Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003005-40.2020.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUIS HENRIQUE DA SILVA DEFENSOR - - EMERSON HENRIQUE DAMASIO - - JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA -
Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 4617/4634, que negou provimento recurso ministerial, mantendo-se o V. Acórdão de fls. 4450/4462, que deu provimento parcial aos recursos das defesas e, sendo assim, diminuiu as penas dos acusados LUIZ HENRIQUE e JOSÉ WELLINGTON para 12 anos de reclusão e do acusado EMERSON para 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado. 1.2- Da mesma forma, cumpra-se a Resolução 09/85, encaminhando-se cópia dos referidos acórdãos para as VECs dos locais das prisões e às penitenciárias em que se encontram, para a complementação das Guias de Recolhimento provisórias. 2- No mais, verificando-se que os condenados não são beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 1.094 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMEM-SE a efetuarem o pagamento do valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, a título de taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando, desde já, vedado o parcelamento do débito. 2.1- O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito com a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). 2.2- Restando infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento no prazo mencionado, extraia-se certidão que deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito no Sistema de Dívida Ativa, devidamente instruída com cópia da denúncia ou queixa e respectivos aditamentos, com data do recebimento, da sentença ou acórdão se houver, com certidão do trânsito em julgado e as planilha de identificação e atual endereço do acusado. 3- Visando a execução da pena de multa do acusado EMERSON, dê-se vista ao Ministério Público e à sua Defesa, para manifestação acerca do cálculo de fls. 4635. Após, voltem conclusos para sua homologação. Cumpra-se. - ADV: DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), ISABELLA CAROLINE SOUZA (OAB 452732/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)