Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212762/SC (2025/0132908-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE ITAJAI - SJ/SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAJAI - SC
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: ANE CAROLINA DE MEDEIROS RIOS - DF014543
GUSTAVO ESPERANÇA VIEIRA - DF037004
CATIA CASSANIGA - SC016199
INTERESSADO: MASSA FALIDA COMARD S/A
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PISSETTI - SC004175
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC. Ação: habilitação de crédito retardatária - decorrente de fatura vencida em 7/2/94, relativa a contrato de prestação de serviços para coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada - proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, 6/9/1995, nos autos da falência de COMARD S/A, com fulcro no art. 98 do Decreto-lei n. 7.661/45 (e-STJ, fls. 22/24). Posteriormente, foi apresentada impugnação pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de síndico, sob a alegação de intempestividade da habilitação (e-STJ, fls. 68/69), e contestação à impugnação, pela ECT, pugnando pela habilitação do crédito (e-STJ, fls. 81/82). Em 29/5/2024, o juízo falimentar notificou a ECT para impulsionar o feito (e-STJ, fl. 100) e, então, foi apresentada petição pleiteando a intimação da falida para comprovar a quitação do débito, sob pena de continuidade da cobrança (e-STJ, fl. 106). Manifestação do Juízo Cível: afirmou que a ação foi ajuizada por empresa pública federal e declinou da competência em favor da Justiça Federal. Manifestação do Juízo Federal: consignou que, "considerando a vis attractiva do juízo universal da falência, o crédito deverá continuar habilitado e incluído no respectivo juízo falimentar" (e-STJ, fl. 182) e suscitou o presente conflito de competência. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo falimentar. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Nos termos da Súmula 244 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferências, não desloca a competência para a Justiça Federal". Tal entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (CC 117.210/AL, Primeira Seção, DJe 18/11/2011; sem grifo no original) A propósito, ainda: CC 41.317/MG, Segunda Seção, DJ 14/12/2005; CC 21.551/MG, Segunda Seção, DJ 8/3/1999; CC 15.543/RS, Primeira Seção, DJ 20/5/1996. Na hipótese, portanto, o fato de a habilitação retardatária de crédito - decorrente de fatura vencida, relativa a contrato de prestação de serviços para coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada firmado com a falida - ter sido formulada por empresa pública federal (ECT), não desloca a competência para a Justiça Federal, impondo-se, nos termos da Súmula 244 do extinto TFR, corroborada pela jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da competência do juízo falimentar. Aliás, estabelece o art. 7º, §2º, do Decreto-lei n. 7.661/45 (diploma legal que serviu de fundamento para o pedido de habilitação retardatária): "O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei". Assim, compete ao juízo da falência processar e julgar a habilitação de crédito de que tratam os autos. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI