Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897613/SP (2025/0112308-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROX LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FLÁVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO - SP421398
AGRAVADO: ALUCAR TRANSPORTES S/S LTDA
ADVOGADO: GESSI DE SOUZA SANTOS CORRÊA - SP182190
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROX LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE HOUVERA DETERMINADO DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. PREVENÇÃO DA C. 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 105 DO R1TJSP. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega aduz ofensa aos arts. 370, caput, e 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de realização de nova produção probatória, diante do conflito entre as provas produzidas, trazendo a seguinte argumentação: 6. Violação ao art. 370, caput, do CPC. O acórdão impugnado entendeu que a prova testemunhal e a prova grafotécnica se sobressaem sobre a prova documental produzidas nestes autos, consubstanciadas nos e-mails trocados entre as partes juntada com a inicial, como se verifica do trecho abaixo, fl. 857: [...] 7. Ao assim decidir, o MM. Juízo a quo acabou por violar o disposto nos arts. 370, caput, e 373, I, ambos do CPC, na medida em que se há provas lícitas em sentidos divergentes não significa que o MM. Juízo a quo possa sacrificar uma prova em detrimento da outra, devendo, nestes casos, de ofício, determinar a produção de novas provas aptas a dirimir de modo conclusivo a questão posta nos autos. [...] 9. Conflito entre provas e a aplicação do art. 371, I, do CPC. Dessarte, a existência de provas contraditórias nos autos não permite ao Juízo descartar uma prova em detrimento da outra, mas antes revela a necessidade de sua atuação instrutória, para determinar de ofício a realização de nova prova capaz de dar certeza, nos termos do art. 370, caput, do CPC, e somente na inexistência de prova apta a resolver esta incerteza aplicar a regra relativa ao ônus da prova prevista no art. 371, I, do CPC. No ponto já alertava Pontes de Miranda que, comentando o art. 333, I, do CPC/73, correspondente ao atual 371, I, do CPC/15: [...] 10. No vertente caso o acórdão impugnado não observou também o disposto no art. 371, I, do CPC, posto que dos termos do acórdão impugnado vê-se que o julgamento foi fruto de mera escolha, sem a devida análise das provas produzidas antes que se aplicasse a questão relativa ao ônus da prova. 11. Conclusão. Diante do exposto, impõe-se a anulação do acórdão impugnado para que o MM. Tribunal a quo julgue novamente a questão posta nos autos, primeiro analisando se não é a hipótese de produção de ofício de prova apta a dirimir a divergência entre as provas documentais, e a prova técnica e testemunhal produzida nestes autos, e apenas na impossibilidade de produção de prova apta a dirimir tais questões, aplicar a regra relativa ao ônus da parte (fls. 862-864). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Do que se observa, o pedido inicial é fundado no contrato escrito trazido a fls. 23/29. Contudo, o laudo grafotécnico realizado (fls. 550/5585) asseverou que “os exames gráficos realizados na via original do contrato de locação de bens móveis, cópia autos às fis.460 a 465, não constaram quaisquer semelhanças gráficas entre a assinatura questionada e as assinaturas autênticas tomadas como confronto, que pudesse atestar a autenticidade da assinatura, todos os elementos analisados se apresentaram divergentes, não havendo possibilidade de ter a assinatura partido do punho de JOSÉ LUIZ SCHISSATTI, nem mesmo tratar- se de auto falsificação, pois nesses casos, a assinatura questionada obrigatoriamente apresentaria alguma semelhança dos movimentos grafocinéticos”. Concluiu a perita que através dos exames realizados pode afirmar com total segurança de que “é falsa a assinatura atribuída a José Luiz Schissatti, que figura no documento, autos às fls. 460-465, Contrato de Locação de Bens Móveis, peça de exame do presente laudo pericial, tendo em vista que não partiu do punho da referida pessoa, dada as discrepâncias de gênese gráfica apresentadas em cotejo com os padrões autênticos utilizados” (fls. 570). Não prospera a irresignação da autora quanto ao trabalho técnico realizado nos autos, sugerindo que o sócio da requerida poderia ter mudado sua assinatura, eis que a perícia grafotécnica, como especificado no laudo, é baseado em comparativos grafotécnicos obtidos através de material gráfico colhido pela experta, bem como com outros espécimes de suas assinaturas que figuram em documentos dos autos e de identificação. Daí, irrelevante se os documentos pessoais do sócio da ré foram emitidos antes ou depois da data do contrato. Ademais, verifica-se que quando instada a se manifestar sobre o laudo, a autora não apresentou qualquer impugnação, sequer indicou assistente técnico. Assim, o laudo pericial se apresenta seguro e convincente, merecendo orientar o desfecho da lide. Nada obstante a testemunha ouvida relata que o negócio entabulado entre as partes não era a locação de veículos, mas uma compra e venda de automóveis que não deu certo em face de atrasos no financiamento e irregularidade na documentação. Oportuno frisar que em relação à testemunha, a autora ou seu representante não estiveram presentes na audiência que colheu o seu depoimento. Neste sentido, não tendo contraditado a testemunha naquela oportunidade, não pode fazê-lo em sede de recurso, em face da preclusão temporal. Por outro lado, as mensagens trocadas pela autora com a ré por e-mail não é prova bastante para comprovar os fatos articulados na inicial. No caso em tela, a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de provar fatos constitutivos de seu direito, pois, caberia a autora comprovar o negócio jurídico consistente na locação de veículos ao réu e as obrigações estipuladas entre eles, notadamente, quanto ao pagamento das parcelas do financiamento dos bens (fls. 856-857). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN