Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904318/SP (2025/0123368-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: L.S. FERRAMENTAS LTDA
ADVOGADO: VANESSA PLINTA - SP204006
AGRAVADO: DINO FUKUDA ALVES DE FREITAS
AGRAVADO: MERCIA ARLENE DE ASSIS VASCONCELOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBAS RAMOS - SP332641
INTERESSADO: CIENG INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por L.S. FERRAMENTAS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 189-190), que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade de recurso especial, que, por sua vez, discute o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades da empresa. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, as quais delimitaram o Tema 1.210 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa ao "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 1.873.187/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, em reconsideração, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO