Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898851/MG (2025/0113094-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AUTO POSTO GIANOTO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO GIANOTO LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025. Concluso ao gabinete em: 18/6/2025. Ação: de rescisão contratual, ajuizada por AUTO POSTO GIANOTO LTDA - EPP, em face de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., na qual requer a rescisão dos contratos e a aplicação de penalidades por suposta discriminação de preços. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato firmado entre as partes; ii) determinar a devolução, pela requerida, dos equipamentos para levantamento da garantia; iii) ratear as custas e compensar os honorários. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS. RESCISÃO POR CULPA DO REVENDEDOR. PAGAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO CONTRATO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O princípio do “pacta sunt servanda” mostra-se necessário ao giro do mercado, pois freia o natural oportunismo dos agentes econômicos, significando isto dizer que o funcionamento do mercado exige que os pactos sejam respeitados (FORGIONI, Paula A. Contratos Empresariais teoria geral e aplicação. 4.ª edição revista, atualizada e ampliada. Thomson Reuters Brasil: 2019). - Descumprida disposição contratual que prevê volume mínimo para aquisição de combustíveis durante a vigência do contrato, aplicável a multa compensatória contratualmente prevista. - De acordo com o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, vez que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. (e-STJ fl. 649) Embargos de Declaração: opostos por AUTO POSTO GIANOTO LTDA - EPP, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 36, § 3º, IX, da Lei nº 12.529/2011, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é ilegal a imposição contratual de aquisição de quantidades mínimas de combustíveis por distribuidora a posto revendedor por configurar infração à ordem econômica. Aduz que a força obrigatória dos contratos não prevalece contra normas concorrenciais e que a cláusula de litragem mínima acarreta onerosidade excessiva e afronta à boa-fé. Argumenta que julgados do STJ assentam a nulidade de cláusulas que obrigam aquisição forçada sem demanda. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 36, § 3º, IX, da Lei nº 12.529/2011, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Outrossim, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI