Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 281-78.2006.8.17.0330
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão na apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Na origem, o Ministério Público do Estado de Pernambuco propôs ação civil pública contra os ora recorrentes, tendo os particulares sido condenados na instância originária pelos atos de improbidade dispostos nos artigos 9º, XI, e 10, I e VIII, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Insatisfeitos, interpuseram recurso de apelação, tendo a 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru alterado a tipificação do ato de improbidade para o artigo 11, V, da mencionada lei. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam violação aos artigos 11, V, e 17, §§ 10-C e 10-F, I, ambos da Lei 8.429/1992. Alegam ser vedada a condenação por tipo diverso daquele apresentado pelo autor na petição inicial, bem como serem necessárias à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11, V, a demonstração do elemento subjetivo dolo e ofensa à imparcialidade. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, constato estarem atendidos os três requisitos extrínsecos do recurso excepcional, quais sejam: i) tempestividade, ii) preparo, dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e iii) regularidade formal da petição – uma vez atendido o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC). No mesmo sentido, restam atendidos os requisitos intrínsecos: i) legitimidade, ii) interesse e iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Ademais, constato estarem atendidos os requisitos especiais do apelo excepcional: i) a controvérsia objeto da pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do recurso especial; ii) a análise da controvérsia prescinde do reexame de prova; iii) a questão foi devidamente prequestionada; e iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Vencidas tais questões, observo ter o órgão colegiado alterado a sentença, ao verificar o ato ímprobo praticado como sendo o previsto no artigo 11, V, da Lei 8.429/1992. Conforme se extrai do artigo 17, §§ 10-C e 10-F, I, ambos da Lei 8.429/1992, o tipo atribuído ao ato praticado não poderia ter sido alterado quando do julgamento da apelação. Assim, a hipótese é de admissão do recurso especial por afronta aos artigos supramencionados.
Ante o exposto, admito o recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e determino a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)