2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
3. JORGE WOLNEY ATALLA (AGRAVADO)
Reu
4. MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUANA LEME COIMBRA
OAB/PR 91478·CPF·Representa: Autor
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI
OAB/PR 45697·CPF·Representa: Autor
SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA
OAB/PR 31373·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES
OAB/SP 126274·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE
OAB/PR 61377·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 12:49
Decurso de Prazo
26/11/2025, 20:13
Publicação
28/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1388661/SP (2018/0269872-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES E OUTRO(S) - SP126274
MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO DA COSTA FERNANDES - RJ087518
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: JORGE WOLNEY ATALLA
AGRAVADO: MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA
AGRAVADO: JORGE RUDNEY ATALLA
AGRAVADO: JACY APPARECIDA MANIERO ATALLA
AGRAVADO: JORGE EDNEY ATALLA
AGRAVADO: ESMERALDA APPARECIDA MORENO ATALLA
AGRAVADO: JORGE SIDNEY ATALLA
AGRAVADO: NÁDIA LETAIF ATALLA
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA E OUTRO(S) - PR031373
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR063239
MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213
LUANA LEME COIMBRA - PR091478
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1388661/SP (2018/0269872-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES E OUTRO(S) - SP126274
MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO DA COSTA FERNANDES - RJ087518
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: JORGE WOLNEY ATALLA
AGRAVADO: MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA
AGRAVADO: JORGE RUDNEY ATALLA
AGRAVADO: JACY APPARECIDA MANIERO ATALLA
AGRAVADO: JORGE EDNEY ATALLA
AGRAVADO: ESMERALDA APPARECIDA MORENO ATALLA
AGRAVADO: JORGE SIDNEY ATALLA
AGRAVADO: NÁDIA LETAIF ATALLA
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA E OUTRO(S) - PR031373
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR063239
MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213
LUANA LEME COIMBRA - PR091478
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1388661/SP (2018/0269872-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES E OUTRO(S) - SP126274
MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO DA COSTA FERNANDES - RJ087518
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: JORGE WOLNEY ATALLA
AGRAVADO: MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA
AGRAVADO: JORGE RUDNEY ATALLA
AGRAVADO: JACY APPARECIDA MANIERO ATALLA
AGRAVADO: JORGE EDNEY ATALLA
AGRAVADO: ESMERALDA APPARECIDA MORENO ATALLA
AGRAVADO: JORGE SIDNEY ATALLA
AGRAVADO: NÁDIA LETAIF ATALLA
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA E OUTRO(S) - PR031373
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR063239
MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213
LUANA LEME COIMBRA - PR091478
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
13/06/2025, 12:16
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:00
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1388661/SP (2018/0269872-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES E OUTRO(S) - SP126274
MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO DA COSTA FERNANDES - RJ087518
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: JORGE WOLNEY ATALLA
AGRAVADO: MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA
AGRAVADO: JORGE RUDNEY ATALLA
AGRAVADO: JACY APPARECIDA MANIERO ATALLA
AGRAVADO: JORGE EDNEY ATALLA
AGRAVADO: ESMERALDA APPARECIDA MORENO ATALLA
AGRAVADO: JORGE SIDNEY ATALLA
AGRAVADO: NÁDIA LETAIF ATALLA
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA E OUTRO(S) - PR031373
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR063239
MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213
LUANA LEME COIMBRA - PR091478
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/04/2025, 11:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:11
Publicação
21/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1388661/SP (2018/0269872-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES E OUTRO(S) - SP126274
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: OS MESMOS
AGRAVADO: JORGE WOLNEY ATALLA
AGRAVADO: MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA
AGRAVADO: JORGE RUDNEY ATALLA
AGRAVADO: JACY APPARECIDA MANIERO ATALLA
AGRAVADO: JORGE EDNEY ATALLA
AGRAVADO: ESMERALDA APPARECIDA MORENO ATALLA
AGRAVADO: JORGE SIDNEY ATALLA
AGRAVADO: NÁDIA LETAIF ATALLA
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA E OUTRO(S) - PR031373
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR063239
MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213
LUANA LEME COIMBRA - PR091478
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na ausência de vício de fundamentação, incidência da Súmula 7 do STJ e não comprovação do dissenso pretoriano. Sustenta a parte agravante, em síntese, ser a matéria estritamente de direito federal, haver os vícios de fundamentação que indica no acórdão recorrido e ter demonstrado devidamente a divergência. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL OBRIGAÇÃO QUE SE MANTÉM NÃO OBSTANTE A EDIÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE CAPAZ DE ATINGIR O CASO CONCRETO LEI FLORESTAL VIGENTE QUE SE APLICA AOS CASOS EM ANDAMENTO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE COMO TAMBÉM A COMPENSAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS CONTUDO SEM DESOBRIGAR OS PROPRIETÁRIOS DA SUA DEMARCAÇÃO E DESTINAÇÃO PRECEDENTES DA CÂMARA O ARTIGO 68 DO CÓDIGO FLORESTAL DISPENSA OS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS RURAIS DE PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO COMPENSAÇÃO OU REGENERAÇÃO PARA OS PERCENTUAIS EXIGIDOS DESDE QUE COMPROVEM PELOS MEIOS INDICADOS NA PRÓPRIA LEI QUE REALIZARAM A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA RESPEITANDO OS PERCENTUAIS DE RESERVA LEGAL PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ENTÃO EM VIGOR DESNECESSIDADE DE SE PUNIR ANTECIPADAMENTE OS RÉUS COM A PROIBIÇÃO DE OBTER INCENTIVOS BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCIAMENTO PREJUDICIAIS AFASTADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) a ilegitimidade passiva do banco, uma vez que não possui a posse direta do imóvel e não participou do Termo de Ajustamento de Conduta, o que impossibilita o cumprimento das obrigações ambientais impostas (arts. 267, VI, e 295, II, do CPC/1973); ii) vício de fundamentação sobre a ausência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta do Banco, sendo necessário demonstrar que o proprietário ou possuidor praticou atividade geradora do dano (art. 535, II, do CPC/1973); iii) o cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da produção de provas testemunhais e periciais que poderiam comprovar a inexistência de responsabilidade do recorrente pelos danos ambientais (arts. 130, 145, 332 e 400 do CPC/1973); e iv) vício de fundamentação sobre a impossibilidade de o banco exercer fiscalização sobre as atividades desenvolvidas no imóvel, pois tal atribuição é exclusiva do Poder Público (art. 535, II, do CPC/1973). Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra os proprietários da Fazenda Santo Antônio da Boa Esperança, alegando que não destinaram 20% da área à reserva legal, descumprindo a obrigação de recomposição anual desde 1992, conforme o art. 99 da Lei n. 8.171/91, e não providenciaram a averbação da reserva legal. A sentença determinou a instituição e demarcação da reserva legal, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e recomposição das áreas de preservação permanente, com multa diária pelo descumprimento. O Tribunal manteve a sentença, afirmando a obrigatoriedade da reserva legal e a aplicação do novo Código Florestal, Lei n. 12.651/12. No recurso especial, está em questão a legitimidade passiva do Banco Santander, a aplicação do novo Código Florestal e a responsabilidade objetiva e propter rem dos proprietários. Com relação à alegada violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito. Ademais, como será visto, a discussão acerca do cerceamento de defesa resta esvaziado pela solução de mérito. A questão resume-se à legitimidade passiva e responsabilidade do banco por imóvel de sua propriedade, em matéria ambiental. Alega o recorrente que, por jamais ter possuído a posse direta do imóvel, não poderia arcar com as imposições jurisdicionais relacionadas às obrigações ambientais que devem ser exercidas pelo possuidor. Ocorre que esta Corte, em tese vinculante, fixou que as obrigações propter rem de matiz ambiental podem ser exercidas pelo credor contra o proprietário, o possuidor, ambos ou qualquer deles, sejam atuais ou passados, a seu critério. Transcrevo a tese fixada no Tema n. 1.204/STJ (grifei): As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Desse modo, descabe discutir sobre a prova de nexo causal entre a conduta do proprietário e os danos ambientais no imóvel, bem como as questões que daí decorreriam. Isso posto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1388661/SP (2018/0269872-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES E OUTRO(S) - SP126274
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: OS MESMOS
AGRAVADO: JORGE WOLNEY ATALLA
AGRAVADO: MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA
AGRAVADO: JORGE RUDNEY ATALLA
AGRAVADO: JACY APPARECIDA MANIERO ATALLA
AGRAVADO: JORGE EDNEY ATALLA
AGRAVADO: ESMERALDA APPARECIDA MORENO ATALLA
AGRAVADO: JORGE SIDNEY ATALLA
AGRAVADO: NÁDIA LETAIF ATALLA
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA E OUTRO(S) - PR031373
ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR063239
MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213
LUANA LEME COIMBRA - PR091478
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1821-1822): [...] como apontado em razões e indicado o precedente análogo violado, dado que reduz a proteção ambiental ante a "inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem ás necessárias compensações ambientais. [...] Finalmente, quanto,à ausência do paradigma, basta simples leitura do recurso especial e às páginas 623/624 há expressa indicação do repositório de jurisprudência onde pode ser encontrado o paradigma, bem como o confronto analítico que permite a constatação da contrariedade à orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Impugnação apresentada. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ e não comprovação do dissenso pretoriano. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/03/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)