5. ITAPUAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FUX
OAB/RJ 154760·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES
OAB/PR 35979·CPF·Representa: Autor
MICHEL GLATT
OAB/RJ 221409·CPF·Representa: Autor
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO
OAB/RJ 177479·CPF·Representa: Autor
CAROLINA SILVA SCHILLER
OAB/RJ 243240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/02/2026, 16:40
Trânsito em julgado
26/02/2026, 16:40
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:33
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:45
Publicação
19/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2028565/SP (2022/0295286-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
EMBARGADO: DAGOBERTO TINOCO GUERINO
EMBARGADO: COTRAMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EMBARGADO: CORPAVI - CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA
EMBARGADO: ITAPUAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
ERICK DA SILVA REGIS - RJ170030
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
MICHEL GLATT - RJ221409
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA - RJ262410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2028565/SP (2022/0295286-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
EMBARGADO: DAGOBERTO TINOCO GUERINO
EMBARGADO: COTRAMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EMBARGADO: CORPAVI - CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA
EMBARGADO: ITAPUAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
ERICK DA SILVA REGIS - RJ170030
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
MICHEL GLATT - RJ221409
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA - RJ262410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2028565/SP (2022/0295286-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
EMBARGADO: DAGOBERTO TINOCO GUERINO
EMBARGADO: COTRAMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EMBARGADO: CORPAVI - CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA
EMBARGADO: ITAPUAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
ERICK DA SILVA REGIS - RJ170030
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
MICHEL GLATT - RJ221409
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA - RJ262410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2028565/SP (2022/0295286-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
EMBARGADO: DAGOBERTO TINOCO GUERINO
EMBARGADO: COTRAMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EMBARGADO: CORPAVI - CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA
EMBARGADO: ITAPUAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
ERICK DA SILVA REGIS - RJ170030
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
MICHEL GLATT - RJ221409
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA - RJ262410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 20:51
Protocolo de Petição
03/11/2025, 20:38
Publicação
27/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2028565/SP (2022/0295286-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
EMBARGADO: DAGOBERTO TINOCO GUERINO
EMBARGADO: COTRAMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EMBARGADO: CORPAVI - CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA
EMBARGADO: ITAPUAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
ERICK DA SILVA REGIS - RJ170030
MICHEL GLATT - RJ221409
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA - RJ262410
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:56
Publicação
16/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2028565/SP (2022/0295286-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
AGRAVADO: DAGOBERTO TINOCO GUERINO
AGRAVADO: COTRAMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVADO: CORPAVI - CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: ITAPUAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
ERICK DA SILVA REGIS - RJ170030
MICHEL GLATT - RJ221409
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA - RJ262410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2028565/SP (2022/0295286-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
AGRAVADO: DAGOBERTO TINOCO GUERINO
AGRAVADO: COTRAMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVADO: CORPAVI - CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: ITAPUAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
ERICK DA SILVA REGIS - RJ170030
MICHEL GLATT - RJ221409
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA - RJ262410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:06
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2028565/SP (2022/0295286-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
AGRAVADO: DAGOBERTO TINOCO GUERINO
AGRAVADO: COTRAMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVADO: CORPAVI - CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: ITAPUAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:48
Publicação
24/03/2025, 00:51
Publicação
24/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2028565/SP (2022/0295286-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DAGOBERTO TINOCO GUERINO
EMBARGANTE: COTRAMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EMBARGANTE: CORPAVI - CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA
EMBARGANTE: ITAPUAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAGOBERTO TINOCO GUERINO e OUTROS em face da decisão acostada às fls. 2652-2656 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se deu parcial provimento ao recurso especial manejado pelo ora embargado. Nas razões dos aclaratórios (fls. 2659-2704 e-STJ), apontou omissão quanto ao entendimento firmado pela Terceira Turma deste STJ, no sentido do cabimento de honorários advocatícios pela rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem impugnação. É o relatório. Decide-se. 1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão. De fato, verifica-se a existência da omissão apontada. À época da decisão ora embargada, a questão era controvertida entre as Turmas de Direito Privado deste STJ. Diante da divergência existente, em outubro de 2023, a Terceira Turma afetou à Corte Especial o julgamento do REsp 2.072.206/SP, para pacificação da interpretação sobre a matéria. Em recente julgamento, prevaleceu, no colegiado maior deste STJ, o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se tratada de demanda incidental, devendo ensejar a fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Confira-se a ementa do aludido leading case: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) [grifou-se] Logo, a decisão proferida pela Corte de origem deve ser mantida também em relação aos honorários sucumbenciais. Em consequência, atribuem-se efeitos infringentes aos presentes aclaratórios a fim de, em novo exame do recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, negar-lhe provimento. 2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos por DAGOBERTO TINOCO GUERINO e OUTROS, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A. Em consequência, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem (fl. 1033 e-STJ), em favor dos patronos da ora embargante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2028565/SP (2022/0295286-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
EMBARGADO: DAGOBERTO TINOCO GUERINO
EMBARGADO: COTRAMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EMBARGADO: CORPAVI - CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA
EMBARGADO: ITAPUAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ - RJ166073
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
CAROLINA SILVA SCHILLER - RJ243240
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S A em face da decisão acostada às fls. 2652-2656 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se deu parcial provimento ao recurso especial manejado pelo ora embargante. Nas razões dos aclaratórios (fls. 2705-2716 e-STJ) o embargante alegou omissão no decisum impugnado quanto: (a) a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; (b) à ausência de óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 2723-2737 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1488352/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1649618/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; EDcl no AgInt no AREsp 895.807/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020. No caso em tela, os embargantes sustentam que a decisão restou omissa quanto: (a) à ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; (b) à ausência de óbice da Súmula 7/STJ. Razão não lhe assiste. Trata-se, todavia, de mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios. Necessário rememorar que, no julgametno do REsp n. 1884355/SP, foi reconhecida a ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15, e determinada a realização de novo julgamento pela Corte de origem, enfrentando as omissões indicadas. O Tribunal local, então, submeteu os embargos de declaração a novo julgamento (fls. 2352-2413 e-STJ), apreciando cada um dos pontos considerados omissos - e indicando expressamente os motivos pelos quais, no entendimento daquele Colegiado, não ensejavam o acolhimento da tese da ora embargante. Por tais razões, não há falar em omissão no acórdão recorrido, ou em ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 - conforme constou da decisão ora embargada. Igualmente, no mérito, a deliberação ora impugnada considerou o recurso especial inadmissível, por óbice da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto aos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. A conclusão foi apresentada de forma fundamentada e amparada na jurisprudência deste STJ, não havendo falar em omissão. Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição. 2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S A. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI