Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 985540/SP (2025/0070234-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: PEDRO PAULO ANTONELLI
ADVOGADO: RICARDO SABBAG - SP223538
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO PAULO ANTONELLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2004226-43.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/12/2024, tendo sido a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17): "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Pedro Paulo Antonelli, alegando constrangimento ilegal pela prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaú, após prisão em flagrante por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, e no risco de reiteração delitiva, considerando atos infracionais anteriores. A decisão está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão cautelar mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2023. STJ, AgRg no RHC n. 190.530/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/2/2024." No writ, a defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação idônea. Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, e o crime não envolveu violência ou grave ameaça, mostrando-se suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão preventiva é desarrazoada, pois em caso de condenação o paciente pode vir a ser beneficiado com a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, por consequência, ter contra si aplicada pena inferior a 4 anos. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. A liminar foi indeferida às fls. 101/103. Informações prestadas às fls. 105/106. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 114/116. Pedido de reconsideração (fls. 120/123). É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise das alegações da inicial para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal a ser remediado, de ofício. Conforme relatado, busca-se a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. No que tange aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte (fls. 79/83): "De acordo com as informações preliminares advindas do caderno investigativo, policiais estavam em patrulhamento quando avistaram um casal, sendo que a moça estava sentada ao solo, e o rapaz em pé, ao lado, segurando uma bicicleta, sendo que o referido local já é conhecido dos meios policiais, tendo, inclusive os policiais aqui presentes tendo um flagrante dia 07 de dezembro. Durante a passagem da viatura, o rapaz, que estava de costas, virou-se, avistando a viatura, momento em que colocou um objeto no bolso e tentou evadir-se do local com uma bicicleta, vindo o policial Murilo desembarcar da viatura e iniciou a perseguição, que devido ao tempo da bicicleta ganhar velocidade, possibilitou a captura. Ademais, em que pese o horário, a noite estava quente, o que também gerou suspeita por partes dos policiais o fato de o suspeito estar de blusa de frio, traje incompatível com o clima, que somado à introdução de objeto nos bolsos quando do avistamento gerou a fundada suspeita. Realizada busca pessoal, com o abordado Pedro foram encontrados, maconha, haxixe, cocaína e dinheiro. Quanto à acusada Ana, questionada se havia drogas com ela, respondeu, afirmativamente, que havia crack. Em solo policial, a acusada Ana Clara permaneceu calada. Por sua vez, o acusado Pedro disse que todas as drogas eram de sua propriedade, inclusive as que estavam em posse de sua namorada. Informa que as drogas estavam com Ana porque ele as havia perdido, sendo que ela encontrou e as guardou. Informa que somente a maconha era para seu uso, os demais entorpecentes destinavam-se ao tráfico. Em relação ao autuado Pedro, observa-se que para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). A confissão extrajudicial de Pedro, assumindo a autoria criminal, à evidência, busca eximir a averiguada Ana; contudo, suas alegações não gozam de coerência externa com a dinâmica fática constatada até o presente ato, inclusive precedido de diligências policiais e com os elementos informativos colhidos. Há exigência, portanto, de dilação probatória pois a mera alegação do custodiado mostra-se insuficiente para infirmar a hipótese incriminatória preliminar. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). No caso dos autos, embora não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, é de ponderar, nesse aspecto, que a cocaína (bem como o seu subproduto crack) é droga extremamente lesiva, acima até mesmo da média das substâncias mais comercializadas (TJSP, ACr nº 0008057-11.2015.8.26.0348, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2017). Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga perturbadora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665) No caso em apreço, encontra-se presente hipótese autorizadora da prisão preventiva, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I). Ademais, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação preliminar da droga. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Não se deve perder de vista também o elevado potencial destrutivo do entorpecente, já que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecente - furtos, roubos, receptações, etc.) indicando a necessidade de garantia da ordem pública. No caso dos autos é de ponderar que a gravidade em concreto da conduta é muito superior às inerentes ao tipo penal, assim, em que pese não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, entendo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária tanto em virtude da gravidade concreta da conduta quanto pelos modus operandi, com que supostamente praticado o delito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)". (HC 311909/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015). No mais, em consulta ao seu histórico criminal, denota-se que malgrado o acusado seja tecnicamente primário, denota-se que detém passagens criminais durante sua menoridade. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atos infracionais podem ser utilizados para fundamentar decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. [...] Dessa forma, insurge o entendimento de que acaso o acusado permaneça solto no meio aberto, fatalmente haverá a continuidade da atividade de mercancia de entorpecentes. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausente prova idônea dos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, como exige o seu parágrafo único. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. [...] Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de e PEDRO PAULO ANTONELLI, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a ANA CLARA FAGUNDES DOS SANTOS MARTHA, nos termos dos arts. 310, III, 321, e 325, § 1º, todos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:. 1) proibição de se ausentar da Comarca do seu domicilio, sem autorização judicial, até o término da fase de instrução do processo; 2) comparecimento a todos os atos do processo. 3) Comparecimento, BIMESTRAL, em Juízo, para justificar suas atividades 4) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; 5) proibição de frequentar bares e casas noturnas." A segregação cautelar ora impugnada foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 19/24): "Pretende o impetrante, via o presente remédio heroico, a revogação da prisão preventiva. No entanto, não é o caso de concessão da ordem pretendida. Da análise dos autos principais, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante porque no dia 21 de dezembro de 2024, por volta da 00h15, na Avenida Antônio de Maria, cruzamento com a Avenida Perimetral Prof. Carlos Ferreira, na cidade de Bariri, transportava, para fins de entrega a consumo de terceiros, 9,77g de crack, 12,27g de cocaína, 9,84g de haxixe e 46,49g de maconha, conforme laudo preliminar de 27/28. Assim, após efetuada prisão em flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, em audiência de custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 69/76 autos de origem): “No caso dos autos, embora não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, é de ponderar, nesse aspecto, que a cocaína (bem como o seu subproduto crack) é droga extremamente lesiva, acima até mesmo da média das substâncias mais comercializadas (TJSP, ACr nº 0008057-11.2015.8.26.0348, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j.14/11/2017). Para o indivíduo, a cocaína (e seu subproduto, o crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é, tem altíssimo potencial à toxicofilia (dependência pela interação do metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade, diferentemente da maconha (droga perturbadora), a Erythroxylum Coca é um poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). No caso em apreço, encontra-se presente hipótese autorizadora da prisão preventiva, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I). Ademais, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação preliminar da droga. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Não se deve perder de vista também o elevado potencial destrutivo do entorpecente, já que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecente - furtos, roubos, receptações, etc.) indicando a necessidade de garantia da ordem pública. No caso dos autos é de ponderar que a gravidade em concreto da conduta é muito superior às inerentes ao tipo penal, assim, em que pese não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, entendo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária tanto em virtude da gravidade concreta da conduta quanto pelos modus operandi, com que supostamente praticado o delito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)". (HC 311909/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015, DJE 16/03/2015). No mais, em consulta ao seu histórico criminal, denota-se que malgrado o acusado seja tecnicamente primário, denota-se que detém passagens criminais durante sua menoridade. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atos infracionais podem ser utilizados para fundamentar decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. (...) Dessa forma, insurge o entendimento de que acaso o acusado permaneça solto nomeio aberto, fatalmente haverá a continuidade da atividade de mercancia de entorpecentes”. Pois bem. Estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que autorizam a manutenção da prisão preventiva. A medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de tráfico e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Pontue-se, ainda, que a prisão preventiva, por ser medida restritiva do status libertatis destinada a salvaguardar o bem-estar social, tem cabimento na presença dos requisitos de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme suficientemente apontados na decisão impugnada. Conforme decidido, embora tecnicamente primário, o paciente possui anotações por atos infracionais, o que demonstra o alto risco de reiteração criminosa. Ademais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva, dadas as circunstâncias do crime supramencionadas e suas consequências, elementos imprescindíveis para a imposição da medida de exceção, pois informadores da personalidade do paciente, dotada de potencialidade perigosa. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a Corte Cidadã, pois: “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (AgRg no HC n. 848.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). A variedade de entorpecentes também afere maior reprovabilidade da conduta, uma vez que o paciente estava com três espécies distintas de entorpecentes para comercialização: maconha, cocaína e crack. Outrossim, prognóstico a respeito da pena eventualmente imposta não é fundamento idôneo para afastar a segregação cautelar. Esta compreensão está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, eis que “(...) em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.” (AgRg no RHC n. 190.530/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Como visto, a r. decisão que decretou a prisão preventiva foi motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justificam o cárcere (artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal). Portanto, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva. In casu, não são recomendáveis as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, absolutamente inadequadas às circunstâncias do presente feito (art. 282, inciso II, Código de Processo Penal), ante a imprescindibilidade da prisão preventiva. Posto isso, denega-se a ordem, conforme fundamentação supra." O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida para o resguardo à ordem pública. A necessidade da medida ficou evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada, extraída da variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos (conforme descrição da denúncia (fl. 87): "6 porções de crack, com peso total de aproximadamente 9,77g, 7 eppendorfs contendo cocaína, com peso total de aproximadamente 12,27g, 6 porções de haxixe, com peso total de aproximadamente 9,84g, 7 porções de maconha, com peso total de aproximadamente 46,49g)" e do risco de reiteração delitiva, considerando registros de envolvimento anterior com a prática de atos infracionais. Consoante orientação do STJ "a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato" (AgRg no HC n. 975.895/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025). Ademais, na esteira de "pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 161.967/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual, por ora, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Cumpre explicitar, por oportuno, que o entendimento das instâncias antecedentes apresenta harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, como se infere dos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 192, 59g de crack. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de drogas apreendidas e a existência prévia de registros criminais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (quase 200 g de crack) evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva, assim como o fato de que a agravante possui registro de envolvimento anterior, também relacionado à prática de tráfico de drogas. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. (AgRg no HC n. 981.279/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, considerando a especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Agravante. Ademais, está presente o efetivo risco de reiteração delitiva, tendo em vista a anterior condenação do Agravante por delito similar. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente. 3. Considerada a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.640/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E REPROVÁVEL NATUREZA DAS DROGAS - 1KG DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEÇA OPINATIVA. NÃO VINCULAÇÃO. SISTEMA ACUSATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a custódia encontra-se suficientemente fundamentada na expressiva quantidade e reprovável natureza dos entorpecentes apreendidos - um tijolo de cocaína pesando 1kg -, transportada na porta do passageiro do veículo que o agravante e corréu conduziam. Circunstâncias são suficientes para demonstrar a necessidade da custódia como forma de manutenção da ordem pública, obstando novas condutas. 3. Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Inaplicável a tese defensiva de que o desprovimento do recurso, em contrariedade com o parecer ministerial favorável, violaria o sistema acusatório do atual processo penal brasileiro. 7. Conquanto a reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") tenha trazido maior preservação e valorização das características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal, tais disposições não se aplicam ao recurso ordinário em habeas corpus, remédio constitucional cuja natureza é a de proteção do direito de locomoção - defensivo, portanto - não havendo que se falar, em seu bojo, de titularidade da acusação. Com efeito, sequer se forma triangulação processual em sede de habeas corpus - ou decorrente recurso ordinário - exatamente diante de sua natureza jurídica exclusivamente defensiva e destinada a sanar eventuais ilegalidades ou ameaças ao direito de ir e vir. A atuação do Parquet, portanto, em tal sede, não tem índole adversativa, mas de custos legis. 8. Com efeito, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.376/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PREVENTIVA MANTIDA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 661.834/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 4/11/2021.) Lado outro, a indicação de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, valendo ressaltar que, segundo orientação deste STJ, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, como na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas - 114,14g de maconha, 425,22g de cocaína na forma de "crack", e 69,52g de cocaína em pó -, além de R$ 1.000,00, balança de precisão, 1 revólver da marca Taurus e munições. 3. Ressaltou-se, ainda, a necessidade da medida extrema para evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente específico. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/4/2019). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. O pedido de revogação da prisão preventiva devido ao risco de contaminação por coronavírus não foi examinado pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 181.742/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Deve-se registrar, por outro lado, que o entendimento da Corte estadual acerca da alegação de violação à homogeneidade apresenta consonância com a orientação do STJ de que "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 863.478/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2023, D Je de 6/12/2023). Nesse contexto, ao menos por ora, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente, sendo oportuno asseverar que a manifestação da Procuradoria-Geral da República foi no sentido do não conhecimento do habeas corpus, sem concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, prejudicado o pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK