Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo n.º: 5376711-97.2023.8.09.0051 Exequente(s): Angelita Peixoto de Lima Executado(s): EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte exequente (Mov. 122), visando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais e o cumprimento da obrigação de fazer, conforme título executivo judicial transitado em julgado (Mov. 116). Intimada para o pagamento, a parte executada efetuou o depósito voluntário do valor da condenação (Mov. 124) e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (Mov. 123). Em seguida, foi determinada a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa em favor da parte exequente (Mov. 131), o que foi devidamente cumprido, conforme finalização do alvará no Mov. 155. Por fim, intimada a se manifestar sobre a satisfação de suas obrigações, a parte exequente informou expressamente, no Mov. 166, que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. É o breve relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação de uma obrigação reconhecida em título executivo judicial. Compulsando os autos, verifico que ambas as obrigações impostas à executada foram devidamente satisfeitas. A obrigação de pagar foi quitada através do depósito judicial (Mov. 124), cujo valor já foi levantado pela credora (Mov. 155). A obrigação de fazer, por sua vez, teve seu cumprimento confirmado pela própria exequente (Mov. 166). Dessa forma, uma vez satisfeita a obrigação, não há mais razão para o prosseguimento do feito, devendo a presente fase executiva ser extinta, nos termos da lei. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação integral da obrigação. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Publicação eletrônica. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 3.247/2025) 3