Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898017/SP (2025/0113007-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRUNO JOSE VALENCIO COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS DELBEM - SP104676
BRUNO CÉSAR VARGAS PEREIRA - SP432277
AGRAVADO: FABIO ROGERIO DA COSTA
ADVOGADOS: CAROLINA GALLOTTI - SP210870
MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES GOMES - SP212795
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO JOSE VALENCIO COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 642): " EMENTA: COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES (NOVILHAS). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE DO RÉU PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE CELEBROU O NEGÓCIO COM O AUTOR. LEGITIMIDADE QUE NÃO É AFASTADA EM RAZÃO DA EMISSÃO DE CHEQUE PELA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15) " Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50, do Código Civil e 133, e seguintes, do CPC. Sustenta, em síntese, que aviada contra si ação de rescisão de negócio jurídico envolvendo compra e venda de novilhas, é parte ilegítima para figurar no feito, visto que o cheque emitido para pagamento de tal avença e, posteriormente, inadimplido, pertencia a pessoa jurídica da qual o recorrente era sócio. Assim, alega violação ao disposto no art. 50, do Código Civil e no art. 133 e seguintes do CPC, já que não houve instauração de qualquer incidente para desconsideração de personalidade jurídica. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 673-680). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 681-683), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 697-702). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto à suposta violação do art. 50 do Código Civil e ao art. 133 e seguintes do CPC, o recurso não merece ser conhecido. Primeiramente, a Corte estadual, ao julgar a questão da legitimidade passiva do ora recorrente, assim expôs: In casu, restou bem demonstrado que o negócio de compra e venda das novilhas foi firmado com o réu, uma vez que tanto a nota fiscal (fls. 24) como a Guia de Trânsito Animal (GTA fls. 28)) foram emitidas em nome do ora apelante, inclusive com a indicação do CPF da pessoa física do réu nesta última, ausente qualquer prova no sentido da emissão de tal documento com equívoco, o qual, aliás, sequer foi objeto de impugnação na contestação. Salta aos olhos, ainda, que o réu não negou o recebimento dos semoventes, tampouco refutou o inadimplemento contratual, tendo alegado, de modo singelo em sua contestação, que “Não há motivo para a rescisão do negócio jurídico, pois as partes eram maiores, capazes, o negócio licito. Problema financeiro, por questões fora do controle da empresa/sócio, não gera nulidade do negócio.” (fls. 527). Deste modo, tem-se que apenas o fato de ter sido o cheque emitido pela pessoa jurídica não é suficiente a afastar a legitimidade passiva do requerido. Pela mesma razão, é irrelevante a alegação no sentido da ausência de desconsideração da personalidade jurídica, cediço que a ação foi corretamente ajuizada em face do réu, quem celebrou o negócio com o autor. Assim, os fatos narrados legitimam o réu, ora apelante, a ocupar o polo passivo da presente demanda, restando rechaçada a frágil argumentação alinhavada no apelo." (fl. 645) Nota-se do julgado recorrido, portanto, que para aferir legitimidade passiva do ora recorrente, levou-se em consideração as partes que celebraram a avença de que se pretendia a rescisão, bem como os documentos constantes do feito. Assim, alcançar entendimento distinto do expressado pela corte estadual implicaria revolvimento fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu provimento à apelação para afastar a prescrição quinquenal, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação indenizatória, fundada na evicção decorrente da apreensão de veículo adquirido pela parte autora. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à inexistência de vínculo contratual entre as partes, ilegitimidade passiva e incompetência territorial do juízo. No mérito, aduziu violação dos artigos 205, 206, § 3º, V, do Código Civil e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal e sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por evicção é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou o trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; e (iii) se a parte recorrente possui legitimidade passiva e se há incompetência territorial do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas a recurso, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A pretensão indenizatória por evicção, decorrente de responsabilidade contratual, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A análise da ilegitimidade passiva e da incompetência territorial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando corretamente o prazo prescricional decenal para ações de responsabilidade contratual, incidindo a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.207.116/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Ademais, não se pode confundir a mera emissão de cheque como meio de pagamento com o negócio jurídico que se pretendia adimplir mediante a apresentação de tal título creditício. No caso, caso a pretensão da parte autora, ora recorrida, fosse, de fato, a mera execução do cheque apresentado, a parte legítima para tanto seria o seu emissor. No entanto, no caso apreciado, o que se tem é uma ação de conhecimento em que se pretende rescisão de contrato de compra e venda de novilha, inadimplido pela parte requerida e cujo cheque mencionado foi entregue apenas como modo de pagamento da avença. Logo, não há reparos a serem feitos ao acórdão recorrido, não se tratando de caso de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, tem-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do contrato rescindido. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS