FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOSETI ANTONIO MEIMBERG
Autor
EDSON LUIZ CASAGRANDE
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO SPEROTTO
OAB/SC 21404·CPF·Representa: Autor
ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI
OAB/PR 44423·CPF·Representa: Autor
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA
OAB/PR 45548·CPF·Representa: Autor
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN
OAB/SC 58873·Representa: Autor
ROMULO DIEHL VOLACO
OAB/SC 24143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicação
22/05/2026, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893493/PR (2025/0106276-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA - PR045548
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
HELOISA SÃO THIAGO CAPORAL - SC040021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
EMBARGADO: FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893493/PR (2025/0106276-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA - PR045548
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
HELOISA SÃO THIAGO CAPORAL - SC040021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
EMBARGADO: FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893493/PR (2025/0106276-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA - PR045548
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
HELOISA SÃO THIAGO CAPORAL - SC040021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
EMBARGADO: FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893493/PR (2025/0106276-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA - PR045548
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
HELOISA SÃO THIAGO CAPORAL - SC040021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
EMBARGADO: FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 15:15
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:45
Publicação
06/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893493/PR (2025/0106276-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA - PR045548
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
HELOISA SÃO THIAGO CAPORAL - SC040021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
EMBARGADO: FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 18:16
Protocolo de Petição
30/03/2026, 17:59
Publicação
23/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893493/PR (2025/0106276-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA - PR045548
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
HELOISA SÃO THIAGO CAPORAL - SC040021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
AGRAVADO: FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 21:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
26/02/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 10:58
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893493/PR (2025/0106276-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA - PR045548
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
HELOISA SÃO THIAGO CAPORAL - SC040021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
AGRAVADO: FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893493/PR (2025/0106276-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA - PR045548
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
HELOISA SÃO THIAGO CAPORAL - SC040021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
AGRAVADO: FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 08:25
Redistribuição
02/06/2025, 08:01
Recebimento
28/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:05
Publicação
28/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893493/PR (2025/0106276-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA - PR045548
AGRAVADO: FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:40
Distribuição
23/05/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893493/PR (2025/0106276-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA - PR045548
AGRAVADO: FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 15:00
Recebimento
26/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: sem fixo - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob n. 0023998-41.2021.8.16.0001, de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, em que é autora FLB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA. e réu EDSON LUIZ CASAGRANDE, ambos devidamente qualificados nos autos. I - RELATÓRIO 1. A autora FLB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA. ingressou com a presente Ação de Exigir Contas em face de EDSON LUIZ CASAGRANDE. Aduziu que o réu, que é sócio da empresa autora, atuou na função de administrador no período de 2013 a 2018. Alegou que o réu não prestou constas de sua gestão, a qual pode ter prejudicado a empresa, tendo em vista os sucessivos prejuízos contabilizados. Relatou que o réu foi preso em abril de 2018, sendo que a partir desse momento muitos fatos foram descobertos, em sua maioria relacionados com fraudes. Argumentou ter sido comprovado que o réu contraiu inúmeros empréstimos, efetuou pagamentos de dívidas de outras titularidades e alienou diversos bens sem comprovar o destino dos valores oriundos dos negócios por ele conduzidos durante o mandato, conduzindo a empresa FLB a um absoluto endividamento. Pugnou pela prestação das contas da gestão do réu, bem como a sua condenação ao pagamento do saldo credor eventualmente apurado. O réu apresentou contestação no mov. 80.1. Arguiu preliminar de litispendência em relação aos autos de nº 0003914-19.2021.8.16.0001. Alegou que os processos são idênticos, havendo apenas diferença em relação aos dados da parte autora e ao valor da causa. Pela eventualidade, caso superada a preliminar de litispendência, requereu a suspensão do processo em virtude de alegada prejudicialidade externa ou, ainda, o reconhecimento de conexão com os autos de nº 0003053-02.2019.8.16.0131. Apresentou ainda preliminar de ausência de interesse processual e prescrição. No mérito, asseverou que as contas já foram prestadas. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Requereu a condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte replicou no mov. 84.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. É possível o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC. Conforme já decidiu a Primeira Seção do STJ “Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas (...).” (MS 21.734/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Traçadas essas premissas, é evidente que há existência de litispendência relativa ao caso em tela, na medida em que a ação proposta anteriormente nos autos nº 0003914-19.2021.8.16.0001, em 02/03/2021, se refere ao mesmo pedido e causa de pedir apresentados nos presentes autos de nº 0023998-41.2021.8.16.0001, uma vez que pretende o autor naquela demanda que o réu preste das contas da sua gestão como administrador da empresa FLB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA., bem como a sua condenação ao pagamento do saldo credor eventualmente apurado. Percebe-se, portanto, que a única distinção entre as duas ações é que, na primeira, a demanda foi manejada pelo Sr. JOSETI ANTONIO MEIMBERG, sócio administrador da empresa FLB Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Pesados Ltda., ao passo em que, na segunda, a ação foi proposta pela empresa FLB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA., representada pelo seu sócio administrador, Sr. Joseti Antonio Meimberg. No entanto, ambas as ações têm como réu a pessoa de EDSON LUIZ CASAGRANDE e possuem como causa de pedir as supostas irregularidades praticadas em sua gestão como administrador da empresa FLB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA., no período de 2013 a 2018, no qual o réu teria contraído inúmeros empréstimos, efetuado pagamentos de dívidas de outras titularidades e alienado diversos bens sem comprovar o destino dos valores oriundos dos negócios por ele conduzidos durante o mandato. Ainda, trata-se do mesmo pedido de prestação de contas e de pagamento de eventual saldo devedor decorrente do exercício pelo réu da função de administrador da empresa FLB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA., não havendo qualquer distinção entre os pedidos formulados em ambas as demandas, razão pela qual a medida que se impõe é o reconhecimento da litispendência, eis que na hipótese do reconhecimento da obrigação do réu de prestar as contas e pagar eventual saldo devedor, as obrigações poderão ser cumpridas na ação inicialmente proposta. Vale destacar ainda que a jurisprudência admite a relativização dos requisitos necessários para o reconhecimento da litispendência em determinadas hipóteses, onde exista mera variação em alguns deles, como na situação em apreço em que uma ação foi proposta pelo sócio administrador da empresa e a outra foi proposta pela empresa, representada pelo mesmo sócio administrador. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IDENTIDADE DE PEDIDOS, PARTES E CAUSA DE PEDIR VERIFICADAS. MERA DISTINÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR (SCPC E SERASA) DA INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021659-75.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO EM RELAÇÃO A DEMANDA ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INSCRIÇÕES NO SCPC E NO SERASA QUE NÃO AUTORIZAM A DUPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000733-53.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.05.2021) Logo, sendo ambas as ações referentes a mesma relação jurídica, a mera distinção do nome da parte autora não autoriza a propositura de ações idênticas em duplicidade, de modo que o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, nos termos do art. 337, inc. IV, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil. 3. A parte ré requereu o reconhecimento da prática de litigância de má-fé por parte da autora, com sua condenação ao pagamento de multa. Pois bem. O artigo 77 do Código de Processo Civil traz o princípio da probidade processual, que indica como dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: “I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; e VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.”. Sobre os deveres supramencionados, da boa doutrina colhe-se a seguinte lição: 1. Probidade Processual. O processo civil está pautado pela necessidade de observância da probidade em todos os seus atos.
Trata-se de preocupação de fundo ético, que se busca atender com a previsão de deveres éticos ao longo de todo o processo. O art. 77, CPC, prevê deveres. Não se trata de ônus. Eventual desatendimento gera sanção (arts. 77, §§ 2.º e 7º, 79, 81 e 96, CPC). O art. 77, CPC, é o fundamento da necessidade de boa-fé objetiva no processo civil. A boa-fé objetiva revela-se no comportamento merecedor de fé, que não frustre a confiança do outro. Age com comportamento adequado aquele que não abusa de suas posições jurídicas. (...). 2. Dever de Veracidade. O dever de veracidade contém em si o dever de completitude. Não o satisfaz, simplesmente, que os participantes do processo exponham as alegações de fato de forma veraz e não as alterem intencionalmente. A exposição deve ser completa: atenta igualmente contra o dever de verdade quem omite alguma alegação de fato que seja básica para o julgamento da causa. Não se exige, todavia, que a parte alegue em juízo fato que pode dar lugar à improcedência de seu pedido, ou a um de seus pedidos, ou mesmo que dê ensejo à reconvenção da outra parte. As partes podem escolher quais as alegações de fato que hão de levar ao processo. Levando-as, contudo, devem expô-las em conformidade com a verdade e de maneira completa. 3. Dever de Lealdade e de Boa-fé. Embora o dever de lealdade e de boa-fé não constem mais do rol do art. 77, CPC, por sua relevância foram alocados como princípio geral do processo, no art. 5.º, CPC. Lealdade, nesse contexto, está no sentido de sinceridade, fidelidade, honestidade. A lealdade que se exige é a consciência de não agir de modo manifestamente contrário a direito. Não se trata, pois, de permitir que se aja em juízo apenas quando se tem razão: basta para o atendimento ao dever de lealdade que os participantes do processo tenham em si expectativas mais ou menos firmes de provimentos favoráveis às suas aspirações (que há possibilidade no pleito, que a hipótese aventada não é absurda ou grosseira). Está de boa-fé no processo aquele que se comporta de forma aceitável, segundo padrões de conduta socialmente adequados. 4. Dever de Não Formular Alegações Ciente de que Destituídas de Fundamentação. Quem alega no processo tem o dever de não formular alegações cientes de que são destituídas de fundamentação. Vale dizer: alegações sem qualquer agasalho na ordem jurídica. A alegação de argumentos aceitáveis, ainda que eventualmente vencidos na jurisprudência, não configura afronta ao dever em tela. (...). A violação aos deveres enumerados no art. 77, CPC, podem repercutir em diferentes esferas. Podem caracterizar litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC), nos casos de violação ao art. 77, I, II e III, CPC. (Comentário ao artigo 77º. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico) Assim, incidiu a parte autora no tipo legal previsto no artigo 80, inc. V, do CPC, uma vez que, com o intencional e manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro, propôs a presente demanda de forma temerária, pouco tempo depois da determinação de suspensão do andamento dos autos de nº 0003914-19.2021.8.16.0001, atitude absolutamente inaceitável em juízo. Ainda, não há falar em desrespeito ao direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88) quando a parte é penalizada por agir fora dos limites éticos fixados pelo sistema processual, uma vez que esta ofendeu a dignidade do tribunal e a função pública do processo, sendo elevado o grau de reprovabilidade da conduta. Assim, caracterizada hipótese de má-fé de altíssima reprovabilidade, nos moldes do art. 81, §3º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa, no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, em favor da parte ré. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inc. V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo (art. 84 do CPC) e de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da requerida, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o trabalho exercido pelo profissional, o lugar onde foi prestado o serviço, o tempo de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Quanto à verba honorária, a correção monetária (calculada pela média dos índices IGP + INPC, conforme critérios do Decreto Federal n. 1544/95) incide a partir da data da presente sentença (arbitramento) ou da sua eventual majoração/redução. Caso a obrigação não seja voluntariamente cumprida, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, têm como termo inicial a data da intimação para pagamento na fase de cumprimento da sentença. Ambos os parâmetros aqui tratados seguem a firme orientação do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em quantia equivalente a 03 (três) salários mínimos, em face ao réu. Quanto à multa, a correção monetária (calculada pela média dos índices IGP + INPC, conforme critérios do Decreto Federal n. 1544/95) incide a partir da data da presente sentença (arbitramento) ou da sua eventual majoração/redução. Caso a obrigação não seja voluntariamente cumprida, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, têm como termo inicial a data da intimação para pagamento na fase de cumprimento da sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito JC
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023998-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico-MENSA-(41) 3023-6284whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023998-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA representado(a) por Joseti Antonio Meimberg Réu(s): EDSON LUIZ CASAGRANDE 1. Em que pese o contido em seq. 64.1, observa-se que não houve confirmação de recebimento do conteúdo da citação de seq. 51.2, além disso, não há qualquer elemento que confirme a identidade do destinatário, tendo em vista que, além da ausência de confirmação expressa, não houve o compartilhamento do respectivo documento de identificação. 2. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias para citação da parte ré. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AB
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023998-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023998-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA representado(a) por Joseti Antonio Meimberg Réu(s): EDSON LUIZ CASAGRANDE 1. Acolho o aditamento da inicial (seq. 8.1). 2. Cite-se a parte ré para que preste as contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 do CPC. 3. A citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, CPC; 4. Na hipótese de ausência de confirmação pela via eletrônica, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se a parte ré pelo correio (art. 246, §1º, I, CPC); 5. Atentem-se os procuradores quanto ao dever de informar e manter atualizado seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, CPC); 6. Cumpram-se as disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH