Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
RECORRIDO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2026, 09:45
Documento (Certidão)
12/06/2026, 09:42
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 22:30
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2026, 17:36
Protocolo de Petição
11/06/2026, 16:21
Publicação
21/05/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF47280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
EMBARGADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2026, 09:45
Documento (Certidão)
12/06/2026, 09:42
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 22:30
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2026, 17:36
Protocolo de Petição
11/06/2026, 16:21
Publicação
21/05/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF47280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
EMBARGADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
EMBARGADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 18:46
Petição (Impugnação)
09/04/2026, 17:36
Protocolo de Petição
09/04/2026, 17:07
Publicação
30/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
EMBARGADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 10:51
Protocolo de Petição
26/03/2026, 10:37
Publicação
19/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 09:01
Publicação
06/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
REQUERIDO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, em que a parte manifesta oposição ao julgamento por meio da Sessão Virtual da Terceira Turma, requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial sem apresentar nenhuma argumentação a respeito. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em recursos especiais. Essa alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo legal (art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022), preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de se proceder ao presente julgamento em sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste relator e o vídeo da sustentação oral realizada pelos interessados permanecem sob exame dos demais membros do órgão colegiado por um período de 7 dias, prazo muito superior ao dos julgamentos presenciais, ampliando, assim, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, nenhum prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:10
Indeferimento
04/03/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:01
Protocolo de Petição
02/03/2026, 15:18
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
25/11/2025, 15:20
Protocolo de Petição
25/11/2025, 15:02
Publicação
04/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2025, 13:21
Protocolo de Petição
30/10/2025, 13:12
Publicação
16/10/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
EMBARGADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF057411
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (fls. 587-593) contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 581-584), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante. Em suas razões (fls. 587-593), a parte embargante alega a existência de vícios na decisão unipessoal, que, segundo sustenta, merecem ser sanados. Argumenta, primeiramente, a ocorrência de omissão e equívoco na aplicação da Súmula n. 280/STF. Afirma que a controvérsia sobre a nulidade do julgamento, realizado sem a presença do desembargador relator, não se restringe à análise do Regimento Interno do Tribunal de origem, mas envolve matéria de direito federal, notadamente a violação do artigo 7º do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural. Defende que a decisão embargada, ao se limitar a invocar o óbice sumular, deixou de apreciar a questão sob a ótica da legislação federal aplicável. Em segundo lugar, aponta obscuridade na aplicação da Súmula n. 283/STF. Sustenta que a decisão embargada não explicitou com a devida clareza qual seria o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido que não teria sido impugnado. Para tanto, reconstrói o histórico da controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, asseverando que a sentença originária fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação e que o recurso dos ora embargados, que pleiteava a fixação sobre o valor da causa, foi desprovido. Aduz que o acórdão que julgou as apelações, em seu voto médio, apenas majorou o percentual dos honorários, mantendo a base de cálculo estabelecida na sentença, de modo que a posterior execução da verba com base no valor da causa configuraria flagrante ofensa à coisa julgada. Conclui, assim, que seu recurso especial impugnou devidamente o fundamento do acórdão que permitiu tal alteração, sendo inaplicável o referido verbete sumular. Por fim, a embargante alega que a decisão monocrática foi omissa quanto à análise específica da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, arguida com base nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Afirma que a decisão se limitou a rechaçar genericamente a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, sem demonstrar as razões pelas quais entendeu que a Corte local apresentou fundamentação suficiente para todas as questões suscitadas. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 598-601). É, no essencial, o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. 1. Da inexistência dos vícios apontados O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se, estritamente, a sanar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do resultado do julgamento em virtude de mero inconformismo da parte com a solução adotada. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a embargante, a pretexto de apontar vícios no julgado, busca, em verdade, o reexame das questões já decididas, manifestando sua discordância com os fundamentos que conduziram ao não conhecimento de seu recurso especial, o que extrapola os estreitos limites objetivos dos aclaratórios. 2. Da alegada omissão quanto à aplicação da Súmula n. 280/STF A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula n. 280/STF, porquanto a questão da nulidade do julgamento na origem, decorrente da ausência do relator, ultrapassaria a análise de norma regimental, alcançando a esfera do direito processual federal. A alegação não prospera. A decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar a incidência do óbice sumular. Conforme se extrai do trecho pertinente, a fl. 583, a decisão apontou que a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em fundamento eminentemente local. Transcrevo, para a devida clareza: "No presente caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 456) No que se refere à preliminar de nulidade de julgamento, ante a ausência do Relator na sessão de julgamento, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça permite o julgamento dos processos mesmo diante da ausência do Desembargador Relator, conforme se extrai do art. 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios [...]. Por esse motivo, declaro que inexiste qualquer nulidade na sessão de julgamento, ante o não comparecimento do Desembargador Relator. Verifica-se assim que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento em lei local, especialmente no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.'" Como se vê, a decisão embargada não se omitiu; ao contrário, identificou que a ratio decidendi do acórdão recorrido para rechaçar a preliminar de nulidade foi a expressa permissão contida no artigo 54 do Regimento Interno do TJDFT. Para que esta Corte Superior pudesse chegar a uma conclusão diversa e analisar a suposta ofensa à legislação federal, seria necessário, como etapa lógica precedente e inafastável, examinar e eventualmente afastar a aplicação da referida norma de direito local, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF. Portanto, não há que se falar em omissão, mas em correta aplicação de óbice processual que impede o exame do mérito da questão. O que a embargante manifesta é sua discordância com a aplicação da súmula, e não a existência de um vício que justifique a integração do julgado. 3. Da apontada obscuridade na incidência da Súmula n. 283/STF A embargante também alega obscuridade na aplicação da Súmula n. 283/STF, afirmando que a decisão não indicou qual seria o fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido. Mais uma vez, sem razão a recorrente. A decisão embargada foi explícita ao identificar o ponto que, segundo seu entendimento, não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Conforme consignado a fl. 584: "Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a violação da coisa julgada a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de 'não é possível reconhecer, na via estreita do presente instrumento, a mencionada violação à coisa julgada ou mesmo a ocorrência de excesso de execução' (fl. 448), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'." A decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do TJDFT, à fl. 508, corrobora essa percepção ao destacar que a Turma Julgadora, "após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos", concluiu que "a tese de excesso de execução apresentada não se sustenta na prova dos autos" e que a pretensão executiva "não apresenta dissonância com o título judicial executivo". O acórdão recorrido, portanto, não se limitou a interpretar o título executivo, mas também assentou, com base nas provas e na via processual eleita (agravo de instrumento), que não era o caso de se reconhecer o alegado excesso. Este segundo fundamento, de que a via estreita do agravo de instrumento e a análise do conjunto probatório não permitiam o reconhecimento do vício alegado pela executada, constitui uma base autônoma e suficiente para a manutenção da decisão. A decisão embargada constatou que o recurso especial concentrou seus esforços em debater a violação da coisa julgada (arts. 502 e 504 do CPC) a partir de sua própria interpretação do título, mas não combateu de forma específica e direta o fundamento de que, na espécie, a via processual e as provas dos autos não autorizavam tal reconhecimento. A ausência de impugnação a um fundamento que, por si só, é capaz de sustentar o acórdão recorrido, atrai, de maneira inafastável, a aplicação da Súmula n. 283/STF. Não há, pois, qualquer obscuridade a ser sanada, mas sim a reiteração do inconformismo da parte com a inadmissão de seu apelo extremo. 4. Da suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC Por fim, a embargante aponta omissão na análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. A decisão embargada, à fl. 583, tratou expressamente do tema: "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição." Ademais, a decisão reiterou que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou as questões que lhe foram postas, apresentando os motivos de seu convencimento para manter a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente sobre a interpretação do título executivo e a ausência de excesso de execução. O fato de ter adotado tese diversa daquela defendida pela ora embargante não configura vício de fundamentação. A decisão embargada, ao constatar que houve manifestação sobre os pontos controvertidos, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ausente, portanto, qualquer omissão passível de ser sanada por esta via. 5. Do prequestionamento fixo Quanto ao pedido de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a figura do prequestionamento ficto. Segundo o dispositivo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa forma, a simples oposição dos presentes embargos de declaração já é suficiente para que se considerem prequestionadas as matérias e os dispositivos legais neles ventilados, para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não sendo necessário o acolhimento do recurso para tal finalidade. 6. Da análise do pedido de aplicação de multa Os embargados pleiteiam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entenderem que o recurso ostenta caráter manifestamente protelatório. Embora os argumentos da embargante configurem, em grande medida, a reiteração de teses já rechaçadas e demonstrem nítido inconformismo, a aplicação da sanção processual exige a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso concreto, o recurso veicula a intenção de obter esclarecimentos acerca da aplicação de enunciados sumulares, o que, embora não tenha sido acolhido, pode ser interpretado como exercício do direito de recorrer. Assim, em um juízo de ponderação, deixa-se de aplicar, por ora, a referida multa. 7. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:06
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
EMBARGADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:27
Publicação
22/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 453): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as razões que amparam a decisão e limita o julgamento ao enfrentamento da matéria impugnada, na forma do Art. 1.013 do CPC. 3. O acórdão não deixou de abordar qualquer questão necessária à formação do silogismo da decisão exarada. 4. O debate das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC. 5. Agravo Interno desprovido. Decisão mantida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 502 e 504 do CPC, pois houve nulidade do acórdão diante do julgamento da demanda sem a presença do seu relator e que "Ao desconsiderar a parte dispositiva da sentença e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido infringiu o princípio da coisa julgada, [...], que define a autoridade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (fl. 473). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 494-501). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 507-509), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 541-548). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No presente caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 456): No que se refere à preliminar de nulidade de julgamento, ante a ausência do Relator na sessão de julgamento, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça permite o julgamento dos processos mesmo diante da ausência do Desembargador Relator, conforme se extrai do art. 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica”. Por esse motivo, declaro que inexiste qualquer nulidade na sessão de julgamento, ante o não comparecimento do Desembargador Relator. Verifica-se assim que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento em lei local, especialmente no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a violação da coisa julgada a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de "não é possível reconhecer, na via estreita do presente instrumento, a mencionada violação à coisa julgada ou mesmo a ocorrência de excesso de execução" (fl. 448), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
15/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/04/2025, 15:20
Petição (Memoriais)
05/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760247/DF (2024/0364460-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF066333
AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 16:13
Redistribuição
27/11/2024, 16:00
Publicação
29/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:30
Recebimento
28/10/2024, 06:08
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 00:00
Distribuição
25/10/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 10:17
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 09:45
Recebimento
25/09/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708154-91.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
AGRAVADOS: VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708154-91.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708154-91.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
RECORRIDOS: VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão executiva não apresenta dissonância com o título judicial executivo, isso porque, conforme proclamado pela Turma Recursal, ao anunciar o resultado do julgamento dos recursos interpostos, prevaleceu o voto médio que determinou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 2. Analisando o título judicial exequendo em conjunto com a memória do cálculo apresentada no cumprimento de sentença, não é possível reconhecer a mencionada violação à coisa julgada ou mesmo a ocorrência de excesso de execução. 2.1. Portanto, não há plausibilidade jurídica na alegação de que os honorários, objeto do cumprimento de sentença, deveriam ser fixados sobre o valor da condenação. 3. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 504, inciso I, ambos do CPC, alegando que a decisão resistida teria desconsiderado a parte dispositiva da decisão originária a qual teria arbitrado os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, de modo que, em seu entendimento, houve ofensa à coisa julgada e excesso de execução. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do Estatuto Processual vigente, pois “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Igual sorte colhe o especial no tocante ao mencionado vilipêndio aos artigos 502 e 504, inciso I, ambos do CPC. Isso porque a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “analisando-se o título judicial exequendo em conjunto com a memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença (ID 137311324 e 137311327 – dos autos originários), observa-se que a tese de excesso de execução apresentada não se sustenta na prova dos autos. Percebe-se que a pretensão executiva não apresenta dissonância com o título judicial executivo, isso porque, conforme proclamado pelo Presidente da 3ª Turma Cível, ao anunciar o resultado do julgamento dos recursos interpostos, prevaleceu o voto médio proferido pela Desembargadora 2ª Vogal, Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, que julgou que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa, majorando-os em 5% (ID 44407309 – pág. 17/19 e 33 – Acórdão nº 1373065)” (ID 51990710). Desse modo, infirmar a decisão colegiada, nesse aspecto, é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708154-91.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
RECORRIDOS: VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão executiva não apresenta dissonância com o título judicial executivo, isso porque, conforme proclamado pela Turma Recursal, ao anunciar o resultado do julgamento dos recursos interpostos, prevaleceu o voto médio que determinou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 2. Analisando o título judicial exequendo em conjunto com a memória do cálculo apresentada no cumprimento de sentença, não é possível reconhecer a mencionada violação à coisa julgada ou mesmo a ocorrência de excesso de execução. 2.1. Portanto, não há plausibilidade jurídica na alegação de que os honorários, objeto do cumprimento de sentença, deveriam ser fixados sobre o valor da condenação. 3. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 504, inciso I, ambos do CPC, alegando que a decisão resistida teria desconsiderado a parte dispositiva da decisão originária a qual teria arbitrado os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, de modo que, em seu entendimento, houve ofensa à coisa julgada e excesso de execução. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do Estatuto Processual vigente, pois “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Igual sorte colhe o especial no tocante ao mencionado vilipêndio aos artigos 502 e 504, inciso I, ambos do CPC. Isso porque a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “analisando-se o título judicial exequendo em conjunto com a memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença (ID 137311324 e 137311327 – dos autos originários), observa-se que a tese de excesso de execução apresentada não se sustenta na prova dos autos. Percebe-se que a pretensão executiva não apresenta dissonância com o título judicial executivo, isso porque, conforme proclamado pelo Presidente da 3ª Turma Cível, ao anunciar o resultado do julgamento dos recursos interpostos, prevaleceu o voto médio proferido pela Desembargadora 2ª Vogal, Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, que julgou que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa, majorando-os em 5% (ID 44407309 – pág. 17/19 e 33 – Acórdão nº 1373065)” (ID 51990710). Desse modo, infirmar a decisão colegiada, nesse aspecto, é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708154-91.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
RECORRIDO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as razões que amparam a decisão e limita o julgamento ao enfrentamento da matéria impugnada, na forma do Art. 1.013 do CPC. 3. O acórdão não deixou de abordar qualquer questão necessária à formação do silogismo da decisão exarada. 4. O debate das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC. 5. Agravo Interno desprovido. Decisão mantida.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as razões que amparam a decisão e limita o julgamento ao enfrentamento da matéria impugnada, na forma do Art. 1.013 do CPC. 3. O acórdão não deixou de abordar qualquer questão necessária à formação do silogismo da decisão exarada. 4. O debate das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC. 5. Agravo Interno desprovido. Decisão mantida.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0708154-91.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
AGRAVADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS Origem: 0735491-86.2022.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADA: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708154-91.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EMBARGADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração interposto por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra o acórdão de ID 51990710, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão executiva não apresenta dissonância com o título judicial executivo, isso porque, conforme proclamado pela Turma Recursal, ao anunciar o resultado do julgamento dos recursos interpostos, prevaleceu o voto médio que determinou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 2. Analisando o título judicial exequendo em conjunto com a memória do cálculo apresentada no cumprimento de sentença, não é possível reconhecer a mencionada violação à coisa julgada ou mesmo a ocorrência de excesso de execução. 2.1. Portanto, não há plausibilidade jurídica na alegação de que os honorários, objeto do cumprimento de sentença, deveriam ser fixados sobre o valor da condenação. 3. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. Em suas razões recursais, o Agravante, ora Embargante, suscita preliminar de nulidade de julgamento, ante a ausência do Relator na sessão de julgamento. No mérito, alega a presença de omissão no julgamento, sob a alegação de que o acórdão embargado não observou os honorários sucumbenciais arbitrados na parte dispositiva do acórdão exequendo. Contrarrazões de ID 53539511. É o relatório. DECIDO. Na dicção do Art. 932, inciso III do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O Art. 1.022 do Novo Estatuto Processual Civil preconiza que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada; cujo cabimento tem por objeto esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por omissão a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou quando deixa de resolver a questão na parte dispositiva. O acórdão embargado, todavia, ao contrário do alegado pelo Embargante, é claro ao apresentar as razões que amparam a decisão. No que se refere à preliminar de nulidade de julgamento, ante a ausência do Relator na sessão de julgamento, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça permite o julgamento dos processos mesmo diante da ausência do Desembargador Relator, conforme se extrai do art. 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica”. Por esse motivo, declaro que inexiste qualquer nulidade na sessão de julgamento, ante o não comparecimento do Desembargador Relator. Além disso, o Embargante alega a presença de omissão no acórdão, sob a alegação de que o acórdão embargado não observou os critérios estabelecidos na parte dispositiva do acórdão exequendo, a respeito da fixação dos honorários de sucubência. No presente caso, importa ressaltar que o acórdão combatido enfrentou todas as questões levantadas no recurso interposto, não havendo omissão ou contradição, conforme se observa do trecho do voto a seguir colacionado: [...] A Agravante sustenta que o título judicial estabeleceu a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, como calculado pelos Agravantes. Nesse contexto, analisando-se o título judicial exequendo em conjunto com a memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença (ID 137311324 e 137311327 – dos autos originários), observa-se que a tese de excesso de execução apresentada não se sustenta na prova dos autos. Percebe-se que a pretensão executiva não apresenta dissonância com o título judicial executivo, isso porque, conforme proclamado pelo Presidente da 3ª Turma Cível, ao anunciar o resultado do julgamento dos recursos interpostos, prevaleceu o voto médio proferido pela Desembargadora 2ª Vogal, Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, que julgou que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa, majorando-os em 5% (ID 44407309 – pág. 17/19 e 33 – Acórdão nº 1373065). Tal entendimento foi reforçado na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, proferido no Acórdão nº 1410142 (ID 44407311 – pág. 9/10), esclarecendo que ficam mantidos os honorários fixados na sentença – sobre o valor atualizado da causa – os quais, no âmbito da Instância Revisora, foram majorados em 5%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. Confira-se: [...] Como já referido em linhas anteriores, uma decisão tem a qualidade de obscura, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. Ora, a respeito da verba honorária, constou no acórdão o seguinte: “Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILBERTO DE OLIVEIRA - Relator, FÁTIMA RAFAEL - 1º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 2º Vogal, ROBERTO FREITAS FILHO - 3º Vogal e Alvaro Ciarlini - 4º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: APELO INTERPOSTO POR IBLAC CONSULTING CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO PROFERIDO PELA E. SEGUNDA VOGAL, MAIORIA; APELAÇÃO MANEJADA POR ANV HOLDING CONHECIDA E DESPROVIDA, MAIORIA, VENCIDO O E. TERCEIRO VOGAL; RECURSO INTERPOSTO POR VERNALHA GUIMARÃES E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CONHECIDO E DESPROVIDO, MAIORIA, VENCIDO O E. TERCEIRO VOGAL. MANTIDA A RELATORIA ORIGINÁRIA, JULGAMENTO COMPLEMENTADO NA FORMA DO ART. 942, CPC-2015., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.” O voto da i. Desembargadora Maria de Lourdes foi no seguinte sentido: “Com efeito, o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, expressamente estabelece os critérios para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, nas hipóteses em que não houver valor de condenação, tal qual o caso dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não se desconhece que o § 8º do artigo 85 do Novo Diploma Processual Civil, ao possibilitar ao magistrado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a partir de um juízo de equidade, excepciona tal regra. Todavia, tratando-se de exceção, a hermenêutica jurídica determina que seja interpretada restritivamente, isto é, aplicando-se tal dispositivo apenas para as hipóteses em que a causa seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso. No caso, de plano, constata-se que a causa não é de valor inestimável, pois concretamente estimada pelo autor da monitória, bem como o proveito econômico é bastante expressivo, sendo alto o valor da causa (R$ 9.026.041,32). Nesse contexto, tenho que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais, não sendo inestimável nem irrisório o valor da causa, deve seguir a regra geral, a partir dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, e não do § 8º do mesmo artigo. Destarte, no caso, devem os honorários advocatícios sucumbenciais, segundo a regra geral, ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Observo que está clara a forma como a i. Desembargadora alcançou o seu entendimento a respeito da verba honorária, pois explicitou e fundamentou seu posicionamento na legislação processual de regência. De mais a mais, ficou consignado que ficaram mantidos os honorários fixados na sentença, os quais, no âmbito da Instância Revisora, foram aumentados em 5%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Portanto, não vislumbro a alegada obscuridade. Portanto, não há plausibilidade jurídica na alegação de que os honorários advocatícios, objeto do Cumprimento Provisório de Sentença, deveriam ser fixados sobre o valor da condenação. Logo, não é possível reconhecer, na via estreita do presente instrumento, a mencionada violação à coisa julgada ou mesmo a ocorrência de excesso de execução. Percebe-se que o acórdão não deixou de abordar qualquer questão necessária à formação do silogismo da decisão exarada. Em verdade, mostra-se nítido que o Embargante não se conforma com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria, quando a prestação jurisdicional foi realizada com a devida clareza e fundamentação. É forçoso concluir que o debate das questões devolvidas a esta Instância Recursal restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º e Art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, conclui-se que os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, Art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para reexame da matéria, como pretende o Embargante. Por fim, ressalte-se que na eventual oposição de novos embargos, a fim de rediscutir o que já foi julgado, o Embargante estará sujeito a multa disposta no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Reforço que igualmente será aplicada a reprimenda, em caso de interposição de agravo interno com manifesta intenção protelatória, ou manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ser inadmissível e o faço com fundamento no Art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Brasília, 5 de dezembro de 2023 11:08:52. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708154-91.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EMBARGADO: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração interposto por IBLAC CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra acórdão nº 1757805. Em suas razões recursais (ID 52414913), o Embargante suscita preliminar de nulidade de julgamento, em razão da ausência do Relator na sessão de julgamento. Ademais, alega a presença de omissão no julgado, em face da inexistência de voto médio no caso concreto, bem como da inobservância do acórdão objeto de cumprimento de sentença. Assim, em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de outubro de 2023 18:00:39. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão executiva não apresenta dissonância com o título judicial executivo, isso porque, conforme proclamado pela Turma Recursal, ao anunciar o resultado do julgamento dos recursos interpostos, prevaleceu o voto médio que determinou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 2. Analisando o título judicial exequendo em conjunto com a memória do cálculo apresentada no cumprimento de sentença, não é possível reconhecer a mencionada violação à coisa julgada ou mesmo a ocorrência de excesso de execução. 2.1. Portanto, não há plausibilidade jurídica na alegação de que os honorários, objeto do cumprimento de sentença, deveriam ser fixados sobre o valor da condenação. 3. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.