Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898187/SP (2025/0113045-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KAWE KAWASHIMA VASCONCELOS
AGRAVANTE: MARIANNA YUMI KAWASHIMA VASCONCELOS
ADVOGADOS: MARIA LUIZA LEAL CHAVES - SP204831
ROBERTO PINTO DOS SANTOS FILHO - SP439919
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFÍCIO BOULEVARD
ADVOGADOS: SUELI FÁTIMA ROSSI DE CASTRO E SILVA - SP042226
MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA - SP207429
MARCUS VINICÍUS ROSSI DE CASTRO E SILVA - SP257042
DECISÃO Trata-se de agravo de KAWE KAWASHIMA VASCONCELOS e MARIANNA YUMI KAWASHIMA VASONCELOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 480): DESPESAS DE CONDOMÍNIO Pretensão de cobrança julgada parcialmente procedente Réu falecido no curso do processo Sucessão processual pelos herdeiros, filhos do falecido Alegação de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é do espólio Ausência de abertura de inventário Legitimidade passiva dos herdeiros que deve ser reconhecida, em conta o disposto nos artigos 1.784 e 1.791, do Código Civil Sentença mantida Pagamento dos encargos da sucumbência que, da mesma forma que o débito principal, deve observar os limites da herança transferida aos réus Apelação não provida, com observação. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 490-492). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 495-513), a parte recorrente alega ofensa ao art. 796 do Código de Processo Civil de 2015 e 1.997 do Código Civil. A tese recursal centra-se na ilegitimidade dos herdeiros para responder por dívidas do falecido antes da partilha dos bens, argumentando que, conforme os artigos mencionados, é o espólio que deve responder pelas dívidas do falecido até que a partilha seja realizada. Contrarrazões às fls. 509-525, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 526-527), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 530-542). Contraminuta às fls. 545-563, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação comporta provimento. Com efeito, ao definir a legitimidade passiva dos herdeiros, ora recorrentes, o Tribunal de Justiça assim se manifestou: "A apelação não comporta provimento. Não prospera a alegação dos réus, agora apelantes, de ilegitimidade passiva, certo que, sem embargo da existência de entendimento contrário, não pode ser acolhida a tese expendida na apelação, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais pertence ao espólio, possível, a meu ver, que a cobrança seja direcionada aos herdeiros, sobretudo diante da ausência de abertura de inventário, em conta o disposto no artigo 1.784, do Código Civil, no sentido de que, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, bem como o disposto no artigo 1.791, caput e parágrafo único, no seguinte sentido: (...) De se ressaltar que não foi requerido o arrolamento ou o inventário dos bens deixados pelo “de cujus”, certo que os apelantes são filhos do falecido proprietário da unidade condominial, CRISTIANO LIMA VASCONCELOS, ausente notícia da existência de outros herdeiros da mesma posição na ordem de vocação hereditária, destacando-se que constou da r. sentença que o pagamento do débito deverá observar a valor da herança transmitida aos apelantes. Cabe a consideração de que o condomínio tem despesas diárias que urge sejam satisfeitas pelos condôminos, pena de sobrecarregar injustamente os demais condôminos, inaceitável que tenha de aguardar providências por parte dos apelantes em relação à sucessão do seu genitor ou de que lhe seja imposta a obrigação de requerer a abertura do inventário, sobretudo quando há herdeiros capacitados para tanto, anotando-se que a morte do pai dos apelantes ocorreu em julho de 2011, sem que qualquer providência fosse adotada pelos seus herdeiros desde então. Daí porque o apelo não comporta provimento. Com relação aos encargos de sucumbência, por consistir em acessório da condenação principal, bem como por se tratar de sucessão processual em razão do falecimento do réu primitivo, mostra-se razoável a pretensão dos apelantes de que também para pagamento da referida verba sejam observados os limites da herança, o que, contudo não implica em provimento parcial da apelação, mas apenas observação a ser acrescentada no dispositivo da r. sentença, posto que tal questão não foi objeto de exame pelo D. Juízo “a quo”, certo que poderia ter sido provocado por meio de embargos de declaração." Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, R elator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, R elator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO OU REALIZAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 2.545.970/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.934.697/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022). 6. Na hipótese, inexistindo notícia da abertura do inventário ou realização da partilha, o herdeiro, ora agravante, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 7. Agravo interno provido e, em novo exame do feito, dou parcial provimento ao recurso especial, para extinguir o feito em relação ao herdeiro, ora agravante, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida. (AgInt no REsp n. 1.887.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Na hipótese, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça, não há notícia de inventário e a consequente partilha dos bens, motivo pelo qual a legitimidade para responder pelas dívidas é do espólio e não dos herdeiros. Sendo assim, o apelo especial comporta provimento. Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial comporta provimento. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes. Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, em favor do patrono das recorrentes. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO