Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0011698-15.2009.8.24.0011/SC
APELADO: BANCO GM
ADVOGADO(A): FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB SP203899)
ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB SP110862)
APELADO: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB SP203899)
ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB SP110862)
DESPACHO/DECISÃO
Mantida a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto por Velloza Advogados Associados no juízo de retratação do art. 1.042, § 2º, do CPC, o Agravo em Recurso Especial foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (evento 310, DESPADEC1).
Na Corte de destino, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura julgou prejudicado o Agravo interno em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de ser observada a sistemática dos recursos repetitivos referente ao TEMA 1255/STF (evento 323, DESPADEC45).
O subsequente agravo interno interposto contra a decisão que determinou a devolução dos autos a este Trbunal de Justiça não foi conhecido (evento 323, ACOR67).
Os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
O Tema 1.255/STF está assim delimitado - "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
E esta é a descrição indicada no sítio eletrônico da Corte Suprema:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
No que pertinente, retira-se da decisão proferida pela Minª. Maria Thereza de Assis Moura, por ocasião da análise do Agravo em Recurso Especial:
Bem-vistos os autos colho que a discussão no presente feito está restrita à verba honorária, em valor expressivo, em causa que envolve a Fazenda Pública.
Ocorre, porém, que a fixação dos honorários, em causas que ostentam tais condições (valores expressivos e Fazenda Pública sucumbente), teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1255), de relatoria do Ministro André Mendonça.
O recurso em questão encontra-se pendente de julgamento, com recente questão de ordem apresentada pelo relator, e aprovada pelo Colegiado, em 12/03/2025, no sentido de esclarecer que o “Tema 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública.”
É a descrição desse tema: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)."
Noutras palavras, a interpretação deste STJ, contida na tese do Tema 1076, será reapreciada pelo STF, em especial sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º, do CPC.
Por essa razão, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem, em situações como a presente, por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Até lá, os recursos com tal controvérsia serão devolvidos à origem e ficarão sobrestados, para que, após a fixação de tese pelo STF, seja viabilizado o juízo de conformação (arts. 1039 e 1040 do CPC).
Tenho que este caso se amolda ao Tema 1255/STF: valor histórico expressivo (R$ 2.222.659, 54), Fazenda pública sucumbente e aplicação do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Não desconheço que o então relator, Ministro Herman Benjamin, retratou-se da decisão que devolvera este recurso à origem, pelo Tema 1255, às fls. 661/662, diante dos argumentos do escritório, no sentido de que tal não poderia ocorrer, porque não havia recurso extraordinário interposto, além do que não se estaria discutindo no especial a aplicação da equidade.
Afirmo, porém, que, tendo assumido recentemente a relatoria do caso e depois de bem apreciá-lo, tenho compreensão diversa.
Reafirmo que o caso se amolda com perfeição ao tema, não apenas por conta dos contornos da matéria, como já afirmado, mas também porque a controvérsia a ser analisada pelo STF é a própria interpretação que o STJ deu ao art. 85, §§ 3º, 4º e 8º, no Tema 1076/STJ, como se tira da descrição supracitada, constante do sítio eletrônico do STF.
Não se impõe que as partes tenham interposto Recurso Extraordinário - RE. Já há mais de centena de processos sobrestados pelo STJ em razão do Tema 1255, por todos os Ministros da Primeira Seção, nos quais não há RE. O que define a devolução e o sobrestamento é a matéria de fundo discutida no RESP. E tal proceder, que se dá em respeito à sistemática dos precedentes qualificados, seja no STJ ou no STF, nem mesmo depende de requerimento das partes, podendo este procedimento ser eleito de ofício pelos relatores (art. 493, do CPC/2015).
Anoto que é a importância que os precedentes qualificados têm hoje nos Tribunais Superiores e na legislação processual, que acabou moldando a jurisprudência densa e pacífica, do STJ e do STF, no sentido da irrecorribilidade da determinação de devolução à origem e sobrestamento, relativos aos repetitivos, salvo teratologia. Nesse sentido, para ficar apenas nos Colegiados maiores: AgInt nos EAREsp 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/08/2024, e AgInt nos ERESp 2110445/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 03/10/2024.
Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 661/662 e de fls. 669/672, assim como prejudico a análise deste Agravo Interno, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1255/STF, realize o juízo de adequação, conforme estabelece o CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Assim sendo, inarredável o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos recursos submetidos ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do Agravo em Recurso Especial do evento 283, AGR_DEC_DEN_RESP1, em razão do TEMA 1255/STF.
Intimem-se.