Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208276/MG (2025/0132522-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ALISSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA - MG111247
AGRAVANTE: ALISSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA - MG111247
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 1.186): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível que, em embargos de declaração exclusivo da defesa, seja aplicada tese contrária ao réu, determinando-se sua prisão, quando sequer houve discussão quanto ao tema no recurso de apelação. 2. Não cabimento de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público para agravar a situação do réu em face de acórdão que julgou embargos de declaração exclusivos da defesa. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 492, I, e, do CPP e o Tema n. 1.068 da Repercussão Geral, aduzindo que é obrigatória e deve ser determinada de ofício a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. No caso, o pedido de execução provisória da pena do acusado foi requerida apenas nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela defesa. Diante disso, o Tribunal de origem não conheceu dos embargos por entender que "não é possível que, em embargos de declaração exclusivo da defesa, seja aplicada tese contrária ao réu, determinando-se sua prisão, quando sequer houve discussão quanto ao tema no recurso de apelação" (fl. 1.188). Portanto, não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 492, I, e, do CPP, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas: Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial – e não analisada no acórdão recorrido – envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES