 83 do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS QUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida com fundamento no art. 1.022, inciso II e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Verificada omissão apenas quanto ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), reputa-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 1.025 do CPC pressupõe, além da oposição de embargos de declaração, a alegação nas razões do recurso especial de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possa proceder à supressão do vício (AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022). Na espécie, satisfeitos os requisitos, afasta-se a nulidade e enfrenta-se o mérito, levando-se em conta ainda já haver entendimento consolidado sobre a controvérsia. 2. Quanto à irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, sustenta o recorrente ofensa ao art. 6º da LINDB e interpretação restritiva do Tema n. 1199/STF. A orientação firmada nos Tribunais Superiores, todavia, admite aplicação imediata das normas materiais mais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado, especialmente no que toca à exigência de dolo específico e à abolição de figuras antes tipificadas, preservada a coisa julgada e a irretroatividade do novo regime prescricional, conforme tese do Tema n. 1199 da repercussão geral e os princípios do Direito Administrativo Sancionador. 3. O recorrente afirma bastar o dolo direto para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico. Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes. "Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025). 4. A tese de subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024. 5. A mera irregularidade documental ou dúvida quanto à legalidade do contrato, celebrado sob a égide do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, não bastam para a configuração de improbidade, sem que haja demonstração de dolo específico, e, no caso do art. 10, inciso VIII da LIA, também do dano efetivo ao erário. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram efetivamente prestados e não há indicação de prejuízo ao erário ou benefício ilícito. 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ quanto: (i) à aplicação imediata das normas materiais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos sem trânsito em julgado; (ii) à exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo; e (iii) à necessidade de dano efetivo para os tipos do art. 10, com afastamento do dano in re ipsa. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.124.697/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. AUSÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LICITATÓRIAS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caso em que a condenação foi fundada unicamente na ocorrência de fracionamento de licitação, sem indicação de intuito específico de fraudar a lei ou os cofres públicos, nem anotação de prejuízo efetivamente sofrido pela Administração. 2. Destaco os termos do acórdão da origem, ao concluir pelo que classificou de dolo: "o Prefeito Municipal tinha o dever de zelar pelas boas práticas nas licitações e contratos firmados pela Prefeitura, com observância da legislação em vigor e zelo pelo correto manejo e aplicação das verbas públicas, não havendo como alegar desconhecimento do modo como se operavam as aquisições de bens e serviços da Administração Pública; e o Secretário da Fazenda, responsável pelas autorizações de pagamento, tinha o dever legal de zelar pelo gasto público em conformidade com a lei". 3. A despeito da conclusão da origem, as condutas narradas não configuram o dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade Administrativa. Tampouco pode ser considerado dano efetivo a mera possibilidade, eventual e genérica, de obtenção de preços melhores por meio de licitações. 4. O enquadramento da conduta no art. 11, V, da LIA atual, para fins de reconhecimento de continuidade típico-normativa exigiria a demonstração de que as falhas no processo seletivo tiveram o fim de beneficiar alguém determinado, o que não é nem mesmo cogitado pelo Ministério Público. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.671/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA