Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
ELISA ALESSANDRA SANTIAGO MENEGHETTI
CPF
Autor
BENEDITO AUGUSTO MENEGHETTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
OLIVIA PATRICIA DE BRITO
OAB/SP 255857·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RIBEIRO MARIANNO
OAB/SP 295891·CPF·Representa: Autor
PAULO VICENTE JORDÃO MEDINA
OAB/SP 218931·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO
OAB/SP 392562·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR MEDINA SOBRINHO
OAB/SP 55159·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012011-83.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisa Alessandra Santiago Meneghetti - Benedito Augusto Meneghetti - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da Justiça, só responde pela sucumbência pelo prazo de cinco anos e se, dentro desse prazo, vier a ser provado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Como só restou condenação em sucumbência, aguarde-se provocação em arquivo, arquivando-se os autos definitivamente. - ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), PAULO VICENTE JORDÃO MEDINA (OAB 218931/SP), OLIVIA PATRICIA DE BRITO (OAB 255857/SP), JULIO CESAR MEDINA SOBRINHO (OAB 55159/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP)
24/06/2025, 00:00
JULIO CESAR MEDINA SOBRINHO
OAB/SP 55159·CPF·Representa: Autor
JÚLIO CÉSAR MEDINA SOBRINHO
OAB/SP 055159·CPF·Representa: Autor
IVAN SERRA BRAGA
OAB/SP 459130·CPF·Representa: Autor
OLIVIA PATRICIA DE BRITO
OAB/SP 255857·CPF·Representa: Réu
LEONARDO RIBEIRO MARIANNO
OAB/SP 295891·CPF·Representa: Réu
PAULO VICENTE JORDÃO MEDINA
OAB/SP 218931·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO
OAB/SP 392562·CPF·Representa: Réu
JULIO CESAR MEDINA SOBRINHO
OAB/SP 55159·CPF·Representa: Réu
JÚLIO CÉSAR MEDINA SOBRINHO
OAB/SP 055159·CPF·Representa: Réu
IVAN SERRA BRAGA
OAB/SP 459130·CPF·Representa: Réu
Baixa Definitiva
04/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:43
Publicação
13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908445/SP (2025/0127139-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISA ALESSANDRA SANTIAGO MENEGHETTI
REPRESENTADO POR: ROGERIA SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO - SP295891
GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO - SP392562
IVAN SERRA BRAGA - SP459130
AGRAVADO: BENEDITO AUGUSTO MENEGHETTI
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MEDINA SOBRINHO - SP055159
PAULO VICENTE JORDÃO MEDINA - SP218931
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELISA ALESSANDRA SANTIAGO MENEGHETTI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908445/SP (2025/0127139-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISA ALESSANDRA SANTIAGO MENEGHETTI
REPRESENTADO POR: ROGERIA SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO - SP295891
GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO - SP392562
IVAN SERRA BRAGA - SP459130
AGRAVADO: BENEDITO AUGUSTO MENEGHETTI
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR MEDINA SOBRINHO - SP055159
PAULO VICENTE JORDÃO MEDINA - SP218931
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.