Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVANTE)
Autor
4. BONA INCORPORADORA DE OBRAS LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
2. ELISANDRA TERRES BERTI (AGRAVADO)
Reu
3. ANDERSON BERTI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO RIBAS RAMPAZZO
OAB/PR 35702·CPF·Representa: Autor
ADRIANE QUELL FRAPORTTI
OAB/PR 81191·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO BETTIOL
OAB/DF 6157·CPF·Representa: Autor
YURI COSTA BATISTA
OAB/DF 69744·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/10/2025, 17:03
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:03
Publicação
02/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904310/PR (2025/0123353-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: ELISANDRA TERRES BERTI
AGRAVADO: ANDERSON BERTI
ADVOGADO: ADRIANE QUELL FRAPORTTI - PR081191
INTERESSADO: BONA INCORPORADORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO RIBAS RAMPAZZO - PR035702
EZEQUIEL GOMES - PR056462
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIONIZIO LUBAVE DUDEK - PR012812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904310/PR (2025/0123353-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: ELISANDRA TERRES BERTI
AGRAVADO: ANDERSON BERTI
ADVOGADO: ADRIANE QUELL FRAPORTTI - PR081191
INTERESSADO: BONA INCORPORADORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO RIBAS RAMPAZZO - PR035702
EZEQUIEL GOMES - PR056462
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIONIZIO LUBAVE DUDEK - PR012812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904310/PR (2025/0123353-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: ELISANDRA TERRES BERTI
AGRAVADO: ANDERSON BERTI
ADVOGADOS: ADRIANE QUELL FRAPORTTI - PR081191
HALLYNNE FRANCYELLE SPADA - PR126516
INTERESSADO: BONA INCORPORADORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO RIBAS RAMPAZZO - PR035702
EZEQUIEL GOMES - PR056462
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIONIZIO LUBAVE DUDEK - PR012812
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904310/PR (2025/0123353-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: ELISANDRA TERRES BERTI
AGRAVADO: ANDERSON BERTI
ADVOGADO: ADRIANE QUELL FRAPORTTI - PR081191
INTERESSADO: BONA INCORPORADORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO RIBAS RAMPAZZO - PR035702
EZEQUIEL GOMES - PR056462
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIONIZIO LUBAVE DUDEK - PR012812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904310/PR (2025/0123353-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: ELISANDRA TERRES BERTI
AGRAVADO: ANDERSON BERTI
ADVOGADOS: ADRIANE QUELL FRAPORTTI - PR081191
HALLYNNE FRANCYELLE SPADA - PR126516
INTERESSADO: BONA INCORPORADORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO RIBAS RAMPAZZO - PR035702
EZEQUIEL GOMES - PR056462
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIONIZIO LUBAVE DUDEK - PR012812
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:48
Redistribuição
22/08/2025, 11:16
Recebimento
22/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 06:25
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904310/PR (2025/0123353-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: ELISANDRA TERRES BERTI
AGRAVADO: ANDERSON BERTI
ADVOGADO: ADRIANE QUELL FRAPORTTI - PR081191
INTERESSADO: BONA INCORPORADORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO RIBAS RAMPAZZO - PR035702
EZEQUIEL GOMES - PR056462
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIONIZIO LUBAVE DUDEK - PR012812
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 23:20
Distribuição
19/08/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:15
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:15
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904310/PR (2025/0123353-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: ELISANDRA TERRES BERTI
AGRAVADO: ANDERSON BERTI
ADVOGADO: ADRIANE QUELL FRAPORTTI - PR081191
INTERESSADO: BONA INCORPORADORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO RIBAS RAMPAZZO - PR035702
EZEQUIEL GOMES - PR056462
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIONIZIO LUBAVE DUDEK - PR012812
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 11:08
Publicação
02/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904310/PR (2025/0123353-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ELISANDRA TERRES BERTI
AGRAVADO: ANDERSON BERTI
ADVOGADO: ADRIANE QUELL FRAPORTTI - PR081191
INTERESSADO: BONA INCORPORADORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO RIBAS RAMPAZZO - PR035702
EZEQUIEL GOMES - PR056462
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIONIZIO LUBAVE DUDEK - PR012812
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAIXA SEGURADORA S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904310/PR (2025/0123353-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ELISANDRA TERRES BERTI
AGRAVADO: ANDERSON BERTI
ADVOGADO: ADRIANE QUELL FRAPORTTI - PR081191
INTERESSADO: BONA INCORPORADORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO RIBAS RAMPAZZO - PR035702
EZEQUIEL GOMES - PR056462
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIONIZIO LUBAVE DUDEK - PR012812
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:47
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 15:15
Recebimento
07/04/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON BERTI E ELIZANDRA TERRES BERTI AGRAVADA: BONA INCORPORADORA DE OBRAS – EIRELI-ME E CAIXA SEGURADORA S/A RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0098306-80.2023.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS Vistos, 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON BERTI E ELIZANDRA TERRES BERTI da decisão de mov. 177.1 que, nos autos “ obrigação de fazer c/c danos morais e materiais” sob nº 0002242-32.2020.8.16.0123 que, entre outras determinações, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, nos seguintes termos: Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pugnam os agravantes pela reforma da decisão, argumentanto que embora a Caixa Econômica alegue que não tem interesse na lide, houve a contratação do seguro junto a agravada (Caixa Seguradora S/A) para celebração do financiamento. Defende, assim, estar configurada a legitimidade da Caixa Seguradora S/A para figurar no polo passivo da presente ação, já que deve responder, nos limites da apólice pelos danos existentes no imóvel. Requerem, liminarmente, que o recurso seja conhecido com atribuição de efeito suspensivo. Ao final, pugnam pela parcial reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, com a sua manutenção no polo passivo. 2. O recurso deve ser conhecido com base no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil. Superada a admissibilidade recursal, constata-se, em breve síntese, que a decisão objurgada, entre outras determinações, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A julgando o feito extinto sem resolução de mérito em relação a ela, condenando os agravantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida aos autores. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente instrumento, requerendo o efeito suspensivo, com o fito de evitar que a agravada seja definitivamente excluída da lide. Conforme estabelece o art. 955 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano de grave ou difícil reparação, art. 995 do Código de Processo Civil: Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná “ Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. In casu, em cognição sumária, vislumbram-se preenchidos tais requisitos. Isso porque embora a lei estabeleça que o crédito do credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, também exige que seja comprovado que eles não são essenciais para a atividade da empresa em recuperação judicial, conforme estabelecem os arts. 47 e 49, § 3º da Lei 11.101/05): Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. "art 49 -(...) não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial ". Desta forma, DEFIRO a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até ulterior deliberação pelo Colegiado. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1019, I, NCPC. Intime-se a agravada para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias úteis (art. 1019, II, NCPC). Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 05 de dezembro de 2023. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030