Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898184/SP (2025/0113027-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662
AGRAVADO: ARETUZA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: RENATO PUGLIERO - SP374544
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 292): Seguro de vida Ação de cobrança ajuizada por beneficiário contra seguradora e instituição financeira O prazo prescricional do caso em tela não é o previsto no art. 206, § 1º, II, do CC, que trata da pretensão do segurado contra o segurador, nem no art. 206, § 3º, IX, do CC, que trata do seguro de responsabilidade civil obrigatório Incidência do prazo decenal de prescrição, nos termos do art. 205 do CC. Cercamento de defesa não caracterizado Recusa de pagamento de indenização à autora fundada em informação constante do teste toxicológico do segurado falecido, sobre a ingestão de álcool Seguro de dano, como é seguro de veículos, tem premissas distintas dos seguros de danos pessoais, como é o de vida Aos seguros de vida, basta a verificação da boa fé do segurado, que é suficiente para o pagamento de indenização (súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça) Sentença mantida Apelo não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 302-315), a parte recorrente alega violação dos arts. 165, 186, 757, 760, 762, 765, 768 e 884 do Código Civil e 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a embriaguez do segurado, comprovada por exame toxicológico, e o fato de dirigir na contramão configuram ato ilícito e agravamento intencional do risco, o que afastaria o dever de indenizar, nos termos do contrato e da legislação. Apresentadas as contrarrazões (fls. 422-425). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 426-428), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 431-440). Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 443-445). Não houve juízo de retratação (fl. 446). É, no essencial, o relatório. O recurso não merece prosperar. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a embriaguez do segurado ao tempo do acidente fatal constitui causa de exclusão da cobertura em contrato de seguro de vida. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença de procedência do pedido, por entender que, em se tratando de seguro de vida, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do dever de pagar a indenização, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido consignou expressamente que (fls. 297-298): Não custa lembrar que seguro de dano, como é o exemplo de seguro de veículos, tem premissas distintas dos seguros de danos pessoais, como é o de vida. No primeiro caso, é relevante aferir se houve, ou não, agravamento de risco pela ingestão de bebida alcóolica, sendo lícita, em tese, a exclusão de cobertura fundada nesta hipótese. Ao segundo, entretanto, basta a verificação da boa fé do segurado, que é o suficiente para o pagamento de indenização. Com efeito, o acórdão recorrido está em total consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que a embriaguez do segurado não é causa para a recusa de pagamento da indenização em contrato de seguro de vida, por não configurar, por si só, agravamento do risco. Tal entendimento resultou na edição da Súmula 620/STJ, com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." No mesmo sentido, o seguinte julgado que levou à consolidação da matéria: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF). 2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que 'o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte' e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato' (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma (REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que, 'com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato' (EREsp 973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES). 4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação 'A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.' 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 2.12.2022) Ainda, cito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária proposta por herdeiras e meeira do segurado falecido, visando ao recebimento de cobertura contratual por "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte Acidental". 2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de cobertura na exegese do art. 768 do Código Civil, considerando que o segurado conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, o que caracterizaria agravamento intencional do risco. 3. Embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados sob o argumento de que a decisão colegiada apreciou suficientemente a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro de pessoas, na modalidade de acidentes pessoais, quando o sinistro decorreu de acidente automobilístico no qual o segurado se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em contratos de seguro de pessoas, o agravamento do risco é inerente à própria natureza do contrato, sendo abusiva a cláusula que exclui cobertura por uso de substâncias entorpecentes. 6. A aplicação automática do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização contraria a função social do contrato de seguro de pessoas e a legítima expectativa dos beneficiários. 7. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula que exclui cobertura securitária em contratos de seguro de pessoas por uso de substâncias entorpecentes, em razão da inerência do risco ao objeto do contrato. 2. A aplicação do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização em seguro de pessoas contraria a função social do contrato e a expectativa legítima dos beneficiários. [...] (REsp n. 2.154.565/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Estando, portanto, a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em desfavor da parte recorrente, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS