Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2908441/MS (2025/0129307-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RICARDO ANTONIO DIAS
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2908441/MS (2025/0129307-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RICARDO ANTONIO DIAS
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:35
Não-Provimento
05/08/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 15:26
Protocolo de Petição
11/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 11:35
Publicação
09/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908441/MS (2025/0129307-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RICARDO ANTONIO DIAS
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: MARIO REGI RIBEIRO
CORRÉU: ALAN DOUGLAS OLIVEIRA SOUZA
CORRÉU: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: RICARDO AUGUSTO GAMARRA ESCOBAR
DECISÃO Cuida-se de agravo de RICARDO ANTONIO DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 027001-83.2019.8.12.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts. 180, caput (crime de receptação), e 299 (crime de falsidade ideológica) ambos do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa (fl. 697). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 778/787). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO DO AGENTE – INOCORRÊNCIA – ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOS CRIMES IMPUTADOS – TESE DEFENSIVA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inconsistente a pretensão de absolvição por insuficiência probatória do dolo do agente, quando o conjunto das provas produzidas em toda a extensão dos autos apontam induvidosamente que o acusado praticou o crime de receptação e falsidade ideológica, assim identificados das folhas de cheques subtraídas de terceiros. Recurso improvido, de acordo com o parecer." (fl. 778) Opostos embargos infringentes e de nulidade pela defesa ( fls. 805/814), estes foram rejeitados, conforme o voto do relator: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - AUTORIA EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Evidenciado por todo o conjunto probatório que o réu inseriu informação falsa em lâminas de cheques, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tornando indiscutível a materialidade e a autoria do delito de falsidade ideológica, não há falar em absolvição (fl. 837) Em sede de recurso especial (fls. 854/865), a defesa apontou violação ao art. 180, do CP, porque o TJMS manteve a condenação do agravante pelo aludido delito, mesmo sem haver prova do dolo de sua conduta ao receber os cheques produtos de crime anterior. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 299 do CP, sustentando que a condenação pelo crime de falsidade ideológica mantida pelo TJMS é indevida, dado que inexiste prova suficiente da prática do delito pelo acusado. Alegou, ainda, violação ao art. 156, do CPP, pois o acórdão reconheceu a validade da inversão do ônus da prova para a defesa, dando-lhe o ônus de provar a a licitude da posse dos cheques em questão. Por fim, sustenta a violação ao art. 155 do CPP, porquanto o TJMS utilizou-se de elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial como principal fundamento para a condenação do agravante, o que é vedado. Requer a absolvição da agravante dos delitos a ele imputados. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual (fls. 872/881). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ( fls. 883/886). Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou de forma adequada o referido óbice (fls. 892/900). Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 909/918). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo o (fls. 938/941). É o relatório. Decido. O recurso especial do recorrente não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Transcrevo: "A despeito das judiciosas razões apresentadas pela parte recorrente quanto aos arts. 155 e 156, ambos do CPP e, ainda, os arts. 180 e 299, ambos do CP, é certo que rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas para assim inverter o julgado, absolvendo-o dos crimes de receptação e falsidade ideológica, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 1 do STJ. Nesse norte, dentre muitos outros, os seguintes arestos: [...[ Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ricardo Antonio Dias"(fls. 884/886) Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão, reiterando as razões de recurso especial, sem especificar as razões pelas quais esta Corte Superior poderia analisar o caso sem que demandasse o reexame do conjunto fático do caso. Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. Portanto, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
06/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/06/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:00
Recebimento
08/05/2025, 11:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:13
Publicação
08/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908441/MS (2025/0129307-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RICARDO ANTONIO DIAS
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: MARIO REGI RIBEIRO
CORRÉU: ALAN DOUGLAS OLIVEIRA SOUZA
CORRÉU: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: RICARDO AUGUSTO GAMARRA ESCOBAR
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908441/MS (2025/0129307-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO ANTONIO DIAS
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: MARIO REGI RIBEIRO
CORRÉU: ALAN DOUGLAS OLIVEIRA SOUZA
CORRÉU: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: RICARDO AUGUSTO GAMARRA ESCOBAR
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:18
Redistribuição
06/05/2025, 08:48
Recebimento
05/05/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 22:15
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908441/MS (2025/0129307-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO ANTONIO DIAS
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: MARIO REGI RIBEIRO
CORRÉU: ALAN DOUGLAS OLIVEIRA SOUZA
CORRÉU: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: RICARDO AUGUSTO GAMARRA ESCOBAR
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:19
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 15:45
Recebimento
10/04/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ricardo Antonio Dias Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Vítima: Matheus Moura Ferreira Vítima: Ana Luiza Elias Maria Vítima: Carlos Gilberto Recalde Vítima: Luiz Kiyomassa Klna
Agravo em Recurso Especial nº 0027001-83.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ricardo Antonio Dias Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Vítima: Matheus Moura Ferreira Vítima: Ana Luiza Elias Maria Vítima: Carlos Gilberto Recalde Vítima: Luiz Kiyomassa Klna
Recurso Especial nº 0027001-83.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ricardo Antonio Dias.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ricardo Antonio Dias Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Vítima: Matheus Moura Ferreira Vítima: Ana Luiza Elias Maria Vítima: Carlos Gilberto Recalde Vítima: Luiz Kiyomassa Klna Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0027001-83.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ricardo Antonio Dias Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Vítima: Matheus Moura Ferreira Vítima: Ana Luiza Elias Maria Vítima: Carlos Gilberto Recalde Vítima: Luiz Kiyomassa Klna Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0027001-83.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ricardo Antonio Dias Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Vítima: Matheus Moura Ferreira Vítima: Ana Luiza Elias Maria Vítima: Carlos Gilberto Recalde Vítima: Luiz Kiyomassa Klna EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - AUTORIA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Evidenciado por todo o conjunto probatório que o réu inseriu informação falsa em lâminas de cheques, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tornando indiscutível a materialidade e a autoria do delito de falsidade ideológica, não há falar em absolvição. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0027001-83.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ricardo Antonio Dias Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Vítima: Matheus Moura Ferreira Vítima: Ana Luiza Elias Maria Vítima: Carlos Gilberto Recalde Vítima: Luiz Kiyomassa Klna Cumpra-se, integralmente o que já restou determinado à fl. 11, dando-se a regular vista, primeiramente, à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0027001-83.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ricardo Antonio Dias Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Matheus Moura Ferreira Vítima: Ana Luiza Elias Maria Vítima: Carlos Gilberto Recalde Vítima: Luiz Kiyomassa Klna EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO DO AGENTE - INOCORRÊNCIA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOS CRIMES IMPUTADOS - TESE DEFENSIVA ISOLADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Inconsistente a pretensão de absolvição por insuficiência probatória do dolo do agente, quando o conjunto das provas produzidas em toda a extensão dos autos apontam induvidosamente que o acusado praticou o crime de receptação e falsidade ideológica, assim identificados das folhas de cheques subtraídas de terceiros. Recurso improvido, de acordo com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0027001-83.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO EM PARTE O VOGAL. DECISÃO COM O PARECER.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ricardo Antonio Dias Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Matheus Moura Ferreira Vítima: Ana Luiza Elias Maria Vítima: Carlos Gilberto Recalde Vítima: Luiz Kiyomassa Klna
Apelação Criminal nº 0027001-83.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Vistos, O apelante Ricardo Antonio Dias, interpôs apelação criminal a p. 713, desta forma conceda-se vistas no prazo de 8 (oito) dias para que o apelante apresente suas razões.Apresentadas as razões, conceda-se ao Parquet vistas no prazo de 8 (oito) dias para apresentação das contrarrazões.Apresentadas as contrarrazões encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se, Cumpra-se.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ricardo Antonio Dias Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Matheus Moura Ferreira Vítima: Ana Luiza Elias Maria Vítima: Carlos Gilberto Recalde Vítima: Luiz Kiyomassa Klna Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0027001-83.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto