Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983648/PE (2025/0060360-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LENIVALDO ALVES COSTA JUNIOR
ADVOGADO: LENIVALDO ALVES COSTA JÚNIOR - PE060989
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: TASHA NICOLLY DA SILVA TAVARES
PACIENTE: ALMIR DA SILVA FLORENCIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TASHA NICOLLY DA SILVA TAVARES e ALMIR DA SILVA FLORENCIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0000240-48.2025.8.17.9480, assim ementado (fls. 22/23): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTIONAMENTO DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Pacientes presos em flagrante pela prática dos crimes de roubo qualificado e sequestro, tendo a prisão sido convertida em preventiva. A defesa alega ilegalidade do flagrante e apresenta condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão Análise da legalidade da prisão em flagrante e da necessidade de manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 1. A prisão em flagrante ocorreu durante perseguição, aproximadamente 19 horas após o início dos fatos, com a apreensão de bens da vítima em poder dos acusados. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título prisional, tornando prejudicada a análise de eventuais vícios do flagrante. 3. As condições pessoais favoráveis, incluindo primariedade e curso superior em andamento, não são suficientes para revogação da preventiva quando presentes seus requisitos. 4. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão devido à gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. 1. A prisão em perseguição, mesmo após horas do delito, configura flagrante nos termos do art. 302, IV, do CPP. 2. A conversão do flagrante em preventiva supera eventuais vícios da prisão em flagrante. V. Dispositivos relevantes citados CPP, arts. 302, IV, 304, 305 e 312 VI. Jurisprudência relevante citada STJ - AgRg no HC: 767363 PB 2022/0273020-4, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022 AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, custódia convertida em preventiva e denunciados como incursos no artigo 288 e artigo 158, §1º e §3º do Código Penal c/c artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 c/c artigo 29 do Código Penal, em concurso material (fls. 32/35). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 17/31). Sustenta a Defesa a possibilidade da ordem de ofício. Assevera que o caso em análise não se enquadra em nenhum dos tipos de flagrante previstos no art. 302/8CPP, pois conforme os depoimentos da vítima, o fato se deu às 13h do domingo (12/01/2025), não houve qualquer perseguição aos Pacientes (fl. 12). Entende que houve homologação equivocada de um flagrante ilegal, pois (fl. 14): equivocadamente a Douta Magistrada da audiência de custódias homologou um flagrante em situação não prevista no art. 302/CPP, pois entre o suposto fato e a prisão transcorreu mais de 28h sem a existência de perseguição, sem que seja apreendido objeto da vítima em poder dos Pacientes, sendo assim, entendemos que a nulidade da prisão ilegal se estende à homologação desta prisão em flagrante e ainda se propaga na decretação da prisão preventiva, utilizando como analogia in bonna parterm à teoria dos frutos da árvore envenenada Pontua que a paciente Tasha Nicolly possui condições pessoais favoráveis, como ser ré primária, de bons antecedentes e estudante universitária, necessitando frequentar a faculdade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja relaxada/revogada a prisão preventiva dos pacientes ou, alternativamente, substituída por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 126/128). As informações foram prestadas (fls. 138; 140/157). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 160/165) É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, destaque-se que, nos termos do art. 654, §2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 18/11/2022). O pleito não prospera. A dinâmica delitiva foi descrita na denúncia (fl. 33 - grifamos): [...] Consta dos autos do inquérito policial que no dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 13h30min, nas proximidades do Sítio Fundão, Zona Rural do município de Caruaru-PE, os denunciados ALMIR DA SILVA FLORÊNCIO e TASHA NICOLLY DA SILVA TAVARES, em conluio e com unidade de desígnios, associaram com outros 2 agentes não identificados para o fim de cometer crimes patrimoniais, bem como constrangeram, mediante violência e grave ameaça, portando arma de fogo e munições sem autorização legal e regulamentar, a vítima Rosinaldo José Barbosa com o intuito de obter vantagem patrimonial a fazer e tolerar que se faça inclusive com a restrição da liberdade para a obtenção de diversas vantagens financeiras. Restou apurado que, na condição de tempo e lugar indicados, o denunciado ALMIR e outro agente não identificado, em uma moto, portando arma de fogo, abordaram a vítima ROSINALDO JOSÉ BARBOSA no veículo Toyota Hilux conduzido pela vítima. Destarte, sob grave ameaça, os denunciados obrigaram a vítima a parar o veículo, amarraram-na, colocaram um capuz e conduziram a um cativeiro em área de mata fechada (Boletim de Ocorrência nº 25E0045000319). Destarte, no cativeiro, a vítima foi mantida sob liberdade restringida por longo período, enquanto sofria agressões físicas e verbais por parte dos denunciados/agentes. Durante o tempo em que permaneceu sob o poder dos agentes, foram subtraídos de sua posse um aparelho celular iPhone, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), cartões de crédito, além do próprio veículo Toyota Hilux, sendo, ainda, coagido a fornecer as senhas de suas contas bancárias, sendo realizadas diversas transações bancárias com os valores extraídos das contas da vítima, tendo uma transação identificada como beneficiária a denunciada TASHA NICOLLY DA SILVA TAVARES (transferência total no valor de R$ 25.420,00), presente no cativeiro, conforme reconhecimento posterior da vítima. Em continuidade às investigações e a perseguição, foi identificada uma compra por vídeo e qualificada a beneficiária/denunciada do pix realizado, momento que o NIA (Núcleo de Inteligência do Agreste) indicou a presença da suposta dupla envolvida em uma motocicleta, momento pelo qual em abordagem foram capturados em flagrante delito os denunciados. Ressalta-se que o denunciado ALMIR confirmou o envolvimento criminoso, tendo indicado o local onde estava enterrado o revólver calibre 38 e as munições utilizadas e que o mesmo portava sem autorização legal e regulamentar. Os elementos de prova recolhidos ao longo da investigação, como o reconhecimento inequívoco pelo ofendido, os registos das transações bancárias e a apreensão de objetos relacionados com o crime, corroboram a prática dos delitos de extorsão transferida, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo, conforme adiante delineado. [...] Consta do voto condutor do acórdão (fls. 20/21 - grifamos): [...] Presentes os requisitos legais necessários à impetração do presente writ, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Tasha Nicolly da Silva Tavares e Almir da Silva Florêncio, sob a alegação de que o constrangimento eventualmente suportado pelos pacientes decorre dos seguintes fatos: 1. Ilegalidade na prisão em flagrante, eis que os pacientes teriam sido capturados após às 24 horas da ocorrência do crime, não se enquadrando a prisão em nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP. 2. A paciente Tasha Nicolly é ré primária, possui bons antecedentes, sendo estudante do curso de Direito, necessitando frequentar as aulas. A ordem não merece ser concedida. Inicialmente, não vislumbro nenhuma ilegalidade no auto de prisão em flagrante delito, apta a configurar constrangimento ilegal. Não obstante o impetrante afirmar que o crime teria acontecido no dia 12/01/2025 por volta das 13h e os Pacientes terem sido presos no dia 13/01/2025 por volta das 17h, da análise do depoimento da vítima (Sr. ROSINALDO JOSÉ BARBOSA - ID 45157029), prestado em sede policial, verifica-se que o mesmo afirmou que a abordagem se deu por volta das 13h30, porém, permaneceu sequestrado pelos pacientes até às 17h00, ocasião em que foi liberado. Além disso, consta do decisum vergastado ((ID 45157029) que “a prisão foi realizada em contexto de perseguição, culminando na captura dos autuados após transcorridas aproximadamente 19h para 20horas dos fatos que deram origem ao flagrante”. Assim, resta claro que, no caso em apreço, o auto de prisão em flagrante foi formalizado em estrita conformidade com os requisitos previstos nos artigos 304 e 305 do Código de Processo Penal, estando descritos de forma detalhada os fatos, assim como os atos da autoridade policial e as declarações das partes envolvidas. Em que pese a defesa ter apresentado o mesmo questionamento ao juízo da custódia, verifica-se que a autoridade dita coatora enfrentou os argumentos defensivos de forma fundamentada, senão, vejamos: “Quanto ao lapso temporal de 28 horas entre o início da perseguição e a efetiva captura dos autuados alegado pela Defesa, cumpre destacar que o artigo 302, inciso IV, do CPP, contempla a situação de flagrante próprio decorrente de perseguição. Nos casos em que a ação policial se desenvolve, o transcurso de tempo entre o fato e a prisão não caracteriza, por si só, qualquer ilegalidade. Ademais, o autuado Almir foi preso, logo após o delito com bens da vítima. Deste modo, no tocante ao argumento levantado pela defesa dos autuados, ante a alegada nulidade do flagrante, entendo que não restou configurada a ilegalidade aduzida pela defesa, uma vez que, consoante já devidamente exposto retro, após o comparecimento da vítima na Delegacia de Plantão para registrar o BO já se iniciou diligencias no intuito de encontrar os custodiados, que acabaram sendo presos em flagrante com objetos da vítima”. Outrossim, no que tange às alegações de ilegalidades no APFD (Auto de Prisão em Flagrante Delito), há de se destacar que, conforme entendimento do C. STJ, com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar. Sobre o assunto, vejamos: [...] No que tange às condições pessoais favoráveis, incluindo o fato de a paciente Tasha Nicolly da Silva Tavares ser estudante do Curso de Direito, cabe destacar que tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos da preventiva, conforme Súmula 86 deste Tribunal: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva". Quanto ao pleito da substituição das preventivas por medidas cautelares diversas da prisão, entendo também que não merecem prosperar, posto que se encontram presentes os pressupostos e motivos para a manutenção das prisões preventivas, com molde no art. 312 do CPP, não havendo que se falar na alteração da situação acauteladora por não se afigurar como adequada nesta altura processual, para ambos os pacientes. Ademais, é assente nesta Câmara Regional de Caruaru que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, D Je 20/12/2023). Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. É como voto. Como visto, o Tribunal de origem não constatou nenhuma ilegalidade no auto de flagrante delito apto a configurar constrangimento ilegal, destacando (fl. 20): Não obstante o impetrante afirmar que o crime teria acontecido no dia 12/01/2025 por volta das 13h e os Pacientes terem sido presos no dia 13/01/2025 por volta das 17h, da análise do depoimento da vítima (Sr. ROSINALDO JOSÉ BARBOSA - ID 45157029), prestado em sede policial, verifica-se que o mesmo afirmou que a abordagem se deu por volta das 13h30, porém, permaneceu sequestrado pelos pacientes até às 17h00, ocasião em que foi liberado. Além disso, consta do decisum vergastado ((ID 45157029) que “a prisão foi realizada em contexto de perseguição, culminando na captura dos autuados após transcorridas aproximadamente 19h para 20horas dos fatos que deram origem ao flagrante”. No Auto de Apresentação e Apreensão, o policial militar ROMARIO HENRIQUE DA SILVA FRANCA, declarou que apreendeu com a paciente TASHA NICOLLY DA SILVA TAVARES: UM APARELHO CELULAR IPHONE 16PROMAX NA COR BRANCA e, com o paciente ALMIR DA SILVA FLORENCIO (fl. 55): R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS); UM CELULAR SAMSUNG GALAXY A13, NA COR PRETA; UM REVÓLVER CALIBRE.38, NÚMERO DE SÉRIE 1844951 - NIAF 2327854; SEIS MUNIÇÕES INTACTAS, UMA MUNIÇÃO PINADA E UM ESTOJO DEFLAGRADO, UMA MUNIÇÃO RECARREGADA, TODAS CALIBRE.38; UMA CÉDULA DE RG DE RAFAEL JUCIE DA SILVA; UMA MOTOCICLETA MOTULSPOT NA COR PRETA, PLACA TAU4F90 - LACRE 0027281; UMA CAMINHONETA HILUX, NA COR BRANCA, PLACA RZL9C00. Como visto, a Defesa alegou ilegalidades no Auto de Prisão em Flagrante Delito - APDF, no entanto, entende esta Corte que, com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, ficam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, em razão de novo título para justificar a segregação cautelar. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. BOLSA FAMÍLIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O agravante foi abordado por policiais quando pegava o dinheiro e cartão magnético da vítima, estando configurada a hipótese de prisão em flagrante, tal como prevista no art. 302 do Código de Processo Penal. 2. Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em flagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em vista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial. 3. A necessidade da prisão preventiva está devidamente demonstrada, pois baseada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi - em decorrência das ameaças, a dívida do filho foi assumida pela vítima por meio do benefício bolsa família, ocasião em que o cartão e a senha foram entregues ao agravante. 4. Consta dos autos, ainda, que o recorrente ameaçou fazer um mal maior, caso fosse comunicado o crime à polícia ou à justiça, além de ser ele foragido da Justiça do Amazonas. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.780/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifamos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FLAGRANTE EFETIVAMENTE CONFIGURADO. 2. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). - Ademais, "encontrar-se-ia configurado o estado flagrancial do ora paciente, nos termos do artigo 302, III do CPP, considerando que sua prisão foi realizada, ainda no dia dos fatos, em tese, criminosos, poucas horas após a suposta vítima, uma criança menor de 12 anos de idade, tê-los relatado à sua genitora, a qual prontamente acionou a autoridade policial, que, por sua vez, deu imediato início às averiguações necessárias, em uma cadeia de acontecimentos que levaram, ato contínuo, ao paciente, e, consequentemente, a sua prisão em flagrante." 2. No que concerne à alegada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, tem-se que, encontrando-se devidamente configurada a situação de flagrante delito, há expressa ressalva no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizando o ingresso no domicílio, motivo pelo qual não há se falar em ilegalidade. - Ainda que assim não fosse, constata-se que a genitora do recorrente franqueou o ingresso dos agentes estatais na residência, afastando a aventada violação de domicílio do recorrente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em violação de domicílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso pela genitora do recorrente. 3. O acórdão ora recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, "acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.822/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024 - grifamos.) Vale ainda ressaltar que, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte [H]avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 888.167/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)