Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866007/RS (2025/0063425-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOANA BRUSCO BENETTI
ADVOGADO: RUDIMAR ROQUE SPANHOLO - RS034000
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADO: ESTHER KAGAN SLUD - SP306003
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOANA BRUSCO BENETTI contra decisão que inadmitiu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. 1. AGRAVANTE QUE ADUZ A NULIDADE DA CESSÃO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO GARANTIDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA DE PAGAR O DÉBITO PELO MESMO VALOR CEDIDO A TERCEIROS. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO, NEM RETIRA DO CREDOR/CESSIONÁRIO O DIREITO DE EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO SEU DIREITO; POSSUINDO A NOTIFICAÇÃO APENAS A FINALIDADE DE INFORMAR O DEVEDOR A QUEM PAGAR. PRECEDENTES DO STJ E DA PRESENTE CÂMARA. 3. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ASSEGURANDO AO DEVEDOR O DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA ADIMPLIR A DÍVIDA PELO MESMO VALOR CEDIDO A TERCEIROS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. 4. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO PELOS MOTIVOS ADUZIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 106-108). Nas razões do recurso especial (fls. 116-128), a parte recorrente alega, em suma, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta ofensa aos arts. 7º, 139, inciso I, 805 do CPC e 884 do Código Civil, sustentando a nulidade da cessão de crédito pela ausência de oportunidade para exercer o direito de preferência na quitação do débito. Ademais, aduz contrariedade aos arts. 286, 290 e 294 do Código Civil, por não ter sido notificada da cessão e por não lhe ter sido garantido o acesso integral aos termos da negociação. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 138-142), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 148-160). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar. De início, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo и qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No caso dos autos, ao solucionar a controvérsia, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, assim decidiu (fls. 107-108): Os embargos declaratórios não merecem prosperar, uma vez que inexistente no julgado distorção apta a ensejar a integralização do acórdão, pois, nos termos do art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em verdade, pretende a parte embargante, por via transversa, modificar o entendimento exarado na decisão embargada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Com relação ao pedido de que agravada trouxesse autos informação em relação ao valor que foi vendido/adquirido o crédito que originou a ação monitória, verifica-se que tal pleito não foi analisado pela decisão agravada, o que impossibilita sua análise por esta instância, de forma que não há que se falar em omissão no ponto. Ademais, a decisão foi expressa ao dispor que "a ausência da notificação não exime o devedor do pagamento, nem retira do credor/cessionário o direito de exercer os atos conservatórios do seu direito; possuindo a notificação apenas a finalidade de informar o devedor a quem pagar" e que "inexiste previsão legal assegurando ao devedor o direito de preferência para adimplir a dívida pelo mesmo valor cedido a terceiros". Além disso, foram colacionados na decisão diversos julgados desta Corte acerca de tal entendimento. Destaco, ainda, que o julgador não é obrigado a adotar os precedentes jurisprudenciais trazidos pelos litigantes, à vista do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC/2015). Assim, inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. No que diz respeito à alegada violação dos artigos 7º, 139, inciso I, 805 do CPC e 884 do Código Civil, referente ao direito de preferência da devedora, o recurso especial não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a pretensão da recorrente não encontra amparo legal. O acórdão recorrido assentou, de forma clara e autônoma, que: "inexiste previsão legal assegurando ao devedor o direito de preferência para adimplir a dívida pelo mesmo valor cedido a terceiros" (fl. 80). Nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou de forma específica e suficiente este fundamento, que, por si só, é capaz de manter a decisão. Limitou-se a defender a aplicação analógica de outras normas e princípios gerais, sem, contudo, refutar a premissa central do julgado, qual seja, a ausência de norma jurídica que estabeleça o direito de preferência em cessão de crédito. Desse modo, a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, cito: [...] 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Quanto à tese de nulidade da cessão pela ausência de notificação da devedora, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A Corte estadual decidiu que a ausência de notificação do devedor, prevista no art. 290 do Código Civil, não invalida a cessão de crédito nem torna a dívida inexigível, servindo apenas para informar ao devedor a quem ele deve realizar o pagamento, a fim de evitar que pague ao credor originário. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. A notificação tem por finalidade apenas cientificar o devedor sobre quem é seu novo credor, desonerando-o de pagar novamente caso já tenha quitado a dívida junto ao cedente antes de tomar conhecimento da cessão. Este é o entendimento das Turmas da Segunda Seção desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou desnecessária a notificação do devedor na cessão de crédito para a validade do procedimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito torna a dívida inexigível e impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 4. A modificação das conclusões obtidas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.554.152/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CESSÃO DE CRÉDITO PELA CEF. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, devendo o acórdão recorrido ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Nesse sentido, o entendimento adotado na origem alinha-se à orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos tanto com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, no que tange ao recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ, que obstam o conhecimento do recurso pela alínea "a", prejudica a análise da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS