Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879171/CE (2025/0083531-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: REGINALDO LEANDRO MARTINS
ADVOGADO: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO - CE033436
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 282, § 6º, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que os elementos probatórios contidos no próprio acórdão revelam o cabimento e a mantença da prisão preventiva. Requer seja restabelecida a segregação cautelar do ora recorrido (e-STJ, fls. 138-149). Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls.154 ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 156-158). Daí este agravo (e-STJ, fls. 165-173). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 196-200). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrido foi preso em flagrante, no dia 22 de julho de 2024, por suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03, art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 288 do Código Penal Brasileiro (e-STJ, fl. 58). Em sede de audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, tendo o magistrado destacado o seguinte: "Como asseverado acima, o primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses demonstrados nas peças que acompanham a comunicação da prisão, especialmente ante o laudo provisório de constatação de substância entorpecente ( fl. 29, 136 g de maconha), apreendida com REGINALDO e termo de apreensão da arma apreendida na residência de NATAN, restando caracterizada a prova dos crimes. Além, da associação de terceira pessoa (MATEUS) para o cometimento de golpes virtuais. Extreme de dúvidas a prova da materialidade e indícios veem entes de autoria. Presentes autoria e materialidade, o segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão da indiciada seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ao abordar a questão da prisão preventiva, Guilherme de Souza Nucci (In Código de Processo Penal Comentado, 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 581-587), assevera: (...) Por sua vez, estabelece o art. 313, do Código de Processo Penal: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; ” In casu, o requisito objetivo previsto no art. 313, do Código de Processo Penal encontra-se devidamente configurado e fundamenta a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Destarte, o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Assim, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Em relação à REGINALDO, justifica o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, vez que com o mesmo foi apreendida toda a droga, além de diversos chips, aparelhos celulares e máquina de cartão de crédito, relacionados a golpes supostamente praticados em meio virtual, o que deve ser melhor apurado. Destaco que seu comparsa confirmou em depoimento policial ( fl. 19) que REGINALDO seria o chefe do grupo e praticava crimes virtuais a seu mando com a participação de terceira pessoa identificada com o SAMUEL. Dessa forma, REGINALDO teria posição de líder do grupo e com andava a atuação dos outros participes em possíveis crimes de estelionato, o que deve ser melhor apurado pela Polícia Civil. Como se sabe, em crimes que assolam e aterrorizam a sociedade com o o tráfico de drogas e crimes cibernéticos, cabe ao Judiciário, determinar o recolhimento do agente, a fim de trazer aos que tomam conhecimento desses fatos a certeza de que existe justiça e punição para os criminosos, podendo, com isso, haver segurança para os que se mantém na linha correta de comportamento, resguardando-se, desta forma, a ordem pública." (e-STJ, fls. 59-61, grifou-se). Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com base nos seguintes fundamentos: "Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, aduzindo que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, ressaltando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. A priori, observa-se que essas teses foram objeto de discussão no habeas corpus n.º 0631599-26.2024.8.06.0000, julgado recentemente por esta 3.ª Câmara Criminal na sessão ordinária ocorrida no dia 06 de agosto de 2024, sendo denegada a ordem, nos seguintes termos: (...) De outro lado, em consulta aos autos originários, constata-se que a denúncia foi oferecida pelo parquet aos 29/08/2024, denunciando o paciente como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06, e requerendo "a continuidade nas investigações por parte da Autoridade Policial competente, com a finalidade de verificar a possível série de golpes aplicados pelos indivíduos Reginaldo Leandro (às fls. 14/15 dos autos), Marcos Natan (às 19/20 dos autos) e Samuel Menezes da Rocha (às fls. 100/101 dos auto), bem como, verificar a existência da prática prevista no art. 288 do Código Penal Brasileiro". Com efeito, em que pese o magistrado a quo tenha apontado o risco de reiteração delitiva como fundamento apto para justificar a prisão preventiva, é imperioso ressaltar que, a natureza do crime, sem violência ou grave ameaça à pessoa e a quantidade de droga apreendida não considerada exorbitante (136 gramas de maconha), aliada às condições pessoais favoráveis do Paciente, indica a ausência de gravidade aumentada da conduta a ponto de pôr em risco a ordem pública. Como é sabido, a Lei n.º 12.403/2011 ampliou o rol das medidas cautelares diversas da prisão, permitindo ao julgador adotá-las para casos em que se mostram mais razoáveis ao réu. Portanto, a prisão é medida de natureza excepcional, devendo ser aplicada como extrema ratio da ultima ratio, quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação do preso diante da insuficiência de tais medidas. Some-se a isso, as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, com bons antecedentes), as quais mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade, não podem ser desconsideradas pelo julgador, principalmente quando a situação concreta indica a suficiência e adequação das cautelares alternativas, de forma menos gravosa. Dessa forma, ainda que reconhecendo a gravidade concreta e a relevância do evento criminoso imputado ao paciente, constata-se que a ordem de prisão não revela-se imprescindível, não em razão de a decisão estar baseada na gravidade abstrata do delito, mas, sim, porque é desproporcional diante de suas condições pessoais favoráveis. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente judicial: (...) Nesse contexto, pelos motivos acima expostos, recomendam a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas. Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do pedido de habeas corpus, para CONCEDER A ORDEM, revogando a prisão do paciente mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, § 1º do CPP. Em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução nº 213/2015 do CNJ, estipulo um prazo de 06 (seis) meses para cumprimento das medidas cautelares acima estabelecidas, ficando a cargo do juízo processante, a reavaliação da necessidade de sua manutenção." (e-STJ, fls. 114-117, com destaques). Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, no caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. É o que estabelece o art. 282, § 6º do CPP, segundo o qual: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada." Apesar da informação constante do decreto preventivo que, de acordo com o depoimento prestado por seu comparsa, "Reginaldo seria o chefe do grupo e praticava crimes virtuais a seu mando com a participação de terceira pessoa", parece-me flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu primário e possuidor de condições pessoais absolutamente favoráveis. Ademais, a submissão do agravado a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, parece adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente por se tratar de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a orientação desta Corte, que é pacífica no sentido de que, não tendo sido apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória, deve ser concedido ao réu o direito de responder ao processo em liberdade. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E INVOCAÇÃO GENÉRICA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO POR TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, não obstante alegue o Parquet a existência dos requisitos legais para a imposição da prisão cautelar, verifica-se que a decisão constritiva não logrou êxito em fundamentar de forma idônea a necessidade da mais gravosa cautelar penal, porquanto "a simples invocação da gravidade abstrata do delito e descrição genérica das normas de regência da prisão cautelar, sem a necessária correlação a elementos concretos constantes dos autos, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública". [...] Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SERVIDOR TITULAR DE CARGO COMISSIONADO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão preventiva mostra-se excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da condição de agente público, no exercício do cargo comissionado de contador da Casa legislativa local. Logo, o respectivo afastamento das funções públicas, em princípio, é suficiente para proteger a ordem pública. Ademais, não há registros de que o paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no regular desenvolvimento do processo. 4. "A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). 5. A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado levando em conta as condições pessoais do acusado. Na espécie, os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, reside em local conhecido, condições subjetivas que também devem ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva." (RHC 97.239/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Ademais, tendo a instância de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios do autos, concluído que, no caso em apreço, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para o caso, a alteração do julgado, tal como propugnado pelo Ministério Público, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: "[...] Tendo a eg. Corte estadual entendido que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, que a situação fático-processual dos corréus revela-se idêntica, a ensejar a extensão do benefício da liberdade provisória, a alteração de tal conclusão enseja nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável pela estreita via do recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 665.329/BA, Min. Rel. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/09/2016); "[...] 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.406.878/PB, Min. Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 4/8/2014). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS