2. EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. REGINALDO MANSUR TEIXEIRA (EMBARGANTE)
Autor
5. TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
OAB/PR 19608·CPF·Representa: Autor
RODOLFO RUSSI VIANNA
OAB/PR 77838·CPF·Representa: Autor
SUZANA VALENZA MANOCCHIO
OAB/PR 30544·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI
OAB/PR 67650·CPF·Representa: Autor
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU
OAB/PR 87403·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
22/12/2025, 13:23
Publicação
27/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2898188/PR (2025/0112935-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
EMBARGANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA
EMBARGANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
EMBARGADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
INTERESSADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2898188/PR (2025/0112935-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
EMBARGANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA
EMBARGANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
EMBARGADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
INTERESSADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2898188/PR (2025/0112935-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
EMBARGANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA
EMBARGANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
EMBARGADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
INTERESSADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 21:51
Protocolo de Petição
07/10/2025, 21:40
Publicação
02/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2898188/PR (2025/0112935-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
EMBARGANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA
EMBARGANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
EMBARGADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
INTERESSADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 16:36
Protocolo de Petição
30/09/2025, 16:27
Publicação
23/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898188/PR (2025/0112935-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
AGRAVADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
INTERESSADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898188/PR (2025/0112935-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
AGRAVADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
INTERESSADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898188/PR (2025/0112935-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
AGRAVADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
INTERESSADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:34
Redistribuição
28/07/2025, 10:30
Recebimento
24/07/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:21
Publicação
24/07/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2898188/PR (2025/0112935-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
AGRAVADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
INTERESSADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 22:31
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
21/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
21/07/2025, 12:10
Documento (Certidão)
03/07/2025, 12:37
Publicação
03/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898188/PR (2025/0112935-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS - SP207495
DEIDRE VICTORINO SCARANELLO - SP323696
AGRAVADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 19:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 18:14
Publicação
02/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898188/PR (2025/0112935-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS - SP207495
DEIDRE VICTORINO SCARANELLO - SP323696
AGRAVADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 19:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898188/PR (2025/0112935-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
SÍLVIO NAGAMINE - PR023621
ADRIANA DE FRANÇA - PR026787
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
AGRAVADO: M.T.O PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 14:30
Recebimento
31/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: Pluma Conforto e Turismo Ltda. TRANSPORTADORA VALE DO SOL LTDA. PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA. REGINALDO MANSUR TEIXEIRA BOTUCATU EMPREENDIMENTO
Agravado: MTO PARTICIPACOES LTDA. 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010650-85.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOTUCATU EMPREENDIMENTO, EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA., PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. (Em Recuperação Judicial), Pluma Conforto e Turismo Ltda., REGINALDO MANSUR TEIXEIRA e TRANSPORTADORA VALE DO SOL LTDA. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009027-32.2013.8.16.0001, ajuizada por MTO Participações Ltda., contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição do imóvel de propriedade da empresa executada BOTUCATU EMPREENDIMENTO, pelos seguintes fundamentos: “As empresas que se encontram em recuperação judicial são Pluma S.A (CNPJ 76.530.278/0001-32) e Empresa Auto Ônibus Botucatu Ltda. (CNPJ 45.522.364/0001-70). Em relação a empresa Pluma Ltda. (CNPJ 05.326.766.0002-65) não há notícias do acolhimento ou não do pedido de Recuperação Judicial feito nos autos nº 0003017-26.2018.8.16.0185. Com efeito, a suspensão da demanda em face de todos os executados não pode prosperar na medida em que caberia as executadas ingressarem com recuperação judicial de cada empresa ou requerer o processamento de Recuperação do Grupo Econômico. Não existe fundamento legal para elastecer a suspensão determinada em uma recuperação judicial a outra empresa através de pedido formalizado no juízo da execução, visto que tais determinações partem do juízo da Recuperação ou Falência. O imóvel que fora deferida a penhora, conforme se confere da Matricula 26.825 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cabo Frio-RJ é de propriedade da Botucato Empreendimentos Ltda. (CNPJ- 73.879.017/0001-34), a qual não se encontra em Recuperação Judicial. Desta forma, julgo improcedente a impugnação da sequência 945.1, mantendo a penhora sobre o imóvel. Intimem-se.” (mov. 839.1 – Projudi 1º grau) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão impugnada para suspender a execução e a penhora e adjudicação do imóvel de matrícula nº 26.825, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “as agravantes fazem parte do mesmo grupo econômico e assim, caso haja o prosseguimento da execução contra a Botucatu Empreendimento, certamente se atingirá também o patrimônio da Transportadora Vale do Sol, bem como a Pluma S/A e Ltda., Empresa de Auto Ônibus Botucatu Ltda., empresas estas devidamente suspensas por estarem em recuperação judicial”; b) “consequentemente, deverá haver o deferimento de suspensão de toda e qualquer execução contra as agravantes, justamente para não interferirem nas empresas que estão em recuperação judicial”; c) “ao ter o prosseguimento do feito com pedido de execução e, sem que haja a devida habilitação dos credores, está-se diretamente afetando a atividade econômica exercida pela empresa agravante, sócios e por todo o seu grupo econômico, justamente no período em que se encontram em recuperação judicial e que necessitam ganhar dinheiro para se recuperarem”; d) “a continuidade das execuções, tanto com relação às recuperandas e as demais empresas do grupo, consequentemente afetará todas as empresas que compõe o grupo econômico, já que poderão ser realizadas penhoras e adjudicações de outros bens essenciais para a atividade econômica das empresas”; e) “necessariamente deverá haver a suspensão da presente demanda, eis que o prosseguimento da execução, além de ser ilícita face às empresas que estão em recuperação judicial, está prejudicando diretamente as atividades econômicas de todas as empresas do mesmo grupo econômico”; f) “o próprio entendimento do STJ é no sentido de que não seja cometido nenhum ato ou medida expropriatória contra as empresas que estejam em recuperação judicial e/ou que componham o mesmo grupo econômico, uma vez que esta recuperação segue rito especial e por isso, evidente que a decisão atacada é totalmente nula e merece total reforma”; g) revela-se inviável a penhora do imóvel de matrícula 26.825, eis que pertencente à empresa integrante do grupo econômico da empresas que se encontram em processo de recuperação judicial. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), ocasião em que pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a preclusão da matéria debatida. Subsidiariamente, postulou o não provimento do recurso, pelos seguintes argumentos: a) a possibilidade de prosseguimento da execução contra as empresas em recuperação judicial já foi reconhecida por decisão colegiada, revelando-se a impossibilidade de rediscussão da matéria, ante os efeitos da preclusão; b) ao contrário do que afirmam os agravantes, “não podem ser estendidos os benefícios da Lei 11.101/05 a quem não é parte no processo de recuperação judicial”; c) “se todas as empresas Agravantes fazem parte do mesmo grupo econômico das empresas em recuperação judicial – o que ficou por ser provado! –, deveriam ter formulado pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Não o fizeram, porém, de modo que não podem pretender estender as benesses da recuperação judicial a quem não formulou o pedido recuperacional”. 3. Em observância às diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere a impossibilidade de o juiz proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a preliminar deduzida nas contrarrazões, acerca da preclusão da matéria debatida no recurso. 4. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010650-85.2023.8.16.0000 Recurso: 0010650-85.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): Pluma Conforto e Turismo Ltda TRANSPORTADORA VALE DO SOL LTDA PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA REGINALDO MANSUR TEIXEIRA BOTUCATU EMPREENDIMENTO Agravado(s): MTO PARTICIPACOES LTDA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOTUCATU EMPREENDIMENTO, EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA, PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial, Pluma Conforto e Turismo Ltda, REGINALDO MANSUR TEIXEIRA e TRANSPORTADORA VALE DO SOL LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009027-32.2013.8.16.0001, ajuizada por MTO Participações Ltda., rejeitou a impugnação dos Agravantes, mantendo a penhora sobre o imóvel registrado na matrícula nº. 26.825 junto ao 2º Serviço Notarial e Registral de Cabo Frio-RJ, de propriedade da executada Botucato Empreendimentos Ltda. (mov. 839.1 – Projudi 1º grau). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3 – Projudi 2º grau, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado no presente recurso, notadamente porque o imóvel penhorado não integra o patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas sim da coexecutada Botucatu Empreendimento e, nesse sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Outrossim, em julgamento anterior, esta Colenda Câmara, no exame do agravo de instrumento interposto pela Exequente, ora Agravada, reconheceu, inclusive, a possibilidade de a execução prosseguir em face das executadas PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. e EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA, seja porque, em relação à primeira, já foi decretada a sua falência, seja porque, em relação à segunda, o stay period já se esgotou. Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. DECISÃO AGRAVADA QUE determinou a suspensão da execução em relação as executadas Pluma S.A. e Empresa Botucatu Ltda. irresignação DA PARTE EXEQUENTE. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor que se encontra em processo de recuperação judicial. stay period decorrido sem notícia de sua ampliação pelo juízo da recuperação judicial. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075066-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) Assim, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento pelo Colegiado, não vislumbrada a probabilidade do direito alegado no recurso, o indeferimento da liminar recursal é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que faço com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR